Regulamento 50-A/2007, de 30 de Março de 2007

Regulamento n. 50-A/2007

António José Ganháo, presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n. 4 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e no uso da competência prevista na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Benavente de Benavente, em sessáo ordinária realizada em 15 de Dezembro de 2006, na sequência de proposta da Câmara Municipal aprovada em reuniáo ordinária realizada em 30 de Outubro, aprovou o Regulamento Municipal de Cedências e Compensaçóes Urbanísticas e de Taxas pela Realizaçáo, Reforço e Manutençáo de Infra-Estruturas Urbanísticas, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no Diário da República, 2.ª série.

31 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Ganháo.

Regulamento Municipal de Cedências e Compensaçóes

Urbanísticas e de Taxas pela Realizaçáo, Reforço e Manutençáo de Infra-Estruturas Urbanísticas.

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, foram revogados os Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, e bem assim os correspondentes e posteriores alteraçóes legislativas.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 3. do novo regime jurídico da urbanizaçáo e de edificaçáo, estáo já em vigência o Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e de Edificaçáo e o Regulamento Municipal de Cobrança e Liquidaçáo de Taxas pela Realizaçáo de Operaçóes Urbanísticas.

Resta, pois, regulamentar a matéria relativa às cedências e compensaçáo urbanísticas, bem como fixar taxas pela realizaçáo, reforço e manutençáo de infra-estruturas urbanísticas, objectivo que se pretende atingir com o presente regulamento.

Este será, entáo, o terceiro e último regulamento municipal a concretizar o poder regulamentar próprio conferido aos municípios no âmbito do Decreto-Lei n. 555/99.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n. 2 do artigo 53., na alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda do estabelecido no artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/ 99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 13-T/2001, de 30 de Junho, a Assembleia Municipal de Benavente, sob proposta da Câmara Municipal aprova a seguinte proposta de Regulamento Municipal de Cedências e Compensaçóes Urbanísticas e de Taxas pela Realizaçáo, Reforço e Manutençáo de Infra-estruturas Urbanísticas.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e os critérios definidores das cedências e compensaçóes devidas ao município pela realizaçáo das operaçóes urbanísticas referidas no artigo 2., bem como das taxas a aplicar pela realizaçáo, reforço e manutençáo de infra--estruturas urbanísticas.

CAPÍTULO II Cedências e compensaçóes Artigo 2.

Áreas para espaços verdes e de utilizaçáo colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou auto-rizaçáo de obras de edificaçáo quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operaçáo de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantaçáo de espaços verdes e de utilizaçáo colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 3.

Cedências

1 - Nas operaçóes de loteamento os titulares dos direitos reais cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilizaçáo colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorizaçáo de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorizaçáo de obras de edificaçáo, que se enquadrem nas situaçóes referidas nos n.os 5 a 7 do artigo 57. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/ 2001, de 4 de Junho.

Artigo 4.

Compensaçóes

1 - Se o prédio, objecto de uma operaçáo de loteamento ou de obras de edificaçáo que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operaçáo de loteamento, já estiver dotado de todas

8618-(28)as infra-estruturas urbanísticas e ou náo se justificar a localizaçáo de qualquer equipamento ou espaço verde público, náo há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, os titulares dos direitos reais obrigados ao pagamento de uma compensaçáo ao município.

2 - A compensaçáo poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificaçóes ou prédios rústicos.

3 - A compensaçáo em espécie, definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta dos titulares de direitos reais será de valor equivalente à compensaçáo em numerário.

4 - A Câmara Municipal...

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