Processo nº 948/2024-T, del Centro de Arbitragem Administrativa, 07-04-2025

Data de decisão07 Abril 2025
Ano2025
Número de origem948/2024-T
ÓrgãoArbitragem Tributária
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 (Chamada para a rede fixa nacional) •
www.caad.org.pt geral@caad.org.pt
1.
SUMÁRIO:
I Resulta da jurisprudência do TJUE que uma contribuição aceite no quadro de um
acordo entre o estado e as empresas da indústria farmacêutica, com vista a devolver ao
estado uma parcela da sua despesa com medicamentos, deve ser reconhecida como
redução de preço e dar lugar à redução do valor tributável dos fornecimentos.
II A interpretação que a Autoridade Tributária portuguesa faz da lei, no sentido de que
o pagamento das contribuições resultantes do Acordo APIFARMA não dá lugar à
redução do valor tributável das transmissões de bens realizadas pelas empresas em causa
às entidades integrantes do SNS, mostra-se por isso contrária ao princípio da neutralidade
e ao artigo 90º, nº1, da Diretiva IVA, na leitura que dele faz o TJUE.
III É totalmente legítimo o procedimento de regularização do imposto adotado pelas
associadas da APIFARMA aderentes ao Acordo, dado estarmos perante uma redução de
um preço inicialmente praticado tendo-se verificado uma alteração do valor tributável e
do valor do imposto devido ao Estado, pelo que tais notas de crédito consubstanciam
verdadeiras reduções do preço, sob pena de, em caso contrário, estarmos perante uma
clara violação do Direito da União Europeia, atentando contra o princípio fundamental
da neutralidade, o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 20.º da
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o princípio da contraprestação
efetiva, contante dos artigos 73.º e 90.º da Diretiva IVA e do artigo 78.º do Código do IVA,
como devem ser interpretados de acordo com a jurisprudência clara do TJUE, maxime,
nos Casos Boehringer e Novo Nordisk.
CAAD: Arbitragem Tributária
Processo n.º: 948/2024-T
Tema: IVA procedimento de regularização do imposto adotado pelas associadas
da APIFARMA aderentes ao Acordo
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 (Chamada para a rede fixa nacional) •
www.caad.org.pt geral@caad.org.pt
2.
Os Árbitros Guilherme W. d'Oliveira Martins, Fernando Marques Simões
Marcolino Pisão Pedreiro, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem
Administrativa para formar o Tribunal Arbitral Coletivo, decidem o seguinte:
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
A..., LDA., com sede na..., ..., ... ..., ..., Oeiras, titular do número de identificação
fiscal..., veio, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no
artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, requerer a CONSTITUIÇÃO
DE TRIBUNAL ARBITRAL COLETIVO com designação dos árbitros pelo Conselho
Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos do disposto na alínea a) do
n.º 2 do artigo 6.º do referido diploma, com os fundamentos que faz constar da petição inicial
que aqui junta.
É Requerida a AT.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral Coletivo (TAC) foi aceite pelo Senhor
Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e automaticamente notificado à
AT no dia 8 de agosto de 2024.
A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 6.° e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.° do Regime Jurídico da
Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), o Senhor Presidente do Conselho Deontológico
designou como árbitros os signatários desta decisão, tendo sido notificadas as partes em 27 de
setembro de 2024, que não manifestaram vontade de recusar a designação, nos termos do artigo
11.º n.º1 alíneas a) e b) e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
O TAC encontra-se, desde 15 de outubro de 2024, regularmente constituído e é
materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
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3.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão
representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de
22 de Março).
Notificada para o efeito, a Requerida, apresentou a sua resposta a 18 de novembro de
2024.
Por despacho de 3 de dezembro de 2024, o TAC proferiu o seguinte despacho:
“1. Designa-se o dia 16 de janeiro de 2025, pelas 10h00 horas, nas instalações do
CAAD como data para realização da audiência para produção de prova testemunhal.
2. Notifiquem-se as partes do presente despacho.”
Houve realização de duas audiências, uma no dia 16 de janeiro e a segunda no dia 17 de
fevereiro, na sequência de requerimentos probatórios e garantia do contraditório.
Ambas as partes apresentaram alegações.
II. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
II.1 POSIÇÃO DA REQUERENTE
A Requerente fundamenta o seu pedido nos seguintes termos:
a. A Requerente é uma empresa do Grupo B... que se dedica à venda de
especialidades farmacêuticas, comercialização de medicamentos de prescrição
médica obrigatória e outros de venda livre, cosméticos e dispositivos médicos
(cfr. informação pública disponível em https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx).
b. A Requerente encontra-se enquadrada no regime normal mensal de entrega de
declarações periódicas de IVA, em conformidade com o disposto no artigo 41.º,
n.º 1, alínea a) do Código do IVA.

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