Promotoria de Justiça do Consumidor de São Paulo Brasil

Páginas181-202
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RPDC, Junho de 2012, n.º 70
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
DE SÃO PAULO – BRASIL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DO FÓRUM
CENTRAL – COMARCA DA CAPITAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio dos Promotores de Justiça do
Consumidor da Capital signatários, vem perante Vossa Excelência para, com fundamento
no artigo 129, inc. III, da Constituição Federal, nos artigos. 81, § único, incisos. I e III, 82,
inciso I, e 83, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 5°, caput, da
Lei Federal n° 7.347/85, e no artigo 25, inciso IV, a, da Lei Federal n° 8.625/93, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, a ser processada pelo rito ordinário, contra
BANCO VOLKSWAGEN S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ
sob o n° 59.109.165/0001-49, com sede na Rua Volkswagen, 291, São Paulo – SP,
CEP 04344-020,
para que sejam acolhidos os pedidos ao f‌i nal formulados, em razão dos fatos
e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
SINOPSE: Instituição f‌i nanceira – Tarifa de Confecção de Cadastro e Tarifa de
Renovação Cadastral- Coleta de informações de interesse exclusivo e unilateral dos
bancos – Contrato bancário bilateral e oneroso que pressupõe, como contrapartida
a todo preço cobrado, a prestação de serviço vantajoso, útil, benéf‌i co e desejado
pelo consumidor – Abusividade da cobrança – Vantagem manifestamente excessiva
– Incompatibilidade com a boa-fé e a equidade – Enriquecimento ilícito – CDC,
arts. 39, V e 51, IV – CC, art. 884.
JURISPRUDÊNCIA
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DOS FATOS
O banco réu — pessoa jurídica de direito privado — é instituição f‌i nanceira, que atua
no mercado de consumo como banco múltiplo1. Os mais variados serviços que pode
prestar (administração de fundos de investimento, aluguel de cofre, cartão de crédito,
corretagem, custódia, extrato diferenciado, f‌i nanciamento da aquisição de Bens etc.)
são remunerados, dentre outras formas, por meio de diversas tarifas cobradas de seus
clientes.
Nos casos de serviços não vinculados a qualquer conta bancária, notadamente nas
hipóteses de f‌i nanciamentos para aquisição de bens — segmento de atuação notória do
réu —, as remunerações do agente f‌i nanceiro consistem na cobrança de juros e também
de “tarifas”, que são de antemão estabelecidas como condição para a efetivação do
negócio e previamente inseridas em contrato de adesão.
A presente ação civil pública pretende apontar a abusividade da Tarifa de Cadastro e
da Tarifa de Renovação Cadastral, cobradas de seus consumidores pelo banco réu.
A cobrança dessas tarifas está prevista e autorizada na Tabela II da Circular 3.371/07,
do Banco Central do Brasil, com os seguintes fatos geradores:
CADASTRO: Exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de
proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento
de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-
corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de
crédito e de arrendamento mercantil.
1 O art. 7° do Regulamento que Disciplina a Autorização para Funcionamento, Transferência de Controle
Societário e Reorganização das Instituições Financeiras e demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo
Banco Central do Brasil (Anexo I da Resolução CMN 2.099, de 1994) prevê:
”Art. 7° – O banco múltiplo deverá constituir-se com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo
uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento:
I – Comercial;
II – De investimento e/ou de desenvolvimento, a última exclusiva para bancos públicos;
III – De crédito imobiliário;
IV – De crédito, f‌i nanciamento e investimento; e
V – De arrendamento mercantil.”

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