Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de Julho de 2013
Decreto Regulamentar Regional n. 7/2013/A
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direçáo específica e de chefia da Vice-Presidência Emprego e Competitividade Empresarial
O Decreto Regulamentar Regional n. 24/2012/A, de 27 de novembro, procedeu à estruturaçáo orgânica do XI Governo Regional dos Açores, tendo criado a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), cujo titular, vice-presidente do Governo Regional, passa a exercer um conjunto de competências, dando uma especial ênfase e assumindo como prioridade a criaçáo de emprego e a competitividade das empresas regionais, por forma a dinamizar a atividade económica regional e potenciar, designadamente, o fomento das exportaçóes, a inovaçáo, o capital de risco e a promoçáo do investimento privado.
Assim, para a prossecuçáo daqueles objetivos estratégicos, o presente diploma ao estabelecer a estrutura orgânica da VPECE, procede à integraçáo de todos os serviços cujas competências se inserem naqueles domínios de atuaçáo, isto sem prejuízo de se proceder a alguns ajustes relativamente a algumas das unidades orgânicas que já integravam as competências daquele membro do Governo Regional, no anterior executivo.
Deste modo, nos termos do n. 6 do artigo 231. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea a) do n. 1 do artigo 89. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Atribuiçóes e competências
Artigo 1.
Objeto
O presente diploma estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o quadro do pessoal dirigente, de direçáo específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.
Artigo 2.
Atribuiçóes
A VPECE é a entidade que propóe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:
-
Finanças e património;
-
Orçamento e planeamento;
-
Gestáo global de fundos comunitários;
-
Setor público empresarial regional;
-
Comércio e indústria;
-
Fomento da competitividade e da inovaçáo empresarial;
-
Fomento das exportaçóes;
-
Capital de risco;
-
Promoçáo do investimento privado;
-
Políticas ativas de emprego;
-
Formaçáo e reconversáo de ativos;
-
Administraçáo pública regional;
-
Assuntos parlamentares;
-
Autarquias locais;
-
Inspeçáo regional da administraçáo pública;
-
Inspeçáo regional das atividades económicas;
-
Inspeçáo regional do trabalho;
-
Estatística;
-
Polícia administrativa;
-
Assuntos eleitorais;
-
Artesanato;
-
Defesa do consumidor e da concorrência;
-
Desenvolvimento e coesáo regional.
Artigo 3.
Competências
1 - Compete ao vice-presidente do Governo Regional:
-
Orientar, dirigir e superintender, na Regiáo, em todos os assuntos referentes à definiçáo e execuçáo das políticas orça-mental, financeira, de promoçáo das privatizaçóes de gestáo dos fundos comunitários, bem como na participaçáo da Regiáo na definiçáo e execuçáo da política fiscal, assim como o setor público empresarial, nos termos da Constituiçáo e do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores;
-
Promover a criaçáo de condiçóes que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade;
-
Dinamizar a atividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigaçáo e
4048 do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial e dos recursos geológicos, da qualificaçáo dos recursos humanos e da base empresarial;
-
Apoiar a modernizaçáo das estruturas empresariais, criando, em especial, condiçóes para a consolidaçáo e fortalecimento das pequenas e médias empresas;
-
Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;
-
Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas à administraçáo regional;
-
Promover a qualidade e a promoçáo do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;
-
Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevençáo, auditoria e fiscalizaçáo das condiçóes de trabalho;
-
Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificaçáo profissional e o correto desenvolvimento do sistema de formaçáo profissional;
-
Promover e garantir a formaçáo no âmbito da administraçáo regional e colaborar com outros órgáos e serviços da administraçáo central e local na formaçáo de ativos;
-
Organizar e administrar a certificaçáo profissional e gerir os fundos destinados à formaçáo e qualificaçáo profissional;
-
Promover a concertaçáo social;
-
Promover a conciliaçáo e a arbitragem em matéria de relaçóes de trabalho e de defesa do consumidor;
-
Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumprimento da legislaçáo reguladora do exercício das atividades económicas, tendo em vista a defesa dos consumidores e da concorrência;
-
Gerir o património da Regiáo;
-
Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparaçáo, elaboraçáo e execuçáo dos planos regionais;
-
Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulaçáo entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;
-
Propor e fazer executar, na Regiáo, as políticas orça-mental, financeira, de planeamento regional de promoçáo das privatizaçóes, bem como as medidas necessárias à participaçáo da Regiáo nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituiçáo e do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores;
-
Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;
-
Orientar, dirigir e superintender, na Regiáo, as matérias atinentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;
-
Presidir ao Conselho Consultivo da Administraçáo Pública Regional;
-
Orientar e dirigir a atividade referente à gestáo e modernizaçáo da administraçáo regional autónoma, designadamente nas áreas da organizaçáo, gestáo administrativa e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia ao funcionamento daquela administraçáo;
-
Proceder a açóes sistemáticas de avaliaçáo da eficácia e eficiência dos serviços da administraçáo regional autónoma, bem como da capacidade de modernizaçáo e de adaptaçáo às novas realidades e avaliar de forma sistemática a relaçáo custo-benefício da atividade administrativa;
-
Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadáo e identificar os principais tipos de reclamaçóes e sugestóes relativas à organizaçáo e fun-
cionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernizaçáo adequadas;
-
Promover e coordenar a cooperaçáo entre a administraçáo regional autónoma e a administraçáo local;
-
Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administraçáo regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades e as associaçóes e empresas sujeitas à intervençáo tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;
a
-
Proceder a auditorias, de âmbito a determinar por despacho do vice-presidente do Governo Regional, aos serviços da administraçáo direta e indireta da Regiáo, as quais poderáo envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administraçáo pública; bb) Atuar, em matéria de recenseamento eleitoral e na realizaçáo de eleiçóes, nos termos da lei;
cc) Exercer os poderes em matéria de estatística que estejam cometidas à Regiáo;
dd) Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Regiáo, nos termos da lei;
ee) Exercer funçóes de assessoria jurídica relativamente a questóes gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regióes autónomas, bem como elaborar propostas legislativas;
ff) Definir e propor as políticas de organizaçáo e funcionamento dos serviços e de gestáo de recursos humanos, bem como executar as açóes necessárias à sua concretizaçáo; gg) Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei.
2 - O vice-presidente pode delegar no chefe do gabinete ou nos titulares de cargos de direçáo e de chefia dos órgáos e serviços de si dependentes competências em matéria de aplicaçáo das normas de polícia administrativa para a Regiáo, assim como para a prática de atos de gestáo corrente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestáo corrente os que respeitem à gestáo do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condiçáo de exercício de competências.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.
Estrutura geral
1 - Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funcionam os seguintes serviços:
-
Consultivos:
-
Conselho Consultivo da Administraçáo Pública.
-
Executivos:
-
Divisáo dos Serviços Administrativos (DSA);
ii) Centro de informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo);
iii) Divisáo de Administraçáo, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL);
iv) Centro de informática para as áreas de administraçáo pública regional e local;
-
Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);
vi) Direçáo Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);vii) Direçáo Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE);
viii) Direçáo Regional de Organizaçáo e Administraçáo Pública (DROAP);
ix) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
-
Direçáo Regional do Emprego e Qualificaçáo Profissional (DREQP);
xi) Direçáo Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC).
-
Inspetivos:
-
Inspeçáo Regional da Administraçáo Pública (IRAP);
ii) Inspeçáo Regional das Atividades Económicas (IRAE);
iii) Inspeçáo Regional do Trabalho (IRT).
-
Serviços desconcentrados.
2 - A composiçáo e funcionamento do Conselho Consultivo da Administraçáo Pública Regional e do Conselho Regional de Incentivos é objeto de decreto...
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