Referendo regional

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas91-91
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veículos, outros impostos que devam pertencer-lhe por via do Estatuto e da lei, o
produto de empréstimos, o apoio financeiro do Estado pelo prisma do princípio da
solidariedade nacional, o produto da emissão de selos e moedas com interesse
numismático, os apoios da União Europeia, o produto das privatizações, reprivatizações
ou venda de participações patrimoniais ou financeiras públicas, existentes no todo ou
em parte, no arquipélago; são ainda receitas as fiscais, do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares e coletivas, sobre as sucessões e doações, os impostos
extraordinários, do selo, do valor acrescentado, especiais de consumo, as multas e
coimas, os juros de mora e os juros compensatórios.
E a lei de finanças das regiões autónomas, reconfirma a lista destas receitas
regionais, estabelecendo a fórmula de cálculo da receita por via da solidariedade
nacional.
Referendo regional?
O referendo regional foi inserido na Revisão da Constituição de 1997. A
iniciativa de realização do referendo regional é da região autónoma, através do
parlamento regional e sobre «questão de relevante interesse específico regional». O ato
decisório de submissão de proposta regional para um referendo regional é do Presidente
da República, o qual, antes disso, tem de o submeter à avaliação preventiva da
constitucionalidade e da legalidade junto do Tribunal Constitucional.
Do referendo regional só pode constar uma só matéria e não pode ser realizado
fora do período de convocação e realização de eleições para os órgãos de soberania,
para os órgãos próprios das regiões autónomas e para os deputados ao Parlamento
Europeu.
Um referendo regional recusado pelo Presidente da República não poder ser
reproposto na mesma legislatura, e só têm efeito vinculativo quando o número de
votantes for superior a metade dos eleitores.
Até hoje nunca houve nenhum referendo nas regiões autónomas.

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