Regulamento N.º 29/2006 de 29 de Agosto

CÂMARA MUNICIPAL DA LAGOA

Regulamento n.º 29/2006 de 29 de Agosto de 2006

O aumento e o desenvolvimento das actividades económicas, a mudança dos hábitos de vida das populações, o crescimento demográfico e o aumento do consumo, levam ao aumento da produção de resíduos sólidos urbanos (RSU).

Neste contexto surge a preocupação de estabelecer normas de limpeza, deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de RSU.

De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos urbanos cabe aos municípios, deste modo impõe-se a regulamentação relativamente à gestão destes.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, alínea c) do n.º 1 do art. 26.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e ao abrigo do disposto no artigo n.º 241º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do nº2 do artigo 53º, alínea a) do nº6, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº5-A/02, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores), no uso da sua competência, propõe à Assembleia Municipal, para aprovação, a presente proposta de regulamento, precedida nos termos dos artigos 117º e 118º do Código do Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos e a higiene pública na área do Município de Lagoa.

ARTIGO 2.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado face ao preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e ao abrigo do disposto no artigo n.º 241º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do nº2 do artigo 53º, alínea a) do nº6, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº5-A/02, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II

TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

ARTIGO 3.º

Definição de resíduos sólidos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer.

ARTIGO 4.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Resíduos Sólidos Urbanos, os resíduos identificados pela sigla RSU:

  1. Resíduos Domésticos: os resíduos sólidos que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

  2. Monstros - objectos volumosos e/ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário, televisores, monitores e similares) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

  3. Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção quinzenal não excede 1.100 l;

  4. Resíduos de Limpeza Pública: resíduos provenientes da limpeza pública entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolherem os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos;

  5. Dejectos de Animais: excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

  6. Resíduos Comerciais Equiparados a RSU: os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e/ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 1.100 l;

  7. Resíduos Industriais Equiparados a RSU: os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1.100 l;

  8. Resíduos Hospitalares não Contaminados Equiparados a RSU: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 1.100 l

    ARTIGO 5.º

    Tipos de Resíduos Sólidos Especiais

    Para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

  9. Resíduos Verdes Especiais: aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produção quinzenal superior a 1.100 l, correspondente a um único produtor;

  10. Resíduos de Grandes Produtores Comerciais, Equiparados a RSU: os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 1.100 l;

  11. Resíduos Industriais: os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

  12. Resíduos de Grandes Produtores Industriais, Equiparados a RSU: aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1.100 l;

  13. Resíduos Hospitalares Contaminados: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

  14. Resíduos Hospitalares de Grandes Produtores, não Contaminados e Equiparados a RSU: aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1.100 l;

  15. Resíduos de Centros de Criação e Abate de Animais: os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e/ou transformação;

  16. Resíduos de Construção e Demolição (entulhos): os restos de construção ou demolição tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

  17. Resíduos Perigosos: os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;

  18. Outros Resíduos Sólidos Especiais: os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação própria sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RSU.

    ARTIGO 6.º

    Definição de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

    Consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com o artigo 2.º da Portaria 209/2004, de 3 de

    Março, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.

    ARTIGO 7.º

    Tipos de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

    1. São desde já considerados RSU valorizáveis no Município de Lagoa e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

  19. Vidro - Apenas o vidro de embalagem, excluindo-se, janelas, vidraças e espelhos, loiças e cerâmicas, materiais de construção civil, lâmpadas;

  20. Papel e cartão - De qualquer tipo, excluindo-se embalagens de cartão com gordura, sacos de cimento, embalagens de produtos químicos, papel de alumínio, papel autocolante, papel de cozinha, guardanapos, lenços de papel, toalhetes e fraldas.

  21. Pilhas /acumuladores - Excluindo-se as baterias de automóveis, de telemóveis e “pilhas botão”;

  22. Embalagens de plástico e de metal - garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis (“spray”), tabuleiros de alumínio, excluindo-se as embalagens de margarina e manteiga, embalagens de produtos tóxicos ou perigosos, electrodomésticos, pilhas e baterias, e objectos que não sejam embalagens.

    1. A Câmara Municipal de Lagoa - Açores poderá, em qualquer momento, classificar outros resíduos como valorizáveis ou retirar-lhes este atributo.

      CAPÍTULO III

      SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

      ARTIGO 8.º

      Definição de Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos

    2. À Câmara Municipal de Lagoa - Açores compete definir o Sistema Municipal que assegure a gestão adequada dos resíduos urbanos na área da sua jurisdição.

    3. Entende-se por Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou eléctricos, viaturas...

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