O Novo Regime da Negociação Extrajudicial de Créditos Bancários Concedidos ao Consumidor - Uma breve abordagem ao DL n.° 227/2012 de 25 de outubro

AutorAna Filipa Conceicao
CargoInstituto Politécnico de Leiria
Páginas11-26
11
RPDC, Março de 2013, n.º 73
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
DOUTRINA
O NOVO REGIME DA NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DE CRÉDITOS BANCÁRIOS
CONCEDIDOS AO CONSUMIDOR
UMA BREVE ABORDAGEM AO
DL N.° 227/2012 DE 25 DE OUTUBRO
1. Introdução
A degradação das condições sócio-económicas dos portugueses tem-se evidenciado
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do concedido a particulares e o aumento de processos judiciais de execução e insolvência
demonstram a urgência da criação de modelos preventivos de negociação dos créditos
bancários, uma das principais causas do endividamento excessivo dos consumidores.
Ana Filipa CONCEIÇÃO
Escola Superior de Tecnologia e Gestão do
Instituto Politécnico de Leiria
RPDC, Março de 2013, n.º 73
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Neste sentido foi criado um novo regime global para a monitorização e negociação extra-
judicial de créditos bancários, plasmado no DL n.° 227/2012, de 25 de outubro. Este
diploma estabelece, em linhas gerais, um sistema extrajudicial de negociação de créditos
bancários, acompanhado de princípios globais a seguir pelas instituições de crédito na
monitorização do incumprimento, implicando ainda a criação de uma rede extrajudicial
     -
formação e o auxílio aos consumidores em risco ou em incumprimento de créditos ban-
cários Por outro lado, reforça-se o recurso dos consumidores ao Mediador do Crédito,
entidade criada pelo D.L. 144/2009, de 17 de junho.
As referidas medidas visam, sumariamente, impedir que os consumidores desembo-
    -
damento ou insolvência, antecipando e regulamentando a negociação extrajudicial que,
até agora, só se faria casuisticamente ou nos tribunais, no âmbito de um processo de
insolvência, criando um sistema ordenado e menos oneroso para consumidores e ins-
tituições bancárias, reduzindo o número de processos em tribunal e contribuindo para
uma menor compressão patrimonial dos endividados. Por outro lado, reforça-se a res-
ponsabilização das instituições bancárias, obrigadas a criar um Plano de Ação para o Risco
de Incumprimento (PARI), o que valida ainda mais o esforço preventivo de tais medidas.
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2. Âmbito de aplicação
No art.° 2.° estabelece-se o âmbito objetivo, que corresponderá às tipologias mais
comuns de créditos concedidos a consumidores. Assim, encontramos os contratos de
crédito à habitação2, os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel,
os contratos de crédito ao consumo abrangidos pelo DL n.° 133/20093, de 2 de junho ou
1 Salvo indicação contrária, os artigos citados serão do DL n.° 227/2012.
2 Numa vertente ampla, incluindo os contratos para aquisição, construção e realização de obras em habita-
ção própria e permanente, secundária ou para arrendamento, e ainda os créditos para aquisição de terrenos
para construção de habitação própria.
3 Alterado pelo DL 72-A/2010 de 18 de junho, aplica-se genericamente aos créditos celebrados com con-
sumidores, com as exceções dos artigos 2.° e 3.° do referido diploma, alguns dos quais abarcados também
pela nova regulamentação em análise.

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