Processo nº 427/2021-T, del Centro de Arbitragem Administrativa, 09-09-2022
| Data de decisão | 09 Setembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número de origem | 427/2021-T |
| Órgão | Arbitragem Tributária |
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 • www.caad.org.pt • geral@caad.org.pt
1.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Alexandra Coelho Martins (presidente), Ricardo Marques Candeias e Eva
Dias Costa, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa
(“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 10 de setembro de
2021, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
A..., LDA., doravante “Requerente”, pessoa coletiva n.º..., com sede na Rua ..., ...-...
Lisboa, na qualidade de sucessora a título universal, por fusão incorporação ocorrida em
2015, da sociedade B..., S.A., pessoa coletiva n.º..., a qual assumiu, até 20 de novembro de
2014, a forma jurídica de Sociedade Gestora de Participações Sociais), adiante referida por
“B... “, veio requerer a constituição de Tribunal Arbitral e deduzir pedido de pronúncia
arbitral (“ppa”), ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.ºs 1 e 2, todos
do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e nos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de
março, na redação vigente.
É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por “AT” ou
“Requerida”.
CAAD: Arbitragem Tributária
Processo n.º: 427/2021-T
Tema: IRC – SGPS – Dedutibilidade de encargos financeiros – Revogação do
artigo 32.º, n.º 2 do EBF.
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2.
A Requerente pretende que seja declarada a ilegalidade e consequente anulação da
decisão de indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa, bem como da autoliquidação de
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) referente ao período de tributação
de 2014, sobre a qual aquela recaiu, neste último caso, parcial. Peticiona a redução da base
tributável do referido período de tributação em € 508.256,73, com as consequências legais,
designadamente o correspondente acréscimo do reporte de prejuízos fiscais para os períodos
subsequentes.
Em 9 de julho 2021, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo
Exmo. Senhor Presidente do CAAD e seguiu a sua normal tramitação com a notificação à AT.
De acordo com o preceituado nos artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º,
n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD
designou os árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, aqui signatários, que comunicaram a
aceitação do encargo no prazo aplicável. As Partes, notificadas dessa designação, não
manifestaram vontade de a recusar.
O Tribunal Arbitral Coletivo ficou constituído em 10 de setembro de 2021.
Em 12 de outubro de 2021, a Requerida apresentou a sua Resposta, na qual se defende
por exceção e por impugnação, e juntou o processo administrativo (“PA”).
Por despacho de 14 de outubro de 2021, foi a Requerente notificada para se pronunciar
sobre a matéria de exceção, o que fez por requerimento de 27 de outubro de 2021.
O Tribunal Arbitral decidiu dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, por
desnecessidade, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal arbitral na condução do
processo e da celeridade, simplificação e informalidade processuais (artigos 16.º, alínea c) e
29.º, n.º 2 do RJAT), dado não existir prova testemunhal a produzir e ter sido exercido por
escrito o contraditório em relação à matéria de exceção.
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3.
As Partes foram notificadas para apresentarem alegações escritas e da fixação da data
para prolação da decisão arbitral, advertindo-se a Requerente para, até essa data, proceder ao
pagamento da taxa arbitral subsequente.
Requerente e Requerida apresentaram, em prazo, as suas alegações, reafirmando, no
essencial, as posições inicialmente assumidas. A Requerente juntou documentos, ao que a AT
se opôs por não serem supervenientes, ressalvada uma decisão do Supremo Tribunal
Administrativo que considera, porém, não suportar a tese da Requerente.
Por despachos de 28 de fevereiro, de 21 de abril e de 1 de julho de 2022, foi
prorrogado o prazo para prolação da decisão, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2 do RJAT,
derivado da tramitação processual, da interposição de períodos de férias judiciais e da
situação pandémica.
POSIÇÃO DA REQUERENTE
A Requerente entende que tendo a B... incorrido encargos financeiros, na importância
de € 508.256,73, relativos a partes de capital que detinha, em 31 de dezembro de 2013, na
sociedade C..., S.A. , e que nos exercícios anteriores – entre 2010 e 2013 – não tinham sido
deduzidos ao lucro tributável, em observância do disposto no artigo 32.º, n.º 2 do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (“EBF”), em conjugação com a Circular da Direção de Serviços do IRC n.º
7/2004, de 30 de março, lhe assiste [à B...] o direito a recuperar, em 2014, a dedução desses
encargos financeiros, em virtude da revogação do citado artigo 32.º, n.º 2 do EBF.
Em traços gerais, a Requerente destaca que assiste esse direito à B... por resultar, quer
do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, quer da Circular que o complementou, que o afastamento da
dedução de encargos financeiros relativos à aquisição de partes de capital é indissociável da
aplicação do benefício fiscal aí igualmente previsto para a transmissão dessas partes de
capital. Donde, revogado este regime fiscal especial (do artigo 32.º, n.º 2 do EBF) para as
SGPS, com efeitos a 1 de janeiro de 2014, acompanhado da perda de qualidade de SGPS da
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