Regime sancionatório da segurança social
Autor | Dra Graça Rocha |
Cargo do Autor | Jurista |
Páginas | 11-25 |
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"O interesse público que a Segurança Social promove, impõe a definição de um amplo quadro de obrigações, quer da parte dos contribuintes, quer dos próprios beneficiários, cuja observância é condição indispensável à cobertura dos principais riscos sociais e está na base da solidariedade inerente à própria essência do sistema."
É neste contexto que surgiu, em 1989, a necessidade de um enquadramento normativo próprio, para as infracções no âmbito da Segurança Social .
1 - O presente diploma estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social. 2
2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro. 3 Page 12
Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punível.
REMISSÃO:
Dolo e negligência, artigo 8.° do D.L. n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo D.L. n.° 244/95, de 14 de Setembro e Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro.
1 - Para efeitos de graduação da coima, é factor determinante da gravidade da contra-ordenação a duração do período de tempo em que se verificou o não cumprimento das obrigações legalmente previstas.
2 - A reincidência não é, nos termos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, factor de agravamento das coimas.
REMISSÃO:
Determinação da medida da coima, artigo 18.° do D.L. n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo D.L. n.° 244/95, de 14 de Setembro e Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro.
NOTA:
Quando os particulares, notificados para pagamento da coima mínima, ou para contestarem, nada dizem, por forma a alterar a marcha processual, o processo passa à fase da decisão. Nesta, a autoridade administrativa pondera sobre a gravidade da infracção cometida e o número de vezes que foi violado o mesmo preceito legal.
No caso de ser aplicada uma coima a um infractor que seja simultaneamente titular do direito a prestações de segurança social, pode operar-se a sua compensação desde que este, devidamente informado de tal circunstância, não tenha efectuado o pagamento no prazo fixado para o efeito nem interposto recurso da decisão de aplicação da coima. Page 13
REMISSÃO:
NOTA:
Sanções acessórias artigo 21.° do D.L. n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo D.L. n.° 244/95, de 14 de Setembro e Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro.
Só poderá falar-se em compensação se o infractor for, simultaneamente, titular de uma prestação. Ora, é sabido que há prestações cuja titularidade pertence a um terceiro (v.g. prestações familiares), não podendo, nestes casos, operar-se a compensação.
O produto das coimas constitui receita do orçamento da Segurança Social, devendo ser consignado à acção social.
1 - Constitui contra-ordenação relativa à vinculação ao sistema:
a) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte enquadramento num regime de segurança social sem que se verifiquem as condições legalmente exigidas, que é punível com coima de Euros 74,82 a Euros 249,40;
b) A falta de entrega ou a entrega fora de prazo do boletim de identificação dos trabalhadores por parte das entidades empregadoras, que é punível com coima de Euros 74,82 a Euros 174,58;
c) A falta ou atraso na comunicação do início de actividade das entidades empregadoras, bem como da respectiva cessação, que é punível com coima de Euros 49,88 a Euros 174,58;
d) A falta ou atraso na entrega da declaração de inicio da actividade independente, que é punível com coima de Euros 14,96 a Euros 99,76; Page 14
e) A falta de declaração da cessação da actividade independente, desde que se mantenha indevidamente o pagamento de contribuições, que é punível com coima de Euros 14,96 a Euros 49,88.
2 - Nos casos em que o atraso no cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior não exceda 30 dias, os limites máximos das coimas aplicáveis não podem exceder, respectivamente Euros 84,80,
Euros 64,84 e Euros 19,95.
3 - A falta de entrega ou entrega fora de prazo do boletim de identificação dos trabalhadores independentes não é punível.
NOTA:
O disposto na alínea b) deste preceito, previne determinados comportamentos por parte das entidades empregadoras e dos trabalhadores, que nas relações de vinculação ao sistema, podem gerar questões controvertidas.
POR EXEMPLO:
Determinada entidade patronal admite ao seu serviço um trabalhador e com ele celebra um contrato de trabalho a termo certo. Este trabalhador nunca foi beneficiário da Segurança Social, logo não tem nenhuma inscrição. Por isso mesmo, a entidade patronal fica obrigada nos termos do artigo
-
do D.L. n.° 124/84, de 18 de Abril, alterado pelo D.L. n.° 330/98, de 02 de Novembro, a comunicar à Segurança Social todos os elementos, de que dispuser, sobre o trabalhador. (Veja Infracções relativas à relação jurídica de vinculação, pág. n.° 70 e sgts.)
Podemos concluir que, as entidades empregadoras e os trabalhadores no exercício de uma actividade profissional, são obrigados a comunicar às instituições de segurança social competentes, a admissão de novos trabalhadores e o início da actividade, respectivamente, através do formulário Mod. RV1009 da DGSSS. Essa comunicação, deverá ser sempre efectuada, por qualquer meio escrito, não sendo admissível outro qualquer, dentro dos prazos regulamentares. O novo diploma legal que altera o D.L. n.° 124/84, de 18 de Abril é inovador quanto à forma pela qual se procede à vinculação ao sistema dos trabalhadores e respectivas entidades empregadoras. Se até aqui, não era suficiente a comunicação escrita da admissão de determinado trabalhador, a partir de agora, desde que essa comunicação contenha todos os elementos essenciais à inscrição do trabalhador, as instituições de segurança social promovem oficiosamente a sua inscrição, não sendo necessária a apresentação de qualquer formulário. Page 15
1 - Constitui contra-ordenação relativa à relação jurídica contributiva:
a) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a aplicação indevida de um esquema contributivo, quer quanto à base de incidência, quer quanto às taxas de contribuições, que é punível com coima de Euros 74,82 a Euros 249,40;
b) A falta de entrega das folhas de remunerações nos prazos regulamentares ou a não inclusão dos trabalhadores nas mesmas, que é punível com coima de Euros 24,94 a Euros 249,40;
c) A indicação nas folhas de remunerações de valores diferentes dos legalmente considerados como base de incidência, que é punível com coima de Euros 24,94 a Euros 249,40;
d) A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos legalmente estabelecidos...
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