Recurso

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas87-93

Page87

MERITÍSSIMO JUIZ DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO

Proc. nº 72/04-Imp.

  1. Secção

    Jesualdo Bretão, id. nos autos em referência, não se conformando com a sentença de fls. 14 a 16, vem, ao abrigo do permitido pelo nº 1, do art. 282º do C.P.P.T., declarar a sua intenção da mesma recorrer para o competente Tribunal Superior.

    Junta: duplicado.

    E.D.

    O Advogado,

    Contr. nº ...

    Cód. nº ...Page88

    Proc. nº 72/04-Imp.

    Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

    1. Juízo - 2ª Secção

    Sábios Julgadores,

    i>Oportunamente, Jesualdo Bertão, ao abrigo do permitido pelo nº 1, do art. 282º do C.P.P.T., não se conformando com a sentença de fls. 14 a 16, declarou intenção da mesma recorrer.

    Recurso que, entretanto, foi admitido.

    Pelo que é agora tempo de apresentar,

    ALEGAÇÕES

    com o seguinte teor:

    A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão na execução fiscal.

    Di-lo o nº 1, do art. 23º da L.G.T..

    Para a qual os responsáveis subsidiários são citados, nos termos do nº 3, do art. 9º do C.P.P.T..

    Tendo estes, consequentemente, todos os direitos que cabem aos executados.

    Onde se inclui o de deduzir Oposição.

    Na sequência dos arts. 189º, nº 1; 190º, nº 1; 203º, nº 1 e 204º, nº 1, todos do C.P.P.T..

    Porém, os responsáveis subsidiários têm também o direito de impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhes é imputada, nos mesmos termos que o devedor principal.

    Ao abrigo do disposto no nº 4, do art. 22º da L.G.T..

    Foi, pois, salvo o devido respeito, correcta a posição do ora recorrente, utilizando, para defesa dos seus interesses, a via impugnativa.

    Diz o aresto do tribunal a quo que a situação desenhada na p.i. não se enquadra na previsão de quaisquer das alíneas do art. 99º do C.P.P.T..

    Só que, nas várias alíneas deste dispositivo, indicam-se apenas alguns vícios que podem ser fundamento de impugnação.

    Trata-se, com efeito, de uma enumeração meramente exemplificativa.

    Como se vê pelo corpo do artigo.

    Em que se prevê a possibilidade de ser fundamento de impugnação qualquer ilegalidade.

    Constitui ilegalidade e, consequentemente, vício do acto administrativo, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis.

    Ora, o alegado no petitório da impugnação enquadra-se, salvo o devido respeito, na sequência acabada de expôr.Page89

    Concretamente: a falta de responsabilidade do impugnante na ocorrência que deu origem à instauração de execução contra a originária devedora e, por reversão, a si próprio.

    Em conclusão:

    - o responsável subsidiário tem o...

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