Regulamento 214-G/2007, de 23 de Agosto de 2007

Regulamento n. 214-G/2007

Nos termos da deliberaçáo n. 10/07 do senado universitário, aprovada na sessáo de 31 de Maio de 2007, e com fundamento no disposto no artigo 43. do Decreto-Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no artigo 14. do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e ainda no despacho n. 6110/2007 (2.ª série), de 26 de Março, homologo o Regulamento do Curso de Licenciatura em Gestáo (registo n. R/B-AD-466/2007), aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 14 de Maio de 2007 (deliberaçáo n. 168/07).

22 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regulamento do Curso de Licenciatura em Gestáo

CAPÍTULO I Objecto, âmbito e conceitos Artigo 1.

Criaçáo

O curso de licenciatura em Gestáo (adiante designado por curso) é um plano de estudos de carácter formal ministrado pela Universidade Aberta (adiante é designada por Universidade) em conformidade com o estabelecido no artigo 9. dos Estatutos da Universidade e ainda com o disposto nos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 2.

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos estudantes e aos candidatos a estudantes do curso. Artigo 3.

Conceitos

Para efeitos da interpretaçáo e aplicaçáo deste Regulamento pelos órgáos e agentes da Universidade, seguem-se os conceitos definidos nos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro (artigo 3.), e 74/2006, de 24 de Março (artigo 3.).

CAPÍTULO II Condiçóes gerais de organizaçáo e funcionamento do curso Artigo 4.

Condiçóes de acesso e de ingresso

1 - Sáo condiçóes cumulativas de acesso ao curso:

  1. Que o candidato tenha, pelo menos, 21 anos ou, em alternativa, se for trabalhador-estudante com idade compreendida entre

    24 396-(76)os 18 e os 21 anos que faça prova de que trabalha há, pelo menos, dois anos;

  2. Que o candidato:

    I) Tenha sido aprovado no 12. ano ou equivalente nos termos do despacho n. 6649/2005 (2.ª série) de 31 de Março;

    II) Tenha sido anteriormente aprovado no exame extraordinário de avaliaçáo de capacidade para o acesso ao ensino superior (ad hoc) nesta Universidade ou noutro estabelecimento de ensino superior, mas náo tenha durante a vigência do direito conferido pela prova ingressado num curso superior;

    III) Tenha sido anteriormente aprovado, por ter mais de 23 anos, em prova especialmente adequada, realizada nesta Universidade ou noutro estabelecimento de ensino superior, destinada a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior (ACFES), desde que náo tenha ingressado num curso superior durante a vigência do direito conferido pela prova.

    2 - Sáo condiçóes alternativas de ingresso no curso:

  3. A aprovaçáo em exame, composto por uma ou mais provas específicas, da responsabilidade da Universidade;

  4. A aprovaçáo numa unidade curricular ou equivalente, no mínimo de 6 ECTS, em instituiçáo de ensino superior, conquanto esteja inserida em domínio científico julgado adequado ao curso;

  5. No caso de se ser trabalhador-estudante, poder-se-á ingressar no curso através de concurso especial a definir nos termos do previsto no artigo 12., n. 6, da Lei n. 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), de acordo com a redacçáo e a renumeraçáo que lhe foi dada pela Lei n. 49/2005, de 30 de Agosto.

    Artigo 5.

    Regime de ensino

    Nos termos do disposto nos artigos 2., 5. e 8. do Decreto-Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no n. 1 do artigo 2. do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, o curso é leccionado em regime de ensino a distância, na modalidade de classe virtual.

    Artigo 6.

    Objectivos do curso e competências a serem adquiridas pelos estudantes

    O curso orienta-se para a formaçáo de 1. ciclo e visa desenvolver nos estudantes as competências previstas no artigo 5., alíneas a) a f), do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março.

    Artigo 7.

    Creditaçáo

    1 - O curso adopta, como modelo de organizaçáo do seu plano de estudos, o sistema de maior e minor, numa proporçáo de, respectivamente, 120 créditos ECTS e de 60 créditos ECTS.

    2 - O regime de valoraçáo de créditos adoptados no curso é o da unidade de crédito (u.c.), definida com base no Sistema Europeu de Créditos Curriculares (ECTS).

    3 - Cada crédito ECTS corresponde a vinte e seis horas estimadas de ocupaçáo por parte do estudante. Neste regime, a unidade curricular do curso é equivalente a cento e cinquenta e seis horas (6 ECTS) estimadas de ocupaçáo do estudante em todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto, as horas dedicadas ao estudo, a realizaçáo das actividades formativas, individualmente ou em grupo, a participaçáo nas discussóes e às horas dedicadas às actividades de avaliaçáo, designadamente elaboraçáo de e-fólios, preparaçáo e realizaçáo de exames, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 5. do Decreto-Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro.

    4 - O elenco das unidades curriculares por ano lectivo é o que decorre do plano de estudos, da duraçáo e da estrutura curricular aprovados para o curso.

    Artigo 8.

    Duraçáo, estrutura curricular e plano de estudos

    O curso tem a duraçáo normal de seis semestres e estrutura-se segundo o plano de estudos em anexo.

    Artigo 9.

    Certificaçáo

    A obtençáo do grau de licenciado pressupóe a conclusáo com sucesso pelo estudante de todas unidades curriculares que integram o maior de Gestáo e as unidades curriculares de um de entre os seguintes minores:

    Finanças Empresariais;

    Gestáo Empresarial, num total de 180 créditos ECTS.

    Artigo 10.

    Creditaçáo de formaçáo anterior e equivalências

    1 - Desde que se garanta uma formaçáo final do mesmo nível, a pedido dos interessados, poderá ser creditada por equivalência a formaçáo académica ou as competências anteriormente adquiridas no âmbito da experiência profissional e da formaçáo pós secundária referente a cursos de especializaçáo tecnológica.

    2 - A creditaçáo traduzir-se-á na dispensa de frequência de um determinado número de unidades curriculares do plano de estudos por parte do estudante.

    3 - A creditaçáo tem em consideraçáo o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos, de acordo com a legislaçáo em vigor.

    Artigo 11.

    Coordenaçáo do curso

    1 - Cada curso deverá ter um coordenador, podendo ser auxiliado por um ou mais vice-coordenadores, no máximo de três.

    2 - A coordenaçáo do curso é assegurada por um ou mais docentes doutorados indigitados pelos departamentos responsáveis pelo curso.

    3 - Compete ao coordenador, coadjuvado pelos vice-coordenadores, no caso da sua existência:

  6. Superintender e gerir as actividades de planeamento pré-curso, durante o curso e pós-curso;

  7. Integrar os júris de creditaçáo de competências e coordenar todo o processo científico e pedagógico correspondente;

  8. Calendarizar, orientar e coordenar a realizaçáo dos módulos de ambientaçáo online;

  9. Orientar a organizaçáo e actualizaçáo do dossier de curso;

  10. Articular os aspectos de gestáo científica e pedagógica com os directores de departamento responsáveis pelas unidades curriculares que integram o curso;

  11. Providenciar as medidas adequadas à formaçáo de tutores, quando necessário;

  12. Superintender os processos de avaliaçáo do curso em estreita relaçáo com os...

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