Regionalização da saúde e o seu financiamento

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas231-233
231
REGIONALIZAÇÃO DA SAÚDE E O SEU FINANCIAMENTO
Já aqui vimos que a Região Autónoma da Madeira tem um entendimento
unitário sobre o financiamento da educação (Financiamento da regionalização da
educação, pp.157-159) e do desporto (Financiamento desportivo no Direito
Constitucional, pp.212-214), e surge agora com o mesmo entendimento sobre a
saúde através da Resolução 13/2014/A, de 5 dezembro, da Assembleia Legislativa.
É ilustrativa a sua defesa, pelo que aqui a transcrevemos:
«No que se refere aos direitos e deveres sociais, incumbe prioritariamente ao
Estado assegurar o direito à proteção da saúde, conforme estatuído no seu artigo
64.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, adiante designada por CRP.
Tal normativo impõe -se diretamente ao poder legislativo e ao poder executivo
nacional. E se é inegável que a saúde é constitucionalmente “tarefa do Estado”, na
realidade tem sido o orçamento da Região que tudo suporta (desde os investimentos
às despesas correntes). Desde 1976 que a CRP prevê um Serviço Nacional de Saúde
(SNS) para todo o território nacional, arquipélagos incluídos, e que as Regiões
dispõem das receitas fiscais nelas cobradas.
Ou seja, desde 1976, a opção clara da CRP foi cumular aquelas duas
realidades, que são distintas e independentes uma da outra, certamente devido à
natureza insular das Regiões Autónomas e dificuldades consequentes. A
regionalização dos serviços de saúde na Madeira foi feita pelo Estado. No entanto,
os diplomas legislativos nacionais que procederam a tal transferência de atribuições
e responsabilidades para a Região Autónoma da Madeira (adiante designada por
RAM) não previram qualquer transferência de verbas para suportar os serviços
públicos de saúde na Madeira. O artigo 64º, nº 4 da CRP prevê um serviço público
de saúde de âmbito necessariamente nacional (arquipélagos incluídos), com uma
estrutura descentralizada e participada pelas Regiões e pelas autarquias locais
(assim cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, 1993, pp. 342-343).
Ora, tal situação prevista na CRP não é a que existe. Pois o Estado não tem
dotado a Região Autónoma da Madeira dos meios financeiros para assegurar a
saúde, nesta parte do território nacional. É, pois, fácil, ainda que surpreendente,

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