Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de Julho de 2013

Decreto Regulamentar Regional n. 7/2013/A

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direçáo específica e de chefia da Vice-Presidência Emprego e Competitividade Empresarial

O Decreto Regulamentar Regional n. 24/2012/A, de 27 de novembro, procedeu à estruturaçáo orgânica do XI Governo Regional dos Açores, tendo criado a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), cujo titular, vice-presidente do Governo Regional, passa a exercer um conjunto de competências, dando uma especial ênfase e assumindo como prioridade a criaçáo de emprego e a competitividade das empresas regionais, por forma a dinamizar a atividade económica regional e potenciar, designadamente, o fomento das exportaçóes, a inovaçáo, o capital de risco e a promoçáo do investimento privado.

Assim, para a prossecuçáo daqueles objetivos estratégicos, o presente diploma ao estabelecer a estrutura orgânica da VPECE, procede à integraçáo de todos os serviços cujas competências se inserem naqueles domínios de atuaçáo, isto sem prejuízo de se proceder a alguns ajustes relativamente a algumas das unidades orgânicas que já integravam as competências daquele membro do Governo Regional, no anterior executivo.

Deste modo, nos termos do n. 6 do artigo 231. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea a) do n. 1 do artigo 89. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuiçóes e competências

Artigo 1.

Objeto

O presente diploma estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o quadro do pessoal dirigente, de direçáo específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

Artigo 2.

Atribuiçóes

A VPECE é a entidade que propóe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:

  1. Finanças e património;

  2. Orçamento e planeamento;

  3. Gestáo global de fundos comunitários;

  4. Setor público empresarial regional;

  5. Comércio e indústria;

  6. Fomento da competitividade e da inovaçáo empresarial;

  7. Fomento das exportaçóes;

  8. Capital de risco;

  9. Promoçáo do investimento privado;

  10. Políticas ativas de emprego;

  11. Formaçáo e reconversáo de ativos;

  12. Administraçáo pública regional;

  13. Assuntos parlamentares;

  14. Autarquias locais;

  15. Inspeçáo regional da administraçáo pública;

  16. Inspeçáo regional das atividades económicas;

  17. Inspeçáo regional do trabalho;

  18. Estatística;

  19. Polícia administrativa;

  20. Assuntos eleitorais;

  21. Artesanato;

  22. Defesa do consumidor e da concorrência;

  23. Desenvolvimento e coesáo regional.

    Artigo 3.

    Competências

    1 - Compete ao vice-presidente do Governo Regional:

  24. Orientar, dirigir e superintender, na Regiáo, em todos os assuntos referentes à definiçáo e execuçáo das políticas orça-mental, financeira, de promoçáo das privatizaçóes de gestáo dos fundos comunitários, bem como na participaçáo da Regiáo na definiçáo e execuçáo da política fiscal, assim como o setor público empresarial, nos termos da Constituiçáo e do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores;

  25. Promover a criaçáo de condiçóes que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade;

  26. Dinamizar a atividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigaçáo e

    4048 do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial e dos recursos geológicos, da qualificaçáo dos recursos humanos e da base empresarial;

  27. Apoiar a modernizaçáo das estruturas empresariais, criando, em especial, condiçóes para a consolidaçáo e fortalecimento das pequenas e médias empresas;

  28. Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;

  29. Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas à administraçáo regional;

  30. Promover a qualidade e a promoçáo do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;

  31. Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevençáo, auditoria e fiscalizaçáo das condiçóes de trabalho;

  32. Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificaçáo profissional e o correto desenvolvimento do sistema de formaçáo profissional;

  33. Promover e garantir a formaçáo no âmbito da administraçáo regional e colaborar com outros órgáos e serviços da administraçáo central e local na formaçáo de ativos;

  34. Organizar e administrar a certificaçáo profissional e gerir os fundos destinados à formaçáo e qualificaçáo profissional;

  35. Promover a concertaçáo social;

  36. Promover a conciliaçáo e a arbitragem em matéria de relaçóes de trabalho e de defesa do consumidor;

  37. Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumprimento da legislaçáo reguladora do exercício das atividades económicas, tendo em vista a defesa dos consumidores e da concorrência;

  38. Gerir o património da Regiáo;

  39. Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparaçáo, elaboraçáo e execuçáo dos planos regionais;

  40. Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulaçáo entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;

  41. Propor e fazer executar, na Regiáo, as políticas orça-mental, financeira, de planeamento regional de promoçáo das privatizaçóes, bem como as medidas necessárias à participaçáo da Regiáo nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituiçáo e do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores;

  42. Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

  43. Orientar, dirigir e superintender, na Regiáo, as matérias atinentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;

  44. Presidir ao Conselho Consultivo da Administraçáo Pública Regional;

  45. Orientar e dirigir a atividade referente à gestáo e modernizaçáo da administraçáo regional autónoma, designadamente nas áreas da organizaçáo, gestáo administrativa e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia ao funcionamento daquela administraçáo;

  46. Proceder a açóes sistemáticas de avaliaçáo da eficácia e eficiência dos serviços da administraçáo regional autónoma, bem como da capacidade de modernizaçáo e de adaptaçáo às novas realidades e avaliar de forma sistemática a relaçáo custo-benefício da atividade administrativa;

  47. Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadáo e identificar os principais tipos de reclamaçóes e sugestóes relativas à organizaçáo e fun-

    cionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernizaçáo adequadas;

  48. Promover e coordenar a cooperaçáo entre a administraçáo regional autónoma e a administraçáo local;

  49. Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administraçáo regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades e as associaçóes e empresas sujeitas à intervençáo tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;

    a

  50. Proceder a auditorias, de âmbito a determinar por despacho do vice-presidente do Governo Regional, aos serviços da administraçáo direta e indireta da Regiáo, as quais poderáo envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administraçáo pública; bb) Atuar, em matéria de recenseamento eleitoral e na realizaçáo de eleiçóes, nos termos da lei;

    cc) Exercer os poderes em matéria de estatística que estejam cometidas à Regiáo;

    dd) Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Regiáo, nos termos da lei;

    ee) Exercer funçóes de assessoria jurídica relativamente a questóes gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regióes autónomas, bem como elaborar propostas legislativas;

    ff) Definir e propor as políticas de organizaçáo e funcionamento dos serviços e de gestáo de recursos humanos, bem como executar as açóes necessárias à sua concretizaçáo; gg) Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei.

    2 - O vice-presidente pode delegar no chefe do gabinete ou nos titulares de cargos de direçáo e de chefia dos órgáos e serviços de si dependentes competências em matéria de aplicaçáo das normas de polícia administrativa para a Regiáo, assim como para a prática de atos de gestáo corrente.

    3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestáo corrente os que respeitem à gestáo do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condiçáo de exercício de competências.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 4.

    Estrutura geral

    1 - Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funcionam os seguintes serviços:

  51. Consultivos:

  52. Conselho Consultivo da Administraçáo Pública.

  53. Executivos:

  54. Divisáo dos Serviços Administrativos (DSA);

    ii) Centro de informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo);

    iii) Divisáo de Administraçáo, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL);

    iv) Centro de informática para as áreas de administraçáo pública regional e local;

  55. Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);

    vi) Direçáo Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);vii) Direçáo Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE);

    viii) Direçáo Regional de Organizaçáo e Administraçáo Pública (DROAP);

    ix) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);

  56. Direçáo Regional do Emprego e Qualificaçáo Profissional (DREQP);

    xi) Direçáo Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC).

  57. Inspetivos:

  58. Inspeçáo Regional da Administraçáo Pública (IRAP);

    ii) Inspeçáo Regional das Atividades Económicas (IRAE);

    iii) Inspeçáo Regional do Trabalho (IRT).

  59. Serviços desconcentrados.

    2 - A composiçáo e funcionamento do Conselho Consultivo da Administraçáo Pública Regional e do Conselho Regional de Incentivos é objeto de decreto...

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