Recurso
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 123-127 |
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A decisão proferida pelo areópago de 1.ª instância é passível de recurso.
É, aliás, uma insofismável garantia, de quantos sendo partes no processo com o aresto se sentem prejudicados.
Podendo estes ser:
- arguido
- Ministério Público
Porém,
o recurso jurisdicional da decisão judicial de aplicação de coima é apenas admitido quando o valor da coima ultrapassar um quarto da alçada fixada, para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
Entende a parceria Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos 182 que mesmo em casos em que não esteja em causa a aplicação de uma coima de valor superior ao indicado, é admissível recurso nos casos em que tenha sido aplicada sanção acessória.
E explicaria: a razão desta excepção será a de as sanções acessórias se consubstanciarem - em restrições de direitos fundamentais (limitações temporárias da capacidade civil de exercício de direitos e proibições ou actividades) ou não ser facilmente quantificável a sua repercussão económica sobre o património do arguido.
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A interposição terá a forma de
[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
O requerimento é entregue no tribunal a quo - tribunal administrativo e fiscal - embora dirigido para o superior
T.C.A. 183
S.T.A.. 184
Para este - concretamente, Secção de Contencioso Tributário - quando o fundamento recursal invocado for exclusivamente de direito.
[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
Sendo que, o requerimento de interposição de recurso terá que ser subscrito por advogado sempre que tenha de ser motivado.
E sendo ainda que, o recurso será rejeitado quando e se:
* decisão irrecorrível
* intempestivo
* requerente sem condições para recorrer
* ausência de motivação
Quando tudo nos conformes, o juiz tem que admitir o recurso.
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No respectivo despacho dirá que o admite por a decisão ser recorrível, estar em prazo, o requerente ter legitimidade para tanto e se encontrar devidamente motivado.
Devendo ainda o magistrado declarar o modo, o momento e efeito da subida. Já lá iremos, porque antes - falha nossa - teremos que falar do prazo. Que é de 20 dias, a contar
- da notificação do despacho
- da audiência do julgamento
- da notificação da sentença.
Pressupondo que na audiência de julgamento foi proferida a sentença, caso raro que é; quando não, o prazo conta-se a partir da respectiva notificação, claro está.
Voltemos, agora, ao modo de subida, ao momento de subida e ao efeito a conferir ao recurso.
Precisamente, por esta ordem.
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