Processo nº 794/2019-T, del Centro de Arbitragem Administrativa, 09-10-2020
| Data de decisão | 09 Outubro 2020 |
| Ano | 2020 |
| Número de origem | 794/2019-T |
| Órgão | Arbitragem Tributária |
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 • www.caad.org.pt • geral@caad.org.pt
1.
SUMÁRIO
-Consideram-se assegurados os direitos de defesa do contribuinte em sede de exercício do
direito de audição sempre que a AT se pronuncie sobre os argumentos do sujeito passivo, não
sendo exigível que no final do procedimento aquela concorde com a posição do sujeito passivo
ou que altere argumentos anteriormente esgrimidos, desde que estes, no seu entender, se
mantenham pertinentes;
-O dever de fundamentação do ato de liquidação mais não é do que uma forma de a Autoridade
Tributária e Aduaneira exteriorizar os motivos porque procedeu àquela liquidação e não a
qualquer outra, de modo claro, congruente e racional de molde a constituir a base que suporta
a decisão;
-Configuram serviços de construção civil para efeitos de aplicação da regra de inversão do
sujeito passivo estabelecida no artigo 2.º, n.º 1, alínea j), do Código do IVA, o fornecimento de
bens que consistem em equipamentos industriais, adquiridos com serviços de instalação,
montagem e de adaptação de modo a permitir a respetiva integração física e funcional, com
carater de estabilidade, na instalação fabril onde se encontram;
- A duplicação da coleta, prevista no artigo 205.° do CPPT, resulta da aplicação do mesmo
preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária concreta,
sendo que a não exigência de segundo pagamento ao sujeito passivo, apenas se pode justificar
se o primeiro [exigido à prestadora de serviços] era devido;
- Não será de reconhecer o direito à dedução do IVA incorrido em despesas relativas ao
fornecimento de refeições em refeitório e de bebidas (como seja água disponibilizada através
de dispensadores) aos funcionários do sujeito passivo, por força do disposto na alínea a) do n.º
1 do artigo 20.º e na alínea d), do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
CAAD: Arbitragem Tributária
Processo n.º: 794/2019-T
Tema: IVA - Vícios do procedimento inspetivo; direito à dedução, serviços de
construção civil e regra de inversão do sujeito passivo.
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 • www.caad.org.pt • geral@caad.org.pt
2.
DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
1. Em 25 de novembro de 2019, A..., titular do número único de pessoa coletiva ..., com
sede na Avenida ..., ... ..., doravante designada por Requerente, solicitou a constituição de
tribunal arbitral e procedeu a um pedido de pronúncia arbitral, nos termos das alíneas a) do n.º
1 do artigo 2.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro
(Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por
RJAT), com vista à declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação de Imposto
sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitantes ao exercício de 2016 sob os n.ºs 2019..., 2019...,
2019..., 2019..., 2019..., 2019..., 2019..., 2019..., 2019..., 2019..., 2019... e 2019..., de que
resultaram os montantes a pagar, respectivamente, de €277,05, €162,40, €275,35, €1.941,91,
€380,80, €385,20, € 211,45, € 571,76, € 522,60 e € 3843,91, com data limite de pagamento de
26 de Agosto de 2019, perfazendo o montante global de €20.292,50, (cfr. documento n.º 1 junto
em anexo ao Pedido de Pronúncia Arbitral (PPA)).
2. Verificada a regularidade formal do pedido apresentado, nos termos do disposto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do RJAT e não tendo a Requerente procedido à nomeação de
árbitro, foi designada pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, a
signatária, que aceitou o cargo no prazo legalmente estipulado.
3. O presente Tribunal foi constituído no dia 17 de fevereiro de 2020, na sede do CAAD,
sita na Av. Duque de Loulé, n.º 72-A, em Lisboa, conforme comunicação do tribunal arbitral
que se encontra junta aos presentes autos.
4. A Requerida, depois de notificada para o efeito, apresentou a sua resposta, no dia 15 de
junho de 2020.
5. No dia 17 de junho de 2020, por despacho, o Tribunal notificou a Requerente para
informar nos autos se mantinha interesse na realização da prova testemunhal que indicou,
devendo, em caso afirmativo, indicar quais os pontos de facto de entre os alegados, sobre os
quais pretende a prestação dos depoimentos.
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3.
6. No dia 29 de junho de 2020, a Requerente vem informar que face ao teor da resposta da
Requerida mantem interesse na produção da prova testemunhal.
7. Tendo em vista o apuramento dos factos, o Tribunal designou o dia 13 de julho, pelas
15h00, para a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, com a inquirição das
testemunhas arroladas pela Requerente.
8. O Tribunal Arbitral notificou as partes para alegações escritas sucessivas, com fixação
do prazo de 10 dias e prorrogou o prazo para prolação da decisão, conforme fundamentação
que se dá por reproduzida.
9. Ambas as partes apresentaram alegações nas quais mantiveram as posições
anteriormente assumidas.
II. A Requerente sustenta o seu pedido, em síntese, no seguinte:
1. A Requerente sustenta o pedido de declaração de ilegalidade dos atos de liquidação
adicional de IVA, referentes ao ano de 2019, no montante de €20.292,50 (vinte mil, duzentos e
noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), no seguinte:
a) Começa a Requerente por invocar um VÍCIO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
consubstanciado na violação do direito de audição.
b) Refere a Requerente, que apesar de lhe ter sido dada oportunidade para exercer o
direito de audição prévia, tendo nesta sede apresentado as devidas explicações e o
enquadramento legal aplicável às operações colocadas em crise pela AT, viria a ser notificada
do Relatório Final de Inspeção elaborado nos precisos termos do projeto de correções,
desconsiderando por completo a audição prévia exercida.
c) Assim, designadamente no que toca ao enquadramento legal aplicável à entrega de
bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, a AT ignorou totalmente os argumentos
apresentados em sede de audição prévia e os documentos carreados para o procedimento,
limitando-se a reconhecer um erro quanto à correção proposta no valor de €433,32, e no demais
manteve as correções propostas com base em presunções, o que equivale ao não exercício do
direito de participação na formação da decisão administrativa.
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