Regulamento n.º 108/2008, de 04 de Março de 2008

Regulamento n. 108/2008

Para os devidos efeitos se torna público que a Câmara Municipal de Sernancelhe, aprovou na reuniáo ordinária de 25 de Janeiro de 2008, o Regulamento de Controlo Interno que a seguir se publica, para entrar em vigor no dia seguinte ao da publicaçáo no 15 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Mário de Almeida

Cardoso.

Sistema de controlo interno da Câmara Municipal de Sernancelhe

Preâmbulo

1 - O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto -Lei n. 54 -A/99, de 22 de Fevereiro,

alterado pela Lei n. 162/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto -Lei n. 315/2000, de 2 de Dezembro e pelo Decreto -Lei n. 84 -A/2002, de 5 de Abril, consubstancia a reforma da administraçáo financeira e das contas públicas no Sector da Administraçáo Autárquica, tendo em vista o facto de se tornar indispensável o conhecimento integral e rigoroso da composiçáo do património autárquico para que seja possível maximizar o seu contributo para o desenvolvimento das realidades locais.

2 - Como se conclui da leitura do preâmbulo do citado diploma legal. O principal objectivo do POCAL é a criaçáo de condiçóes para a integraçáo consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade pública moderna, que constitua um instrumento fundamental de apoio à gestáo das autarquias locais.

3 - Por forma a permitir o controlo financeiro e a disponibilizaçáo de informaçáo para os órgáos autárquicos, o acompanhamento da execuçáo orçamental numa perspectiva de caixa e compromissos, o estabelecimento de regras e procedimentos específicos para a execuçáo orçamental e modificaçáo dos documentos previsionais para garantir a compatibilidade com as regras definidas, uma execuçáo orçamental que terá em consideraçáo os princípios da mais racional utilizaçáo de dotaçóes e da obtençáo expedida dos elementos indispensáveis ao cálculo dos agregados relevantes da contabilidade nacional, a disponibilizaçáo de informaçáo sobre a situaçáo patrimonial de cada autarquia local, e finalmente a uniformizaçáo, normalizaçáo e simplificaçáo da contabilidade.

4 - O prosseguimento dos desideratos enunciados no ponto anterior, passa necessariamente, pela implementaçáo do "sistema de controlo interno", que constitui uma das grandes inovaçóes do POCAL, que deverá englobar o plano de organizaçáo, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os demais métodos e procedimentos susceptíveis de contribuir para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevençáo e detençáo de situaçóes de ilegalidade, fraude e erro, a exactidáo e a integridade dos registos contabilísticos e a preparaçáo oportuna de informaçáo financeira fiável.

5 - Tal como consta do diploma, os procedimentos de controlo visam os seguintes objectivos:

  1. A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboraçáo, execuçáo e modificaçáo dos documentos previsionais, à elaboraçáo das demonstraçóes financeiras e ao sistema contabilístico;

  2. O cumprimento das deliberaçóes dos órgáos e das decisóes dos respectivos titulares;

  3. A salvaguarda do património;

  4. A aprovaçáo e controlo de documentos;

  5. A exactidáo e integridade dos registos contabilísticos e, bem como assim, a garantia da fiabilidade da informaçáo produzida;

  6. O incremento da eficiência das operaçóes;

  7. A adequada utilizaçáo dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunçáo de encargos;

  8. O controlo das aplicaçóes e do ambiente informáticos;

  9. A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;

  10. O registo oportuno das operaçóes pela quantia correcta, nos documentos e livros apropriados e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisóes de gestáo e no respeito das normas legais.

    6 - No que respeita à gestáo financeira e patrimonial importa referir que este documento pressupóe a seguinte estrutura orgânica, cujas competências se encontram definidas no Regulamento de Organizaçáo dos Serviços e Quadros de Pessoal (ROSQP).

    Departamento de Administraçáo Geral

    Divisáo Administrativa e Financeira

    Secçáo de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;

    Secçáo de Recursos Humanos, Taxas, Licenças, Expediente e Arquivo;

    Tesouraria;

    Núcleo de Informática;

    Assim:

    Em cumprimento do disposto no ponto n. 2.9.3 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto -Lei n. 54 -A/99, de 22 de Fevereiro, a Câmara Municipal deliberou em 22 de Janeiro de 2002 aprovar o "sistema de controlo interno", que passou a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    Face a alteraçóes legislativas, entretanto ocorridas, designadamente no que respeita às regras previsionais, e às alteraçóes dos regulamentos municipais de organizaçáo dos serviços e quadros de pessoal e de taxas e licenças, propóe -se a seguinte alteraçáo ao Sistema de Controlo Interno:

    CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1

    Objecto

    O Sistema de Controlo Interno, doravante designado abreviadamente por SCI, visa acompanhar, de forma eficaz, as actividades da autarquia e dessa forma, pretende reforçar a confiança nas contas, registos e documentos de suporte e, de uma forma geral, a confiança de terceiros.

    O SCI visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo que permitam assegurar o desenvolvimento das actividades atinentes à evoluçáo patrimonial, de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevençáo e detecçáo de situaçóes de ilegalidade, fraude e erro, a exactidáo

    e a integridade dos registos contabilísticos e a preparaçáo oportuna da informaçáo financeira fiável.

    Artigo 2

    Aplicaçáo

    1 - O presente diploma é aplicável a todos os serviços da autarquia.

    2 - Compete ao Director de Departamento de Administraçáo Geral, abreviadamente designada por DAG, no âmbito de acompanhamento do SCI, a recolha de sugestóes, de propostas e contributos das restantes divisóes, tendo em vista a sua avaliaçáo permanente do presente diploma.

    3 - Aqueles contributos sustentaráo a proposta de revisáo e actualizaçáo que o Director do DAG remeterá à apreciaçáo da presidência, pelo menos, de dois em dois anos, que, se assim o entender, submeterá a decisáo do órgáo executivo.

    4 - Compete aos chefes de divisáo e de secçáo e aos responsáveis pelas subunidades das restantes divisóes, a implementaçáo e o cumprimento das normas do SCI e dos preceitos legais em vigor.

    CAPÍTULO II Princípios e regras Artigo 3

    Princípios orçamentais

    Na elaboraçáo e execuçáo do orçamento das autarquias locais devem ser seguidos os seguintes princípios orçamentais:

  11. Princípio da independência - a elaboraçáo, aprovaçáo e execuçáo do orçamento das autarquias locais é independente do Orçamento do Estado;

  12. Princípio da anualidade - os montantes previstos no orçamento sáo anuais, coincidindo o ano económico com o ano civil;

  13. Princípio da unidade - o orçamento das autarquias locais é único;

  14. Princípio da universalidade - o orçamento compreende todas as despesas e receitas, inclusive as dos serviços municipalizados, em termos globais, devendo o orçamento destes serviços apresentar -se em anexo; e) Princípio do equilíbrio - o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas, e as receitas correntes devem ser pelo menos iguais às despesas correntes;

  15. Princípio da especificaçáo - o orçamento discrimina suficientemente todas as despesas e receitas nele previstas;

  16. Princípio da náo consignaçáo - o produto de quaisquer receitas náo pode ser afecta à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectaçáo for permitida por lei;

  17. Princípio da náo compensaçáo - todas as despesas e receitas sáo inscritas pela sua importância integral, sem deduçóes de qualquer natureza.

    Artigo 4

    Princípios contabilísticos

    A aplicaçáo dos princípios contabilísticos fundamentais a seguir formulados deve conduzir à obtençáo de uma imagem verdadeira e apropriada da situaçáo financeira, dos resultados e da execuçáo orça-mental da entidade:

  18. Princípio da entidade contabilística - constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e apresentar contas de acordo com o presente Plano. Quando as estruturas organizativas e as necessidades de gestáo e informaçáo o requeiram podem ser criadas subentidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenaçáo com o sistema central; b) Princípio da continuidade - considera -se que a entidade opera continuamente, com duraçáo ilimitada;

  19. Princípio da consistência - considera -se que a entidade náo altera as suas políticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a alteraçáo tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o anexo às demonstraçóes financeiras;

  20. Princípio da especializaçáo (ou do acréscimo) - os proveitos e os custos sáo reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir -se nas demonstraçóes financeiras dos períodos a que respeitam;

  21. Princípio do custo histórico - os registos contabilísticos devem basear -se em custos de aquisiçáo ou de produçáo;

  22. Princípio da prudência - significa que é possível integrar nas contas um grau de precauçáo ao fazer as...

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