Processo nº 627/2023-T, del Centro de Arbitragem Administrativa, 15-04-2024
| Data de decisão | 15 Abril 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número de origem | 627/2023-T |
| Órgão | Arbitragem Tributária |
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 (Chamada para a rede fixa nacional) •
www.caad.org.pt • geral@caad.org.pt
1.
SUMÁRIO:
I. De entre os requisitos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 5, do artigo 10.º do Código do
IRS, temos que “O reinvestimento deve ser efetuado nos 36 meses posteriores à data da
realização”, donde decorre que o legislador confere uma espécie de dilação temporal
(36 meses) durante a qual se suspende a tributação de modo a permitir ao Sujeito Passivo
efetivar o reinvestimento. Se a fundamentação a ter em conta é a contemporânea da
emissão do ato tributário e se no caso em apreço o prazo mencionado ainda estava em
curso quando a autoridade Requerida emitiu o ato tributário ora impugnado (sendo certo
que esta entidade não entrou sequer em linha de conta que o legislador durante o período
da Pandemia acrescentou a essa suspensão mais dois anos), a entidade requerida incorre
em erro de facto e de direito.
II. A interpretação seguida pela requerida não cabe nem na letra nem na ratio do preceito,
pois seguindo-se esse entendimento o preceito ficará esvaziado de conteúdo, uma vez
que não é cumprido o prazo que o legislador entendeu como razoável conceder aos
particulares para fazerem os reinvestimentos mais adequados, o que pode passar até pela
necessidade de adaptação do imóvel à habitação própria e permanente.
DECISÃO ARBITRAL
I-RELATÓRIO
CAAD: Arbitragem Tributária
Processo n.º: 627/2023-T
Tema: IRS-Tributação de ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis
destinados a habitação.
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 (Chamada para a rede fixa nacional) •
www.caad.org.pt • geral@caad.org.pt
2.
1. A..., contribuinte n.º ..., residente na ..., ..., ..., n.º ..., ...-......, ..., Loulé, tendo sido notificado,
mediante Ofício n.º ..., datado de 4 de maio de 2023, da Decisão Final de indeferimento do
Recurso Hierárquico n.º ...2021..., apresentado contra o ato de liquidação de Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2019..., do qual resultou imposto a pagar no
valor de € 295.513,99, e a correspondente liquidação de juros compensatórios n.º 2019..., no
valor de € 3.867,30, com referência ao ano de 2018 vem, nos termos e para os efeitos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 10.º e seguintes, todos do Regime
Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), em conjugação com o artigo 99.º e com a alínea
a) do n.º 1 do artigo 102.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”),
aplicável por força do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 10.º do RJAT, apresentar o
presente pedido de constituição de Tribunal Arbitral.
O Pedido tem por objeto o indeferimento do recurso hierárquico n.º ...2021..., assim como, do
antecedente ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.
º 2019... e correspondente ato de liquidação de juros compensatórios n.º 2019..., referentes ao
período de tributação de 2018.
2- O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e
automaticamente notificado à Requerida.
O Senhor Presidente do CAAD informou as Partes da designação dos Árbitros, nos termos e para os
efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, os quais comunicaram a respetiva aceitação no
prazo aplicável. As partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar.
Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 8 artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo previsto
no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral Coletivo
ficou constituído em 14 de novembro de 2023.
3-A fundamentar o pedido alega, em síntese, o Sujeito Passivo:
a. Segundo o n.º 5 do artigo 10.º do CIRS “São excluídos da tributação os ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imoveis destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições: a) o valor de realização, deduzido da
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