Proposta de Regulamento do Parlamento e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda {SEC(2011) 1165 final}{SEC(2011) 1166 FINAL} COM(2011) 635 final, de 11 de Outubro de 2011

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Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO
relaivo a um direito comum da compra e venda
{SEC(2011) 1165 f‌i nal} {SEC(2011) 1166 f‌i nal}
Bruxelas, 11 de Outubro de 2011
COM(2011) 635 f‌i nal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. CONTEXTO DA PROPOSTA
Justif‌i cação e objectivos da proposta
As diferenças existentes entre os direitos dos contratos dos vários Estados-Membros
impedem muitas vezes os prof‌i ssionais e os consumidores de procederem a determinadas
trocas comerciais transfronteiriças no interior do mercado interno. Os obstáculos
originados por essas diferenças dissuadem os prof‌i ssionais, em especial as pequenas e
médias empresas (PME), de participarem no comércio transfronteiriço ou expandirem a
sua actividade a novos mercados dos Estados-Membros. Os consumidores são também
prejudicados por não terem acesso aos produtos oferecidos por prof‌i ssionais de outros
Estados-Membros.
Actualmente, apenas um em cada dez prof‌i ssionais da União envolvidos na venda de
bens exporta para o interior da UE, sendo que a maioria o faz apenas para um número
limitado de Estados-Membros. Os obstáculos associados ao direito dos contratos são
um dos principais factores que contribuem para esta situação. Os inquéritos realizados1
demonstram que, de entre os diferentes entraves ao comércio transfronteiriço,
designadamente o regime f‌i scal, os requisitos administrativos, as dif‌i culdades de entrega
1 Eurobarómetro 320 sobre o direito europeu dos contratos nas transacções entre empresas, 2011, p. 15, e
Eurobarómetro 321 sobre o direito europeu dos contratos nas transacções com consumidores, 2011, p. 19.
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ou a língua e a cultura, os prof‌i ssionais colocam os obstáculos resultantes do direito dos
contratos entre os mais prejudicais.
A necessidade de os prof‌i ssionais se adaptarem aos diferentes direitos nacionais
dos contratos eventualmente aplicáveis às suas transacções pode tornar o comércio
transfronteiriço mais complexo e oneroso do que o nacional, tanto nas transacções entre
empresas e consumidores como nas transacções unicamente entre empresas.
Comparado com as trocas comerciais a nível nacional, o comércio transfronteiriço
implica geralmente custos suplementares para os prof‌i ssionais, resultantes da dif‌i culdade
em obter informações sobre as disposições aplicáveis dos direitos contratuais estrangeiros,
da necessidade de aconselhamento jurídico, das negociações quanto à legislação aplicável
nas transacções entre empresas e da adaptação dos contratos às exigências do direito dos
consumidores.
Nas transacções transfronteiriças entre empresas e consumidores, os custos
relacionados com o direito dos contratos e os obstáculos jurídicos resultantes das
diferenças entre as várias normas nacionais imperativas de protecção do consumidor
têm um impacto considerável. Nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 593/2008
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às
obrigações contratuais (Roma I)2, sempre que uma empresa direccione as suas actividades
para os consumidores de outro Estado-Membro tem de respeitar o direito contratual desse
país. Nos casos em que as partes escolherem a aplicação de outro direito e em que as
normas imperativas de protecção dos consumidores do Estado-Membro do consumidor
em causa prevejam um nível de protecção mais elevado, essas normas imperativas devem
ser respeitadas. Deste modo, os prof‌i ssionais vêem-se obrigados a averiguar previamente
se a lei do Estado-Membro em que o consumidor reside habitualmente consagra um nível
de protecção mais elevado e a garantir que o contrato proposto cumpre essas exigências.
A actual harmonização do direito dos consumidores a nível da União conduziu a uma
relativa aproximação em determinados domínios, mas as diferenças entre Estados-
Membros a nível legislativo continuam a ser substanciais. Nas transacções de comércio
electrónico, os prof‌i ssionais têm ainda mais custos resultantes do direito dos contratos,
2 JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.
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dada a necessidade de adaptarem os seus sítios Internet às exigências legais de cada um
dos Estados-Membros em que operam.
Nas transacções transfronteiriças entre prof‌i ssionais, as partes não estão sujeitas às
mesmas restrições quanto à lei aplicável. Contudo, o impacto económico da negociação
e da aplicação de legislação estrangeira é igualmente elevado. Os custos decorrentes
do contacto com legislações nacionais diferentes são bastante pesados, sobretudo para
as PME. Nas relações com empresas de maior dimensão, as PME vêem-se muitas vezes
obrigadas a aplicar a legislação imposta pelos seus parceiros comerciais e a suportar
os custos relacionados com a análise do conteúdo do direito estrangeiro aplicável ao
contrato e ao seu cumprimento. Nos contratos entre PME, a necessidade de negociar o
direito aplicável constitui um sério obstáculo ao comércio transfronteiriço. Nos dois tipos
de contratos (unicamente entre empresas ou entre empresas e consumidores), os custos
adicionais para as PME podem mesmo ser desproporcionais ao valor de transacção.
Esses custos de transacção suplementares aumentam proporcionalmente em função
do número de Estados-Membros para os quais os prof‌i ssionais pretendem exportar. Com
efeito, para os prof‌i ssionais, quanto maior for o número de países para onde exportam,
maior será a relevância das diferenças entre os direitos nacionais enquanto obstáculo ao
comércio. As PME são, pois, particularmente prejudicadas: quanto menor o volume de
negócios da empresa maior a parcela relativa aos custos da transacção.
Os prof‌i ssionais estão igualmente expostos à complexidade jurídica crescente do
comércio transfronteiriço, quando comparado com o nacional, visto que muitas vezes
têm de ter em conta diferentes legislações nacionais aplicáveis com características
divergentes.
Ter de lidar com leis estrangeiras aumenta a complexidade das operações
transfronteiriças. Para os prof‌i ssionais, a dif‌i culdade em encontrar as disposições
aplicáveis do direito contratual estrangeiro f‌i gura em primeiro lugar na lista dos
obstáculos às transacções entre empresas e consumidores e em terceiro lugar no que
se refere às transacções entre empresas3. A complexidade jurídica é maior quando as
3 Eurobarómetro 320 sobre o direito europeu dos contratos nas transacções entre empresas, 2011, p. 15, e
Eurobarómetro 321 sobre o direito europeu dos contratos nas transacções com consumidores, 2011, p. 19.

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