Regulamento 42-A/2007, de 22 de Março de 2007

Regulamento n. 42-A/2007

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e de Edificaçáo Preâmbulo

O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares, e, beneficiando da reflexáo que o novo regime entretanto suscitou, o Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, veio proceder a algumas alteraçóes pontuais, sem contudo afectar a estrutura e as opçóes de fundo que caracterizam aquele diploma.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DE MÓS Aviso n. 5433-BC/2007

Em cumprimento do estabelecido no artigo 95. do Decreto-Lei n. 100/99, de 31 de Março, e para os devidos efeitos, torna-se público que, a lista de antiguidade do pessoal do quadro desta Câmara Municipal, se encontra afixada nos locais do costume.

31 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo Salgueiro.

CÂMARA MUNICIPAL DA PRAIA DA VITÓRIA Aviso n. 5433-BD/2007

Nos termos do n. 3 do artigo 95. do Decreto-Lei n. 100/99, de 31 de Março, torna-se público que a lista de antiguidades dos funcionários desta Câmara Municipal se encontra afixada no edifício desta Câmara Municipal sito na Rua Gervásio Lima, Praia da Vitória.

2 de Fevereiro de 2007. - A Vereadora, com competência delegada, Paula Cristina Pereira de Azevedo Pamplona Ramos.

CÂMARA MUNICIPAL DE PROENçA-A-NOVA Aviso n. 5433-BE/2007

Lista de antiguidade

Em conformidade com o estabelecido no n. 3 do artigo 95. do Decreto-Lei n. 100/99, de 31 de Março, torna-se público que a listaFace ao preceituado no diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas para realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás e pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

No exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos previstos na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento o qual em projecto foi, para os efeitos previstos no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, submetido à apreciaçáo pública, no período que decorreu entre 22 de Agosto de 2006 e 3 de Outubro de 2006, mediante a publicaçáo no apêndice n. 69 do Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 2006, aprovado em reuniáo ordinária da Câmara Municipal em 4 de Outubro de 2006 e aprovado definitivamente em sessáo da Assembleia Municipal em 29 de Dezembro de 2006.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8, e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n. 15/2002, de 22 de Fevereiro, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ribeira Brava, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento de urbanizaçáo e edificaçáo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás e pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no Município de Ribeira Brava.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

  1. Edificaçáo - a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  2. Obras de construçáo - as obras de criaçáo de novas edificaçóes; c) Obras de reconstruçáo - as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; Obras de ampliaçáo: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;

  3. Obras de alteraçáo - as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea;

  4. Obras de conservaçáo - as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza;

  5. Obras de demoliçáo - as obras de destruiçáo, total ou parcial, de uma edificaçáo existente;

  6. Obras de urbanizaçáo - as obras de criaçáo e remodelaçáo de infra-estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva;

  7. Operaçóes de loteamento - as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento; i) Operaçóes urbanísticas - as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

  8. Trabalhos de remodelaçáo dos terrenos - as operaçóes urbanísticas náo compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruiçáo do revestimento vegetal, a alteraçáo do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros. Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  9. Infra-estruturas de ligaçáo - as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas opera-çóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  10. Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

  11. Infra-estruturas especiais - as que, náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especialidade, implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado, como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais;

  12. Prédio rústico - área de terreno rústico que para ser utilizado como urbano, tem de ser objecto de uma operaçáo de loteamento e ou operaçáo de obras de urbanizaçáo;

  13. Parcela - área de terreno, náo resultante de operaçáo de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construçáo;

  14. Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construçáo resultante de uma operaçáo de loteamento, licenciada nos termos da legislaçáo em vigor;

  15. Densidade média - entende-se por DM número médio de habitantes fixados para cada hectare de um prédio (ou UOP);

  16. Índice de utilizaçáo - entende-se por IU o quociente entre a A.B.C, pela área total de prédio rústico (ou UOP);

  17. Área bruta de construçáo (ABC) - a soma da área de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas e acessos cobertos e anexos, excluindo as áreas de parqueamento privado em cave, necessárias ao cumprimento da Portaria Regional n. 9/95, de 3 de Fevereiro;

  18. Índice de construçáo - entende-se por índice de construçáo o quociente entre a ABC pela área de parcela ou lote que serve de base à operaçáo de licenciamento da edificaçáo;

  19. Percentagem de área coberta - é a percentagem de parcela ou lote ocupada por construçáo, considerando para o efeito a projecçáo horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos;

  20. Superfície impermeabilizada - é a soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas, e demais obras que impermeabilizam o terreno;

  21. Altura máxima de edificaçáo - entende-se por altura máxima de edificaçáo, a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criaçáo de plataformas em contacto directo com a edificaçáo ou zona impermeabilizada do lote ou parcela medida do ponto de cota inferior do terreno natural, ao ponto de cota superior da edificaçáo em projecçáo vertical excluindo chaminés;

  22. Cércea - entende-se por cércea o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensáo tendo como referência uma altura média de piso de 3 m;

  23. Obra de construçáo - execuçáo de qualquer obra nova, incluindo pré-fabricados e construçóes amovíveis;

  24. Obra de...

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