Recurso

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas123-127

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A decisão proferida pelo areópago de 1.ª instância é passível de recurso.

É, aliás, uma insofismável garantia, de quantos sendo partes no processo com o aresto se sentem prejudicados.

Podendo estes ser:

- arguido

- Ministério Público

Porém,

o recurso jurisdicional da decisão judicial de aplicação de coima é apenas admitido quando o valor da coima ultrapassar um quarto da alçada fixada, para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.

Entende a parceria Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos 182 que mesmo em casos em que não esteja em causa a aplicação de uma coima de valor superior ao indicado, é admissível recurso nos casos em que tenha sido aplicada sanção acessória.

E explicaria: a razão desta excepção será a de as sanções acessórias se consubstanciarem - em restrições de direitos fundamentais (limitações temporárias da capacidade civil de exercício de direitos e proibições ou actividades) ou não ser facilmente quantificável a sua repercussão económica sobre o património do arguido.

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A interposição terá a forma de

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

O requerimento é entregue no tribunal a quo - tribunal administrativo e fiscal - embora dirigido para o superior

T.C.A. 183

S.T.A.. 184

Para este - concretamente, Secção de Contencioso Tributário - quando o fundamento recursal invocado for exclusivamente de direito.

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Sendo que, o requerimento de interposição de recurso terá que ser subscrito por advogado sempre que tenha de ser motivado.

E sendo ainda que, o recurso será rejeitado quando e se:

* decisão irrecorrível

* intempestivo

* requerente sem condições para recorrer

* ausência de motivação

Quando tudo nos conformes, o juiz tem que admitir o recurso.

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No respectivo despacho dirá que o admite por a decisão ser recorrível, estar em prazo, o requerente ter legitimidade para tanto e se encontrar devidamente motivado.

Devendo ainda o magistrado declarar o modo, o momento e efeito da subida. Já lá iremos, porque antes - falha nossa - teremos que falar do prazo. Que é de 20 dias, a contar

- da notificação do despacho

- da audiência do julgamento

- da notificação da sentença.

Pressupondo que na audiência de julgamento foi proferida a sentença, caso raro que é; quando não, o prazo conta-se a partir da respectiva notificação, claro está.

Voltemos, agora, ao modo de subida, ao momento de subida e ao efeito a conferir ao recurso.

Precisamente, por esta ordem.

...

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