Processo nº 950/2023-T, del Centro de Arbitragem Administrativa, 31-05-2024

Data de decisão31 Maio 2024
Ano2024
Número de origem950/2023-T
ÓrgãoArbitragem Tributária
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 (Chamada para a rede fixa nacional) •
www.caad.org.pt geral@caad.org.pt
1.
SUMÁRIO:
1. Não sendo a Requerente o sujeito passivo da CSR, nem repercutido legal desta
contribuição, não lhe assiste legitimidade processual, a menos que, como interessada,
alegue e demonstre factos que suportem a aplicação da norma residual atributiva de
legitimidade.
2. As facturas do fornecedor de combustíveis não permitem atestar que a Requerente
suportou, efectivamente, o tributo contra o qual reage. E esta seria a única forma de lhe
poder ser reconhecida a legitimidade residual para a presente acção arbitral.
DECISÃO ARBITRAL
Os rbitros Fernando Araújo (Presidente), Elisabete Flora Louro Martins Cardoso e Hélder
Faustino (relator), designados pelo CAAD para formar o Tribunal Arbitral Colectivo,
constituído em 20 de Fevereiro de 2024, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
CAAD: Arbitragem Tributária
Processo n.º: 950/2023-T
Tema: Contribuição de Serviço Rodoviário; Pressupostos processuais;
Ilegitimidade da Requerente.
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 (Chamada para a rede fixa nacional) •
www.caad.org.pt geral@caad.org.pt
2.
1. No dia 7 de Dezembro de 2023, na sequência da presunção de indeferimento tácito de um
pedido de revisão oficiosa apresentado em 11 de Maio de 2023, junto do Serviço de Finanças
de Cascais ..., o contribuinte A..., com sede na ..., ...-... Cascais, com número de pessoa
colectiva de direito público n.º ... (“Requerente”), formulou pedido de constituição de tribunal
arbitral, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2,
alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (“Regime
Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária RJAT”), em que é Requerida a Autoridade
Tributria e Aduaneira (“Requerida” ou “AT”), solicitando a revogação do acto de
indeferimento tácito do pedido de revisão da liquidação de Contribuição de Serviço Rodoviário
(“CSR”) respeitante aos exercícios de 2019 a 2022 e pela respectiva ilegalidade das liquidações
e pagamento da CSR repercutida subjacentes, com as devidas consequências legais,
designadamente, o reembolso do imposto indevidamente pago por repercussão pela Requerente
e de todos os impostos que foram suportados sobre esse valor de CSR indevidamente liquidado
tais como o IVA e a tributação autónoma e, bem assim, a condenação da AT no pagamento de
juros indemnizatórios previstos no artigo 43.º da LGT.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e
automaticamente notificado à Requerida.
2.1. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitros, pelo que, nos termos do disposto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor
Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os presentes signatários como
árbitros do Tribunal Arbitral Colectivo, os quais comunicaram a aceitação do encargo no prazo
aplicável.
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3.
2.2. As partes foram devidamente notificadas das designações, não tendo manifestado vontade
de recusar as mesmas, nos termos conjugados do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b),
do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
2.3. Por requerimento de 10 de Janeiro de 2024, a Requerida solicitou a identificação do(s)
acto(s) de liquidação cuja legalidade a Requerente pretende ver sindicada. Por Despacho, na
mesma data, do Presidente do CAAD, ficou a matéria remetida para decisão do tribunal a
constituir.
2.4. Por requerimento de 18 de Janeiro de 2024, no exercício, por iniciativa própria, do direito
ao contraditório, a Requerente apresentou resposta ao Requerimento da Requerida. Por
Despacho, na mesma data, do Presidente do CAAD, ficou a matéria remetida para decisão do
tribunal a constituir.
2.4.1. Entende a Requerente que, ao contrário do alegado, a Requerida está em condições para
identificar os actos tributrios subjacentes ao acto de indeferimento objecto do presente pedido
arbitral e s facturas juntas aos autos.
2.4.2. Alega que foram facultadas Requerida todas as facturas em que a CSR, mediatamente
impugnada no pedido de pronncia arbitral em causa, foi repercutida sobre a Requerente e que
foram incluídas nas Declarações de Introdução no Consumo (“DIC”), nos respectivos anexos,
com base nas quais se processa a liquidação e pagamento do imposto.
2.4.3. E que a Requerida dispõe de todas as facturas que identificam os litros em causa e
encontra-se na posse de toda a informação relativa aos actos tributrios emitidos na sequncia
das DICs que identificam cada factura junta ao processo. Portanto não subsiste qualquer
incerteza sobre os actos tributrios.

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