Processo nº 865/2019-T, del Centro de Arbitragem Administrativa, 21-01-2021

Data de decisão21 Janeiro 2021
Ano2021
Número de origem865/2019-T
ÓrgãoArbitragem Tributária
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 • www.caad.org.pt geral@caad.org.pt
1.
SUMÁRIO:
I- Estando o Requerente legalmente obrigado a cumprir as suas obrigações
contratuais, e tendo tais obrigações contratuais sido assumidas na prossecução do
seu escopo empresarial e lucrativo, terá de concluir-se que estava legalmente
autorizado a suportar os encargos da responsabilidade terceiros, para com os quais
se obrigou a fazê-lo e que incorreram nos mesmos por causa das suas relações
negociais com o Requerente, e que os gastos com tais encargos são dedutíveis pelo
Requerente, por terem uma finalidade empresarial.
II- Não pode a AT, em sede de recurso jurisdicional, pretender que se aprecie a
legalidade da correcção que esteve na base da liquidação impugnada à luz de
outros fundamentos senão aqueles que constam da declaração fundamentadora que
oportunamente externou.
III- Apresenta-se como mera manifestação de arbítrio da Administração, e
consequentemente como inadimplente do dever legal de fundamentação dos actos
tributários, a indicação de determinados números de trabalhadores contratados e
despedidos, sem que seja perceptível qual a razão porque são indicados tais
números e não quaisquer outros.
DECISÃO ARBITRAL
I RELATÓRIO
CAAD: Arbitragem Tributária
Processo n.º: 865/2019-T
Tema: IRC Custos da responsabilidade de terceiros; Dever de fundamentação.
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 • www.caad.org.pt geral@caad.org.pt
2.
1. No dia 18 de Dezembro de 2020, A..., NIPC ..., com representação permanente na
Rua ..., n.º..., ..., ...-... Lisboa, na qualidade de representante na cessação de B...
SUCRUSAL EM PORTUGAL, NIPC ..., com representação permanente na Rua ...,
n.º..., ..., ...-... Lisboa, sucursal em Portugal do C..., instituição de crédito com sede e
direcção efectiva em ..., ..., Londres, ..., Reino Unido, apresentou pedido de constituição
de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do
Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da
Arbitragem em Matéria Tributária, com a redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT),
visando a declaração de ilegalidade do acto de liquidação de IRC n.º 2008..., da
demonstração de acerto de contas n.º 2008... e da liquidação de juros compensatórios
n.º 2008..., referentes ao ano de 2004, no valor de €76.424,05, assim como da decisão
de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2009... e da decisão de indeferimento do
recurso hierárquico que tiveram as referidas liquidações como objecto.
2. Para fundamentar o seu pedido alega o Requerente, em síntese, o seguinte:
i. os encargos suportados pelo Requerente decorrentes do pagamento de
indemnizações devidas pelos trabalhadores admitidos no ano de 2004, às anteriores
entidades empregadoras, em virtude do incumprimento do prazo de aviso prévio
para denúncia do contrato de trabalho, são dedutíveis para efeitos fiscais, nos termos
do artigo 23.º do CIRC;
ii. inadmissibilidade da fundamentação a posteriori vertida na decisão de
indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, quanto à
comprovação do custo;
iii. falta de fundamentação da correcção relativa ao benefício fiscal referente à criação
líquida de emprego, previsto no artigo 17.º do EBF, porque a AT não explicou
nem no relatório de inspecção, nem nas decisões de indeferimento da reclamação
graciosa e do recurso hierárquico o motivo pelo qual o cálculo efectuado pelo
Requerente estava errado;
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 • www.caad.org.pt geral@caad.org.pt
3.
3. No dia 19-12-2019, o pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e
automaticamente notificado à AT.
4. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor
Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros
do tribunal arbitral colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo
aplicável.
5. Em 11-02-2020, as partes foram notificadas dessas designações, não tendo manifestado
vontade de recusar qualquer delas.
6. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o
Tribunal Arbitral colectivo foi constituído em 12-03-2020.
7. No dia 02-07-2020, a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua
resposta defendendo-se por impugnação.
8. Por despacho de 20-10-2020, foi determinado o aproveitamento da prova testemunhal
produzida nos processos de impugnação judicial n.º .../13/... BELRS e n.º
.../14...BELRS, ao abrigo do disposto no artigo 421.º do Código de Processo Civil,
aplicável nos termos do artigo 29.º/1/e) do RJAT.
9. Ao abrigo do disposto nas als. c) e e) do art.º 16.º, e n.º 2 do art.º 29.º, ambos do RJAT,
foi dispensada a realização da reunião a que alude o art.º 18.º do RJAT.
10. Tendo sido concedido prazo para a apresentação de alegações escritas, abstiveram-se as
partes de o fazer.

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