Tramitação processual

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas59-120

Page59

Petição Inicial

Após termos percorrido ao longo das páginas antecedentes o instituto da responsabilidade, passamos de imediato ao encontro da prática.

Acompanhando a par e passo uma acção ligada, naturalmente, a pedido indemnizatório por acidente de viação.

Dando a lume as peças componentes da respectiva causa, com introdução de comentários achados por pertinentes.

Vejamos, então, o início da demanda:

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VALONGO

EXMº SR. DR. JUIZ

MARIA CIDÁLIA FERREIRA ALVES, casada, residente na Rua Central de Campo, 2035 Campo, Valongo,

vem intentar acção declarativa de condenação, com processo sumário emergente de acidente de viação,

Contra:

COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A., com sede na Rua D. Manuel II, 290, Apartado 4047, 4041-809 Porto, Page60nos termos e com os seguintes fundamentos:

A A. é proprietária do veículo automóvel de marca Opel, modelo Frontera e matrícula 73-41-IB (que se designará por 1º veículo), tendo-o adquirido a Sandra da Conceição Soares de Magalhães (vide docs. 1 e 2).

No dia 26 de Outubro de 2002, pelas 11 horas, o 1º veículo era tripulado por Nelma Marina Alves da Rocha e sofreu um acidente.

Tal acidente ocorreu da forma que se passa a narrar:

  1. Circulava tal veículo na EN 15, no sentido Campo-Porto, em estrada com 7 metros de largura, com piso em asfalto e em bom estado de conservação, (vide doc. nº 3), quando

    b) Inesperadamente, surge pela direita, proveniente de via com circulação proíbida naquele sentido (vide docs. n.os 4 e 5), o veículo de marca Toyota, modelo Hiace, com matrícula NO-90-81 (e que passará a ser designado por 2º veículo), propriedade de Maria de Fátima Silva Almeida Gouveia e conduzido por José Carlos Caxide Gouveia,

    c) Em resultado de tal manobra, o 1º veículo choca com toda a sua frente na parte lateral esquerda do 2º.

    O acidente ocorre apenas porque o 2º veículo entrou numa via onde se processava trânsito num só sentido - no sentido ascendente perfeitamente assinalado (vide docs. 4 e 5), sendo que o próprio trânsito era regulado por semáforos.

    A condutora do 1º veículo seguia a velocidade moderada.Page61

    De facto, fora obrigada a parar nos semáforos ali existentes e estava a arrancar, quando, inesperadamente, surge sem mais, o 2º veículo.

    Que lhe invade a sua faixa de rodagem, num local absolutamente proíbido, pois do local donde surge o 2º veículo só era possível aceder em sentido ascendente (vide docs. 4 e 5),

    Dando-se, assim, o embate: o 1º veículo bate com toda a sua parte da frente na parte lateral esquerda do 2º, que se lhe atravessara.

    O 2º veículo, alegando que se apresenta pela direita e que o 1º veículo lhe vedou a prioridade a que tinha direito, escusa-se a assumir toda e qualquer responsabilidade, apesar de interpelado para o efeito (vide doc. nº 6).

    10º

    O 2º veículo, causador do sinistro, estava seguro na Ré através da apólice 4101714649

    11º

    Do acidente resultaram os seguintes danos materiais na viatura da A.:

  2. Danos na parte da frente descriminados no doc. nº 7, que se dá como reproduzido, para todos os devidos efeitos legais, e que ascenderam ao montante de euros3.143,14.

    b) Gasto com veículo de substituição facultado pela oficina Auto-Reparadora da Gandra, durante três meses, e que ascendem ao montante de euros2.294,47.Page62

    12º

    A presente funda-se, de direito, nos artigos 483º e 503º, ambos do C.C..

    Termos em que, deve a presente ser considerada julgada procedente, por provada, e, em consequência ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de euros5.437,61, sendo que dessa quantia, são:

    - euros3.143,14 respeitantes ao custo da reparação e-

    - euros2.294,47 a título do custo da substituição do veículo imobilizado pelo período de três meses.

    Devem tais quantias ser acrescidas de de juros à taxa legal, desde a data da citação e de procuradoria e custas.

    Requerimentos:

    A) - Requer-se a citação da ré para, querendo, contestar

    B) - Requer-se a notificação da ré para juntar aos autos, conteste ou não a causa, a apólice ou o seu duplicado, referente ao contrato de seguro mencionado no artigo 10º desta peça.

    Valor: euros5.437,61 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete euros e sessenta e um cêntimos).

    Junta: 7 documentos, procuração e comprovativo da liquidação da taxa de justiça inicial.

    Vai: suporte em papel.

    PROVA TESTEMUNHAL:

    1 - Nelma Marina Alves da Rocha, a apresentar;

    2 - Armando dos Santos Marcelo, residente na Rua da Coletinha, 120, Campo, 4400 Valongo;Page63

    3 - Francisco Martins Alves, residente na Rua Trás-Vessadas, 21, 4580 Gandra;

    4 - Artur Silva Moreira Freitas, residente na Rua da Escola Nova, 71, 4440 Susão, Valongo.

    O Advogado,

    Contr. nº ...

    Cód. nº ...

    Aqui ficou, nas páginas antecedentes, uma petição inicial transcrita na íntegra e destinada à obtenção de indemnização proveniente de acidente de viação.

    De acordo com o prometido, vamos, de imediato, proceder à sua análise e comentário. Eis-nos em face da primeira peça do processo que iremos acompanhar ao longo das páginas subsequentes.

    Tal como em outra qualquer acção, também aqui, com esta peça, se inicia o processo, tendo que obedecer ao preceituado nas várias alíneas do n.º 1, do art. 467.º do C.P.C..115

    E a primeira preocupação a ter é a de saber a que tribunal se deve dirigir o peticionante de uma acção desta espécie: seja o problema da competência territorial, tratada do art. 73.º ao art. 89.º do C.P.C..

    Acontece um acidente de viação, como o narrado na petição inicial que supra transcrevemos, o ofendido propõe-se instaurar a respectiva acção para obtenção da correspondente indemnização, e, então, perguntará: em que tribunal deve entregar o petitório?

    Ora, a situação dos bens marca, em princípio, o tribunal competente. Assim é no caso de acções relativas a direitos reais sobre imóveis, de despejo, de preferência, de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas.

    Mas nenhum destes casos se aplica à acção que estamos a seguir. No caso de acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações ou a indemnização pelo inadimplemento, é competente o tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida.

    Também não é este o princípio a aplicar ao caso sub judice.

    Qual será então?

    A resposta encontra-se no n.º 2, do art. 74.º do C.P.C., que estipula: «Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu».Page64

    O acidente de viação relatado no petitório ocorreu em local pertencente à área da comarca de Valongo.

    Logo, bem andou o demandante ao propôr a respectiva acção no tribunal cível daquela comarca.

    Por vir a talhe de foice, dir-se-á que a infracção às regras da competência em razão do território tem como consequência a incompetência relativa do tribunal. Pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo o fixado para a contestação, oposição ou resposta, ou quando não há lugar a estas, para outro meio de defesa que se tenha a faculdade de deduzir.

    A consequência do deferimento desta excepção é a remessa dos autos para o tribunal competente.

    Para além da competência territorial, haverá ainda que falar da competência em razão da matéria, em razão do valor e da hierarquia.

    Na verdade, outra questão que se levanta ao proponente de uma acção por acidente de viação, é se deve ser interposta nalgum tribunal especial ou no tribunal comum.

    A resolução desta questão encontra-se nos arts. 66.º e 67.º do C.P.C.. Para se fixar a competência do tribunal em razão da matéria, atende-se à natureza da relação jurídica material, em debate, segundo a versão apresentada em juízo.

    As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, são da competência dos tribunais judiciais. 116

    A acção de indemnização resultante de acidente de viação não cabe nas que são atribuídas a ordem jurisdicional especial, pelo que a «nossa» Cidália Alves, entregando a petição no Tribunal de Valongo, que é um areópago comum, adequou-se, perfeitamente, às regras da competência em razão da matéria.

    A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal que, nos termos do disposto no art. 102.º do C.P.C., pode ser requerida pelas partes e deve ser suscitada, oficiosamente, pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado, proferida sobre o fundo da causa.

    Por outro lado, a incompetência em razão da matéria impede: a coligação de autores ou de réus e, portanto, que um autor demande, conjuntamente, vários réus por pedidos diferentes, 117 a cumulação de pedidos, 118 a dedução de pedidos subsidiários, 119 a apensação de acções, que propostas, separadamente, poderiam ter sido intentadas numPage65 único processo, 120a formação de caso julgado, fora do próprio processo a pedido de qualquer das partes, a respeito de incidentes que se suscitem na acção ou de questões que o réu alegue como meios de defesa 121 e a extensão da competência do tribunal às questões deduzidas em via de reconvenção. 122

    E da competência em razão de valor?

    Importante esta questão, sem dúvida. É que os tribunais inferiores conhecem das causas que a lei submete à sua jurisdição, até ao limite do valor, expressamente, designado. 123

    O Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso das causas cujo valor excede a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância. 124

    A infracção das regras de competência em função do valor, tem como consequência a incompetência relativa do tribunal. 125

    Esta pode ser arguida pelo réu, sendo o respectivo prazo, o fixado para a contestação, oposição ou resposta. Quando não haja...

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