Reforma Administrativa Ultramarina. Decreto-Lei nº 23.229, de 15 de Dezembro de 1933

Páginas323-335

Page 323

[...]30

CAPÍTULO III

DO PROCESSO NO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

SECÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM GERAL

ARTIGO 684º

São partes legítimas para reclamar e recorrer contenciosamente dos actos, decisões e deliberações que podem ser objecto de apreciação ou julgamento nos tribunais administrativos, para se oporem à sua execução e para pedirem o seu cumprimento ou a sua interpretação:

  1. As entidades directamente interessadas nos actos, deliberações e decisões; 2º Os órgãos da administração provincial ou local quanto aos seus próprios actos decisões deliberações e contratos de natureza administrativa, se nos termos da presente reforma os não puderem revogar, reformar ou deixar sem execução;

  2. Os governadores e os inspectores administrativos quanto a irregularidades apuradas no exercício das acções de inspecção

  3. Os agravados com os conflitos positivos ou negativos;

  4. Os agentes do Ministério Público em todos os assuntos da sua competência;

  5. As demais pessoas e entidades a quem a lei expressamente conferir legitimidade.

    Page 324

    § único. - Aqueles que, expressa ou implicitamente, se tenham conformado com os actos, decisões ou deliberações não têm legitimidade para deles reclamar ou recorrer, salvo se, por expressa disposição legal, forem obrigados a interpor recurso ou reclamação.

    ARTIGO 685º

    A reclamação ou recurso deve ser apresentado ao tribunal administrativo competente dentro dos noventa dias seguintes àquele em que se mostre que o interessado teve conhecimento do acto ou àquele em que tiver sido tomada a decisão ou deliberação de que se reclama.

    ARTIGO 686º

    As normas de processar e julgar as reclamações e recursos contenciosos, os protestos e recursos que originam e a execução das sentenças e acórdãos constam desta reforma; na parte omissa regular-se-á a matéria pelas disposições aplicáveis ao processo civil ordinário, sem prejuízo do que vier a estabelecer-se no regimento dos tribunais administrativos.

    ARTIGO 687º

    As questões da competência do contencioso do tribunal serão submetidas a julgamento por meio de uma petição do reclamante, com a assinatura reconhecida por notário, ou por seu advogado ou procurador judicial.

    § 1º - Quando o reclamante for autoridade pública, para o efeito referido dirigir-se-á ao presidente do tribunal por meio de ofício.

    § 2º - O Ministério Público deduz as suas reclamações por meio de promoção. §3º - As petições serão acompanhadas de tantos duplicados quantas forem as partes interessadas, sob pena de ser rejeitada a reclamação. Os duplicados serão entregues nos termos da lei processual ordinária.

    ARTIGO 688º

    Nas petições deve expor-se desenvolvidamente o objecto e fundamento da reclamação, concluindo-se pelo pedido, que declarará os termos em que o reclamante pretende que se julgue, e por requerimento para a citação ou notificação das partes interessadas.

    § 1º - A petição virá instruída com certidão ou cópia autêntica da decisão reclamada e, se for caso disso, com contrafé da respectiva intimação; se a parte estiver representada, juntará procuração.

    § 2º - Todos os documentos em que o pedido se fundar serão entregues junta- mente com a petição, não podendo ser recebidos ulteriormente.

    § 3º - Se os reclamantes quiserem usar da prova testemunhal, juntarão rol de testemunhas, indicando os respectivos nomes, profissões e moradas. Pode este rol Page 325 ser aditado ou alterado nos termos da lei processual ordinária; mas, para cada facto, não se aceitará indicação de mais de três testemunhas.

    § 4º - Na petição poderá também requerer-se qualquer exame ou vistoria. Estes não poderão ser requeridos posteriormente.

    § 5º - Na petição deve o reclamante, não sendo corpo ou corporação administrativa, designar domicílio na sede do tribunal em que, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado ou procurador judicial, receba as intimações ou notificações necessárias.

    § 6º - Faltando a designação de domicílio, não terá seguimento a acção e se no domicílio indicado não for encontrada pessoa que receba as intimações ou notificações far-se-ão estas nos termos do Código do Processo Civil.

    § 7º - As notificações aos corpos ou corporações administrativas serão feitas aos respectivos presidentes.

    § 8º - A notificação da autoridade pública, quando for parte no processo, será feita por ofício; a recepção deste será acusada nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento.

    § 9º - Se a reclamação for de diversas pessoas contra o mesmo acto, serão feitas as intimações ao primeiro dos signatários ou àquele que para esse fim vier designado na petição inicial, quando não houver procurador judicial ou advogado constituído.

    § 10º - As regras contidas no presente artigo aplicam-se aos ofícios e promoções que derem início à acção.

    ARTIGO 689º

    A petição, ofício ou promoção, documentados nos termos do artigo anterior, darão entrada na secretaria do tribunal. Serão logo presentes à distribuição e depois autuados e registados no livro de porta; neste serão indicados os nomes do reclamante e reclamado, a data da apresentação, o número de ordem do processo e a natureza do pedido; nele também sucessivamente se irá lançando o expediente que o processo tiver até final decisão e, por fim, a sua baixa ou remessa ao arquivo da secretaria.

    § único. - Na distribuição haverá tantas classes quantas as secções do tribunal em matéria de julgamentos.

    ARTIGO 690º

    A petição, ofício ou promoção, os documentos juntos e mais folhas do processo serão numerados e rubricados pelo secretário logo depois de recebidos; no documento inicial lançar-se-á uma nota do registo, contendo o número de ordem à data da apresentação e as folhas do livro onde ficar registada.

    § único. - Os reclamantes poderão solicitar do secretário certificado do registo e um recibo da petição com a indicação dos documentos com que a tiverem instruído.

    Page 326

    ARTIGO 691º

    Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o Ministério Público, não sendo o reclamante, haverá vista do processo por quarenta e oito horas.

    ARTIGO 692º

    Ao relator31 compete deferir a todos os termos até final e assinar as cartas de ordem, precatórias ou mandados a expedir.

    ARTIGO 693º

    A reclamação será rejeitada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público se da petição, ofício ou promoção e dos documentos juntos se mostrar:

  6. Que vem fora do prazo legal;

  7. Que é manifestamente ilegal;

  8. Que o foro é incompetente;

  9. Que as partes são ilegítimas;

  10. Que é inepta a petição.

    § único. - Nos casos previstos neste artigo o relator apresentará o processo, com o seu parecer, na primeira sessão para se julgar por acórdão a rejeição. Transitado em julgado o acórdão, terá a reclamação baixa no registo.

    ARTIGO 694º

    Recebidos os autos depois da vista do Ministério Público, o relator mandará citar ou notificar as partes interessadas, marcando-lhes prazo para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT