Regulamento N.º 29/2006 de 29 de Agosto
CÂMARA MUNICIPAL DA LAGOA
Regulamento n.º 29/2006 de 29 de Agosto de 2006
O aumento e o desenvolvimento das actividades económicas, a mudança dos hábitos de vida das populações, o crescimento demográfico e o aumento do consumo, levam ao aumento da produção de resíduos sólidos urbanos (RSU).
Neste contexto surge a preocupação de estabelecer normas de limpeza, deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de RSU.
De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos urbanos cabe aos municípios, deste modo impõe-se a regulamentação relativamente à gestão destes.
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, alínea c) do n.º 1 do art. 26.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e ao abrigo do disposto no artigo n.º 241º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do nº2 do artigo 53º, alínea a) do nº6, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº5-A/02, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores), no uso da sua competência, propõe à Assembleia Municipal, para aprovação, a presente proposta de regulamento, precedida nos termos dos artigos 117º e 118º do Código do Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos e a higiene pública na área do Município de Lagoa.
ARTIGO 2.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é aprovado face ao preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e ao abrigo do disposto no artigo n.º 241º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do nº2 do artigo 53º, alínea a) do nº6, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº5-A/02, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO II
TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
ARTIGO 3.º
Definição de resíduos sólidos
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer.
ARTIGO 4.º
Tipos de resíduos sólidos urbanos
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Resíduos Sólidos Urbanos, os resíduos identificados pela sigla RSU:
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Resíduos Domésticos: os resíduos sólidos que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;
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Monstros - objectos volumosos e/ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário, televisores, monitores e similares) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
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Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção quinzenal não excede 1.100 l;
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Resíduos de Limpeza Pública: resíduos provenientes da limpeza pública entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolherem os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos;
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Dejectos de Animais: excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;
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Resíduos Comerciais Equiparados a RSU: os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e/ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 1.100 l;
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Resíduos Industriais Equiparados a RSU: os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1.100 l;
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Resíduos Hospitalares não Contaminados Equiparados a RSU: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 1.100 l
ARTIGO 5.º
Tipos de Resíduos Sólidos Especiais
Para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:
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Resíduos Verdes Especiais: aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produção quinzenal superior a 1.100 l, correspondente a um único produtor;
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Resíduos de Grandes Produtores Comerciais, Equiparados a RSU: os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 1.100 l;
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Resíduos Industriais: os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
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Resíduos de Grandes Produtores Industriais, Equiparados a RSU: aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1.100 l;
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Resíduos Hospitalares Contaminados: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
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Resíduos Hospitalares de Grandes Produtores, não Contaminados e Equiparados a RSU: aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1.100 l;
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Resíduos de Centros de Criação e Abate de Animais: os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e/ou transformação;
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Resíduos de Construção e Demolição (entulhos): os restos de construção ou demolição tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;
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Resíduos Perigosos: os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;
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Outros Resíduos Sólidos Especiais: os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação própria sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RSU.
ARTIGO 6.º
Definição de resíduos sólidos urbanos valorizáveis
Consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com o artigo 2.º da Portaria 209/2004, de 3 de
Março, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.
ARTIGO 7.º
Tipos de resíduos sólidos urbanos valorizáveis
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São desde já considerados RSU valorizáveis no Município de Lagoa e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:
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Vidro - Apenas o vidro de embalagem, excluindo-se, janelas, vidraças e espelhos, loiças e cerâmicas, materiais de construção civil, lâmpadas;
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Papel e cartão - De qualquer tipo, excluindo-se embalagens de cartão com gordura, sacos de cimento, embalagens de produtos químicos, papel de alumínio, papel autocolante, papel de cozinha, guardanapos, lenços de papel, toalhetes e fraldas.
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Pilhas /acumuladores - Excluindo-se as baterias de automóveis, de telemóveis e “pilhas botão”;
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Embalagens de plástico e de metal - garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis (“spray”), tabuleiros de alumínio, excluindo-se as embalagens de margarina e manteiga, embalagens de produtos tóxicos ou perigosos, electrodomésticos, pilhas e baterias, e objectos que não sejam embalagens.
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A Câmara Municipal de Lagoa - Açores poderá, em qualquer momento, classificar outros resíduos como valorizáveis ou retirar-lhes este atributo.
CAPÍTULO III
SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
ARTIGO 8.º
Definição de Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos
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À Câmara Municipal de Lagoa - Açores compete definir o Sistema Municipal que assegure a gestão adequada dos resíduos urbanos na área da sua jurisdição.
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Entende-se por Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou eléctricos, viaturas...
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