Processo nº 487/2024-T, del Centro de Arbitragem Administrativa, 07-10-2024
| Data de decisão | 07 Outubro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número de origem | 487/2024-T |
| Órgão | Arbitragem Tributária |
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 (Chamada para a rede fixa nacional) •
www.caad.org.pt • geral@caad.org.pt
1.
SUMÁRIO:
A dedução à coleta de despesas de investigação e de desenvolvimento elegíveis no âmbito do
sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II),
respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal, estabelecido no
artigo 6º do Código do IRC, são imputadas aos respetivos sócios ou membros estabelecidos no
seu nº 3, em conformidade com o nº 5 do artigo 90º, não lhe sendo aplicável o limite
estabelecido no artigo 78.º, n.º 7, do Código do IRS.
DECISÃO ARBITRAL
A..., com o NIF ... e B..., NIF..., ambos residentes na Rua ..., ....º,...-... Lisboa, C..., NIF...,
residente na Rua ..., n.º ..., ..., ...-... Lisboa, e D..., NIF..., E..., NIF..., ambos residentes na Rua ...,
n.º ..., ..., ...-... Lisboa, notificados das decisões de indeferimento proferidas no âmbito dos
procedimentos de Reclamação Graciosa n.º ...2022... e n.º ...2021... e no procedimento de
Revisão Oficiosa n.º ...2021..., nos quais se discutiu a legalidade das liquidações de IRS n.º
2021..., n.º 2021...,e n.º 2021..., vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1 alínea a), 3.º,
n.º 1, e 10.º, n.º 1alínea a) e n.º 2, do RJAT, requerer a constituição de Tribunal Arbitral, em
matéria tributária e pedir a pronúncia arbitral de declaração de ilegalidade com a consequente
anulação dos referidos atos de liquidação de IRS e de juros compensatórios, emitidos pela
CAAD: Arbitragem Tributária
Processo n.º: 487/2024-T
Tema: IRS – SFIDE II no âmbito da transparência fiscal.
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 (Chamada para a rede fixa nacional) •
www.caad.org.pt • geral@caad.org.pt
2.
Senhora Diretora-Geral da AT e bem assim, das mencionadas decisões de indeferimento
proferidas pela Senhora Chefe de Divisão de Justiça Tributária da DF de Lisboa e pelo Senhor
Diretor de Finanças Adjunto da mesma Direção de Finanças.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite em 05/04/2024 pelo Exmo. Presidente do
CAAD e automaticamente notificado à Requerida.
Os Requerente não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, nos termos do disposto na alínea a)
do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo
artigo 228.º da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Senhor Presidente do CAAD informou as
Partes da designação do Licenciado Arlindo José Francisco como Árbitro, nos termos e para os efeitos
do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, que comunicou a respetiva aceitação no prazo aplicável.
As partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar.
Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 8 artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo previsto
no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral singular
ficou constituído em 18 de junho de 2024, que em 19 seguinte proferiu Despacho, nos termos e efeitos
dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do RJAT, notificando a Senhora Diretora-Geral da AT, para, no prazo de
30 dias, apresentar resposta, e, querendo, solicitar a produção de prova adicional, bem como, para
junção, no mesmo prazo, de cópia integral do processo administrativo.
Os Requerentes, em síntese, suportam o pedido por considerarem que nas liquidações em causa neste
pedido de pronúncia arbitral, a AT desconsiderou ilegalmente uma dedução à coleta associada ao
Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento (SIFIDE) originariamente gerada
na esfera de uma sociedade transparente e imputada aos seus sócios pessoas singulares e que a
utilização dessa dedução na esfera pessoal de cada um ficou sujeita aos (baixíssimos) limites previstos
para as deduções de natureza pessoal do n.º 7 do artigo 78.º do CIRS. Esta tese da AT não tem
qualquer suporte legal e já foi afastada pelo STA, conforme Douto Acórdão de 7 de junho de 2023,
no Pº.01301/21. OBERG e também por algumas decisões arbitrais do CAAD, transitadas em julgado,
designadamente o Pº 251/2023-T. Juntou ainda Pareceres, que vão no sentido por eles preconizado,
da autoria dos Professores JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO e ANTÓNIO MARTINS, o
primeiro e o mais recente pelo Professor Doutor JOSÉ CASALTA NABAIS.
Por sua vez a AT, também em síntese, vem dizer na sua resposta que pugna pela manutenção na
ordem jurídica das liquidações impugnadas por entender que as mesmas consubstanciam uma correta
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