Processo nº 250/2020-T, del Centro de Arbitragem Administrativa, 04-01-2021
| Data de decisão | 04 Janeiro 2021 |
| Ano | 2021 |
| Número de origem | 250/2020-T |
| Órgão | Arbitragem Tributária |
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 • www.caad.org.pt • geral@caad.org.pt
1.
DECISÃO ARBITRAL
Carla Almeida Cruz, árbitro das listas do CAAD, designada pelo Conselho
Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral
singular, constituído em 06-08-2020, elabora nos seguintes termos a decisão arbitral no
processo identificado.
I. RELATÓRIO
A..., LDA, sociedade comercial, com sede na Rua ..., ..., ..., ...-... ..., contribuinte número ...
(doravante “Requerente”), veio, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º,
do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, constante do Decreto-Lei n.º
10/2011, de 20 de Janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro, (doravante, abreviadamente designado de “RJAT”), requerer a constituição
de Tribunal Arbitral.
O pedido de pronúncia arbitral tem por objeto a liquidação de Imposto do Selo constante
do ofício nº 2020/... de 16-03-2020, respeitante à liquidação adicional de Imposto do selo da
verba 1.1. da TGIS, no montante de € 10.680,00, relativa à aquisição do prédio urbano inscrito
na matriz sob o artigo ..., da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia (atual artigo ..., da
União das freguesias de ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia).
A Requerente peticiona que seja anulada a referida liquidação adicional de Imposto do Selo,
com fundamento em:
CAAD: Arbitragem Tributária
Processo n.º: 250/2020-T
Tema: Imposto do Selo - Aquisição de imóvel em processo de insolvência - Falta
de fundamentação.
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 • www.caad.org.pt • geral@caad.org.pt
2.
i) Falta de fundamentação da liquidação;
ii) Erro na qualificação do facto tributário; e
iii) Violação de lei, pela não aplicação do benefício fiscal previsto na alínea e) do artigo
269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”).
A Requerente peticiona ainda que seja determinada a devolução do valor do imposto por si
pago, acrescido de juros indemnizatórios desde a data do respetivo pagamento (17-04-2020) até
à data da efetiva restituição por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.
A Requerente juntou 5 (cinco) documentos, não tendo requerido a produção de quaisquer
outros meios de prova.
É Requerida nestes autos a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
(“Requerida” ou “AT”).
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD
em 07-05-2020 e foi notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) também em 07-05-
2020.
Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e do artigo 11.º, n.º 1, alínea b) do RJAT, o
Conselho Deontológico designou como árbitro do Tribunal Arbitral com árbitro singular a
signatária, que manifestou a aceitação do encargo, no prazo legal.
Em 07-07-2020 as partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo
manifestado intenção de recusar a designação do árbitro, nos termos previstos nas normas do
artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e nas normas dos artigos 6.º e 7.º do Código
Deontológico.
Assim, e em conformidade com a disciplina constante do artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do
RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 06-08-2020.
A Requerida foi notificada através de despacho arbitral, de 10-08-2020, para os efeitos
previstos no artigo 17.º da RJAT.
A Requerida, a 28-09-2020, requereu a prorrogação, por 30 dias do prazo para apresentação
de Resposta e a junção do Processo Administrativo.
O Tribunal Arbitral, por despacho datado de 29-09-2020, deferiu o requerimento da AT
(conforme ponto anterior) e prorrogou, por 30 dias, o prazo para apresentação de Resposta e a
junção do Processo Administrativo.
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