Quando e como é exercido o direito de audição.

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas35-40

Page 35

Eis 38 uma sinopse dos casos em que se pode exercer o direito de audição, seja pela via oral, seja pela via escrita:

[GRAFICO EM ARQUIVO ADJUNTO]Page 36

A Lei Geral Tributária não regulamentou o exercício do direito de audição ou audição

Nem mesmo o fazendo o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Este, aliás, é ainda mais limitativo que aquela. Um só dispositivo em ambos os diplomas se verga sobre o direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que se lhes respeitem.

Vejamos:

- na Lei Geral Tributária

«ARTIGO 60°

Princípio da participação

1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que Ihes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:

a) Direito de audição antes da liquidação;

b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;

c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;

d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;

e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.

2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição Ihe for favorável.

3 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.

4 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n° 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.

5 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.

6 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.» prévia. Page 37

- no Código de Procedimento e de Processo Tributário

«ARTIGO 45°

Contraditório

1 - O procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei, na formação da decisão.

2 - O contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito conforme o objectivo do procedimento.

3 - No caso de audiência oral, as declarações do contribuinte serão reduzidas a termo.»

Nem uma palavra, pois, sobre o exercício do direito de audição, como promana dos dois normativos transcritos, sendo certo que também no restante dos diplomas mencionados nada se especifica sobre a respectiva...

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