Receitas fiscais das Regiões Autónomas, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas186-189
186
RECEITAS FISCAIS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, 2 (
128
)
Estamos a analisar o Acórdão 252/2014 do Tribunal Constitucional a
propósito da sobretaxa de IRS que o Estado tem avocado a si como receita quando a
Constituição determina que são da Região as receitas fiscais nelas cobradas ou
geradas. Vimos a questão do ponto de vista do Direito Constitucional e o pedido,
finalizamos com a decisão do órgão jurisdicional.
DA DECISÃO JURISCONSTITUCIONAL
12. O Tribunal Constitucional assim não entendeu, assim com o tinha feito já
para orçamentos anteriores através dos acórdãos 11/83, 66/84, 141/85, 412/2012,
767/2013.
13. Vale a pena fazermos uma anotação sobre a jurisprudência constitucional
sobre o valor constitucional da receita fiscal autonómica:
13.1 Acórdão 11/83: pelo Presidente da República, fiscalização preventiva,
estava em causa uma lei da Assembleia da República que criava um imposto
extraordinário (com efeitos retroativos) cujo produto revertia para o Estado. O
Tribunal considerou justificável a lei porque na Constituição não há «uma proibição
genérica de leis fiscais retroativas» e medida «visa atalhar uma situação excecional
de défice, ocorrendo numa conjuntura económico-financeira de crise e reclamando
medidas urgentes e imediatas para a sua contenção». «O lançamento de impostos de
carácter extraordinário cujo produto reverta inteiramente para o Estado quando
ocorram circunstâncias excecionais, nomeadamente de crise económica financeira,
que justifiquem esse comportamento legislativo».
13.2 Acórdão 66/84: pelo Provedor de Justiça, em fiscalização sucessiva, a
mesma lei citada em 13.1, que a arrecadação da receita para o Estado seria
inconstitucional. Entretanto a administração fiscal interpretou aquela lei como sendo
a receita fiscal das regiões autónomas. O Tribunal considerou que a receita é do
(
128
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 30-11-2014.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT