Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2011/A, de 26 de Janeiro de 2011
Decreto Regulamentar Regional n. 1/2011/A
Execuçáo do Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores para 2011
Em execuçáo do disposto no artigo 37. do Decreto Legislativo Regional n. 34/2010/A, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo e da alínea b) do n. 1 do artigo 89. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.
Execuçáo do Orçamento
O presente diploma contém as disposiçóes necessárias à execuçáo do Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores para 2011 e à aplicaçáo, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto -Lei n. 155/92, de 28 de Julho, com as
adaptaçóes constantes do Decreto Legislativo Regional n. 7/97/A, de 24 de Maio, do novo regime da administraçáo financeira da Regiáo.
Artigo 2.
Âmbito de aplicaçáo
Todos os serviços e organismos da administraçáo regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Artigo 3.
Aplicaçáo do novo regime de administraçáo financeira da Regiáo
1 - A transiçáo para o novo regime de administraçáo financeira da Regiáo dos serviços e organismos da administraçáo pública regional será efectuada, no ano 2011, caso a caso, mediante despacho conjunto do secretário regional da tutela e do Vice -Presidente do Governo Regional, sob proposta do director regional do Orçamento e Tesouro.
2 - Considera -se atribuída à Direcçáo Regional do Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número anterior a competência necessária à aplicaçáo do Decreto -Lei n. 155/92, de 28 de Julho, com as adaptaçóes constantes do Decreto Legislativo Regional n. 7/97/A, de 24 de Maio.
3 - Os serviços e organismos que transitem para o novo
regime financeiro deveráo contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 2011, de acordo com as normas dos diplomas referidos no número anterior.
Artigo 4.
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contençáo das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestáo orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicaçáo dos recursos públicos.
Artigo 5.
Utilizaçáo das dotaçóes
1 - Na execuçáo dos seus orçamentos para 2011, os serviços e organismos da administraçáo pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deveráo observar normas de rigorosa economia na administraçáo das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os serviços e organismos da administraçáo pública regional sáo obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotaçóes orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
3 - A assunçáo de compromissos exige a prévia informaçáo de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorizaçáo para a realizaçáo da despesa.
4 - Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficaráo responsáveis pelos encargos contraídos com infracçáo das normas legais aplicáveis à realizaçáo das despesas públicas, nos termos da legislaçáo em vigor.
5 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturaçáo de serviços só poderáo ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento
550 regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.
6 - Tendo em vista a contençáo das despesas públicas, o Vice -Presidente do Governo Regional poderá propor ao Conselho do Governo Regional a cativaçáo de dotaçóes orçamentais, bem como as condiçóes da sua futura utilizaçáo.
Artigo 6.
Regime duodecimal
1 - Em 2011, náo ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotaçóes:
-
De valor até € 37 500;
-
De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
-
As dotaçóes incluídas no capítulo 40;
-
De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotaçóes objecto de reforço ou inscriçóes de verbas que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se destinam.
3 - Mediante autorizaçáo do Vice -Presidente do Governo Regional, delegável no director regional do Orçamento e Tesouro, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotaçóes inscritas no Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores.
4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotaçáo exceda € 62 500, ao Vice -Presidente do Governo Regional.
Artigo 7.
Requisiçáo de fundos
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderáo requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realizaçáo das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposiçáo especial estabeleça o contrário.
2 - As requisiçóes de fundos enviadas para autorizaçáo às delegaçóes da contabilidade pública regional seráo...
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