Processo nº 804/2024-T, del Centro de Arbitragem Administrativa, 22-04-2025

Data de decisão22 Abril 2025
Ano2025
Número de origem804/2024-T
ÓrgãoArbitragem Tributária
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 (Chamada para a rede fixa nacional) •
www.caad.org.pt geral@caad.org.pt
1.
SUMÁRIO
I. As prestações de serviços gratuitas efectuadas por uma empresa em benefício dos seus
trabalhadores não são, por natureza, destinadas a fins alheios à empresa, salvo se, para efeitos
da sua tributação efectiva, se comprovar o contrário.
II. Os serviços prestados para fins alheios à empresa são os que se destinam a consumo sem
carácter empresarial, quer se trate de um consumo final do sujeito passivo, dos seus
empregados, ou de terceiros.
III. São fiscalmente dedutíveis os gastos incorridos com operações enquadráveis no conjunto
de despesas gerais relacionadas com a actividade económica de um sujeito passivo.
IV. As exclusões ou limitações ao exercício do direito à dedução de IVA, previstas no art. 21.º
do CIVA, não podem vedar aos sujeitos passivos a prova de ausência de fraude ou de evasão
fiscais, pois, se o fizerem, esvaziarão completamente o conteúdo do direito à dedução.
DECISÃO ARBITRAL
I Relatório
1. A Sociedade A..., S.A., NIPC...apresentou, no dia 25 de Junho de 2024, um pedido de
constituição de Tribunal Arbitral Colectivo, nos termos dos artigos 2º, 1, a), e 10º, 1 e 2 do
Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, com as alterações por último introduzidas pela
Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária,
doravante “RJAT”), e dos arts. 1º e 2º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março, em que
CAAD: Arbitragem Tributária
Processo n.º: 804/2024-T
Tema: IVA. Fornecimento ao pessoal da empresa, pelo sujeito passivo, de
refeições em cantina. Alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 2 do art. 21.º do CIVA.
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2.
é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).
2. A Requerente pediu a pronúncia arbitral sobre a ilegalidade dos actos tributários de
demonstração de liquidação de IVA e de juros compensatórios referentes ao ano de 2020,
n.os 2024 ..., 2024..., 2024 ..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024...,
2024 ... e 2024..., bem como as respectivas demonstrações de acertos de contas, no montante
total de € 69.850,74 (€ 61.154,22 IVA + € 8.696,52 juros compensatórios), resultantes das
correcções constantes do RIT emitido ao abrigo da Ordem de Serviço Externa n.º OI2023... .
3. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD
e automaticamente notificado à AT.
4. O Conselho Deontológico designou os árbitros do Tribunal Arbitral Colectivo, que
comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável, e notificou as partes dessa
designação.
5. As partes não se opuseram, para efeitos dos termos conjugados dos arts. 11º, 1, b) e c), e 8º
do RJAT, e arts. 6º e 7º do Código Deontológico do CAAD.
6. O Tribunal Arbitral Colectivo ficou constituído em 2 de Setembro de 2024.
7. Por Despacho de 2 de Setembro de 2024, foi a AT notificada para, nos termos do art. 17º
do RJAT, apresentar Resposta.
8. A AT apresentou a sua Resposta em 7 de Outubro de 2024, juntamente com o processo
administrativo.
9. Por Despacho de 22 de Outubro de 2024, foi dispensada a reunião prevista no art. 18º do
RJAT, e convidadas as partes a apresentar alegações escritas.
10. A Requerente apresentou alegações em 5 de Novembro de 2024, juntando um documento.
11. Por Despacho de 14 de Novembro de 2024, foi concedido à Requerida o exercício do
contraditório sobre esse novo documento.
12. A Requerida apresentou alegações em 19 de Novembro de 2024.
13. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente, atenta a conformação do
objecto do processo.
14. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo.
15. As Partes têm personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.
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3.
16. A AT procedeu à designação dos seus representantes nos autos e a Requerente juntou
procuração, encontrando-se assim as Partes devidamente representadas.
17. O processo não enferma de nulidades.
II Matéria de Facto
II. A. Factos provados
Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Requerente é uma sociedade, subsidiária da B... Inc., que tem por objecto social a
produção, montagem, teste e comercialização de produtos eléctricos e electrónicos,
prestação de serviços de investigação e desenvolvimento relativos a produtos eléctricos e
electrónicos, e outras actividades com estas conexas, encontrando-se registada para o
exercício da actividade com o CAE 26110 “Fabricação de Componentes Eletrónicos”, e
estando enquadrada no regime normal de IVA, de periodicidade mensal.
2. A Requerente dispõe de uma cantina, cujo serviço suporta na totalidade, nada sendo cobrado
aos seus colaboradores que a utilizam.
3. A gestão da cantina, e a prestação de serviços de alimentação, foi contratualmente confiada
à empresa C..., S.A., NIPC..., à qual a Requerente paga o valor das refeições servidas, de
acordo com os preços estabelecidos no contrato de prestação de serviços, celebrado em 17
de Maio de 2010.
4. A Requerente regista, contabilisticamente, os gastos correspondentes às facturas emitidas
pela C..., no âmbito do contrato de prestação de serviços, a débito da conta #6370020
GASTOS C/ PESSOAL ACÇ. SOCIAL SERVIÇOS CANTINA.
5. A Requerente procedeu à dedução do IVA incluído nas facturas emitidas pela C... no ano
2020, no montante de € 61.154,22, tendo registado contabilisticamente esta dedução,
também a débito, na conta #2432310 IVA DED.OBS TERRITÓRIO NACIONAL.
6. Ao abrigo da Ordem de Serviço Externa n.º OI2023..., os SIT iniciaram em 27 de Outubro
de 2023 um procedimento inspectivo, de âmbito parcial de IRC e IVA, reportado ao ano
2020, para efeitos da análise da situação tributária da Requerente.

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