Reforma Administrativa Ultramarina. Decreto-Lei nº 23.229, de 15 de Dezembro de 1933
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CAPÍTULO III
DO PROCESSO NO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
SECÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM GERAL
ARTIGO 684º
São partes legítimas para reclamar e recorrer contenciosamente dos actos, decisões e deliberações que podem ser objecto de apreciação ou julgamento nos tribunais administrativos, para se oporem à sua execução e para pedirem o seu cumprimento ou a sua interpretação:
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As entidades directamente interessadas nos actos, deliberações e decisões; 2º Os órgãos da administração provincial ou local quanto aos seus próprios actos decisões deliberações e contratos de natureza administrativa, se nos termos da presente reforma os não puderem revogar, reformar ou deixar sem execução;
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Os governadores e os inspectores administrativos quanto a irregularidades apuradas no exercício das acções de inspecção
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Os agravados com os conflitos positivos ou negativos;
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Os agentes do Ministério Público em todos os assuntos da sua competência;
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As demais pessoas e entidades a quem a lei expressamente conferir legitimidade.
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§ único. - Aqueles que, expressa ou implicitamente, se tenham conformado com os actos, decisões ou deliberações não têm legitimidade para deles reclamar ou recorrer, salvo se, por expressa disposição legal, forem obrigados a interpor recurso ou reclamação.
ARTIGO 685º
A reclamação ou recurso deve ser apresentado ao tribunal administrativo competente dentro dos noventa dias seguintes àquele em que se mostre que o interessado teve conhecimento do acto ou àquele em que tiver sido tomada a decisão ou deliberação de que se reclama.
ARTIGO 686º
As normas de processar e julgar as reclamações e recursos contenciosos, os protestos e recursos que originam e a execução das sentenças e acórdãos constam desta reforma; na parte omissa regular-se-á a matéria pelas disposições aplicáveis ao processo civil ordinário, sem prejuízo do que vier a estabelecer-se no regimento dos tribunais administrativos.
ARTIGO 687º
As questões da competência do contencioso do tribunal serão submetidas a julgamento por meio de uma petição do reclamante, com a assinatura reconhecida por notário, ou por seu advogado ou procurador judicial.
§ 1º - Quando o reclamante for autoridade pública, para o efeito referido dirigir-se-á ao presidente do tribunal por meio de ofício.
§ 2º - O Ministério Público deduz as suas reclamações por meio de promoção. §3º - As petições serão acompanhadas de tantos duplicados quantas forem as partes interessadas, sob pena de ser rejeitada a reclamação. Os duplicados serão entregues nos termos da lei processual ordinária.
ARTIGO 688º
Nas petições deve expor-se desenvolvidamente o objecto e fundamento da reclamação, concluindo-se pelo pedido, que declarará os termos em que o reclamante pretende que se julgue, e por requerimento para a citação ou notificação das partes interessadas.
§ 1º - A petição virá instruída com certidão ou cópia autêntica da decisão reclamada e, se for caso disso, com contrafé da respectiva intimação; se a parte estiver representada, juntará procuração.
§ 2º - Todos os documentos em que o pedido se fundar serão entregues junta- mente com a petição, não podendo ser recebidos ulteriormente.
§ 3º - Se os reclamantes quiserem usar da prova testemunhal, juntarão rol de testemunhas, indicando os respectivos nomes, profissões e moradas. Pode este rol Page 325 ser aditado ou alterado nos termos da lei processual ordinária; mas, para cada facto, não se aceitará indicação de mais de três testemunhas.
§ 4º - Na petição poderá também requerer-se qualquer exame ou vistoria. Estes não poderão ser requeridos posteriormente.
§ 5º - Na petição deve o reclamante, não sendo corpo ou corporação administrativa, designar domicílio na sede do tribunal em que, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado ou procurador judicial, receba as intimações ou notificações necessárias.
§ 6º - Faltando a designação de domicílio, não terá seguimento a acção e se no domicílio indicado não for encontrada pessoa que receba as intimações ou notificações far-se-ão estas nos termos do Código do Processo Civil.
§ 7º - As notificações aos corpos ou corporações administrativas serão feitas aos respectivos presidentes.
§ 8º - A notificação da autoridade pública, quando for parte no processo, será feita por ofício; a recepção deste será acusada nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento.
§ 9º - Se a reclamação for de diversas pessoas contra o mesmo acto, serão feitas as intimações ao primeiro dos signatários ou àquele que para esse fim vier designado na petição inicial, quando não houver procurador judicial ou advogado constituído.
§ 10º - As regras contidas no presente artigo aplicam-se aos ofícios e promoções que derem início à acção.
ARTIGO 689º
A petição, ofício ou promoção, documentados nos termos do artigo anterior, darão entrada na secretaria do tribunal. Serão logo presentes à distribuição e depois autuados e registados no livro de porta; neste serão indicados os nomes do reclamante e reclamado, a data da apresentação, o número de ordem do processo e a natureza do pedido; nele também sucessivamente se irá lançando o expediente que o processo tiver até final decisão e, por fim, a sua baixa ou remessa ao arquivo da secretaria.
§ único. - Na distribuição haverá tantas classes quantas as secções do tribunal em matéria de julgamentos.
ARTIGO 690º
A petição, ofício ou promoção, os documentos juntos e mais folhas do processo serão numerados e rubricados pelo secretário logo depois de recebidos; no documento inicial lançar-se-á uma nota do registo, contendo o número de ordem à data da apresentação e as folhas do livro onde ficar registada.
§ único. - Os reclamantes poderão solicitar do secretário certificado do registo e um recibo da petição com a indicação dos documentos com que a tiverem instruído.
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ARTIGO 691º
Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o Ministério Público, não sendo o reclamante, haverá vista do processo por quarenta e oito horas.
ARTIGO 692º
Ao relator31 compete deferir a todos os termos até final e assinar as cartas de ordem, precatórias ou mandados a expedir.
ARTIGO 693º
A reclamação será rejeitada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público se da petição, ofício ou promoção e dos documentos juntos se mostrar:
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Que vem fora do prazo legal;
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Que é manifestamente ilegal;
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Que o foro é incompetente;
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Que as partes são ilegítimas;
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Que é inepta a petição.
§ único. - Nos casos previstos neste artigo o relator apresentará o processo, com o seu parecer, na primeira sessão para se julgar por acórdão a rejeição. Transitado em julgado o acórdão, terá a reclamação baixa no registo.
ARTIGO 694º
Recebidos os autos depois da vista do Ministério Público, o relator mandará citar ou notificar as partes interessadas, marcando-lhes prazo para...
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