Regulamento 214-E/2007, de 23 de Agosto de 2007

Regulamento n. 214-E/2007

Nos termos da deliberaçáo n. 11/07 do senado universitário, aprovada em sessáo de 31 de Maio de 2007, e ao abrigo do disposto no artigo 43. do Decreto-Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do artigo 26. do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e do despacho n. 6110/2007 (2.ª série), de 26 de Março, homologo o Regulamento do Mestrado em Supervisáo Pedagógica (registo n. R/B-AD-482/ 2007), aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 2 de Maio de 2007, pela deliberaçáo n. 140/07.

22 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.Regulamento do Mestrado em Supervisáo Pedagógica

Artigo 1.

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao curso de mestrado em Super-visáo Pedagógica.

Artigo 2.

Criaçáo

Decorrente das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 74/2006, de 24 de Março, a Universidade Aberta cria o mestrado em Supervisáo Pedagógica e concede o respectivo grau de mestre.

Artigo 3.

Objectivos e competências

O mestrado em Supervisáo Pedagógica orienta-se para a formaçáo especializada e para o desenvolvimento das competências nos termos do artigo 15. do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, bem como para as seguintes competências específicas: intervençáo na direcçáo de estruturas pedagógicas, liderança no campo pedagógico, concepçáo e gestáo de projectos na área da supervisáo pedagógica.

Artigo 4.

Condiçóes de acesso

1 - Podem candidatar-se ao mestrado em Supervisáo Pedagógica:

  1. Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal em qualquer área do saber;

  2. Titulares de um grau académico estrangeiro conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

  3. Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico;

  4. Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realizaçáo deste ciclo de estudos, pelo conselho científico.

    2 - Exige-se, como pré-requisitos, acesso a um computador com ligaçáo à internet e conhecimentos de informática, ao nível utilizador.

    Artigo 5.

    Candidatura

    1 - Os candidatos ao mestrado devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido ao reitor da Universidade.

    2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

  5. Documento comprovativo de que o candidato reúne as condiçóes a que se refere o artigo 4.;

  6. Boletim de candidatura;

  7. Curriculum vitae;

  8. Fotocópia do bilhete de identidade e do cartáo de contribuinte.

    3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas sáo anualmente fixados por despacho do reitor, mediante proposta do coordenador de curso, depois de aprovados em conselho científico.

    Artigo 6.

    Creditaçáo

    Os pedidos de creditaçáo de competências anteriormente adquiridas devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados pelo respectivo júri dentro do prazo previsto no artigo 7. do presente Regulamento.

    Artigo 7.

    Júri de selecçáo e seriaçáo

    As candidaturas sáo apreciadas por um júri, presidido pelo coordenador do curso e composto por três vogais, um dos quais suplente, docentes do referido curso. Este júri, aprovado pelo conselho científico, reunir-se-á até 30 dias úteis após a conclusáo do processo de candidatura e procederá à selecçáo e seriaçáo dos candidatos.

    Artigo 8.

    Critérios de selecçáo e seriaçáo

    Com vista à selecçáo e seriaçáo dos candidatos, compete ao júri:

    1) Definir, divulgar e aplicar os critérios de selecçáo e seriaçáo dos candidatos;

    2) Conferir os dados apresentados pelos candidatos, verificando se cumprem as condiçóes de admissáo;

    3) Analisar os perfis curriculares dos candidatos e ordená-los tendo em atençáo: a classificaçáo final da licenciatura, os elementos do curriculum vitae que se prendem com experiência, investigaçáo e publicaçóes na área da Supervisáo Pedagógica e o interesse explícito pelo candidato, relativamente a este curso;

    4) Publicitar a lista ordenada dos candidatos, no prazo de oito dias úteis, após a conclusáo do processo de seriaçáo e selecçáo.

    Artigo 9.

    Propinas

    1 - A Universidade Aberta cobra uma taxa de matrícula e propinas pela inscriçáo, em cada um dos semestres lectivos que constituem a parte curricular do mestrado, e uma propina pela inscriçáo para a preparaçáo, realizaçáo e defesa da dissertaçáo, bem como pelas inscriçóes para repetiçáo e ou melhoria de classificaçáo.

    2 - O valor das propinas e o respectivo regime de pagamento sáo fixados anualmente pelos órgáos competentes da Universidade.

    Artigo 10.

    Coordenaçáo do mestrado

    1 - O mestrado em Supervisáo Pedagógica possui um coordenador, podendo ser auxiliado por um vice-coordenador, indigitados pelo Departamento de Ciências da Educaçáo.

    2 - à coordenaçáo do curso cabe planear, organizar e assegurar a articulaçáo pedagógica e o funcionamento adequado do curso, superintender a sua avaliaçáo, assegurar os processos de ambientaçáo e socializaçáo online dos estudantes e o seu...

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