Processo nº 115/2024-T, del Centro de Arbitragem Administrativa, 27-06-2024
| Data de decisão | 27 Junho 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número de origem | 115/2024-T |
| Órgão | Arbitragem Tributária |
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 (Chamada para a rede fixa nacional) •
www.caad.org.pt • geral@caad.org.pt
1.
SUMÁRIO:
1. Os serviços de mediação imobiliária e de property management prestados ao
Requerente são específicos e essenciais às funções de gestão e administração de fundos
de investimento imobiliários, pelo que beneficiam da isenção de IVA da subalínea g) da
alínea 27) do art.º 9 do Código do IVA.
2. Inexistindo abuso ou fraude fiscal, o IVA indevidamente liquidado em tais serviços
pode ser reembolsado ao adquirente em conformidade com as normas nacionais
aplicáveis.
3. Porém, apenas pode ser efetuado o seu reembolso diretamente pelo Estado se e na
medida em que o respetivo reembolso pelo fornecedor seja, comprovadamente,
impossível ou excessivamente difícil, cabendo tal prova ao adquirente dos bens ou
serviços. O que se compreende se tivermos em atenção, desde logo, que a liquidação
de IVA pelo fornecedor em tais serviços teve impacto direto no exercício por este de
direito à dedução do imposto suportado nas suas aquisições.
DECISÃO ARBITRAL
CAAD: Arbitragem Tributária
Processo n.º: 115/2024-T
Tema: IVA – Serviços de mediação e de gestão imobiliária: isenção prevista no art.º
9, 27), g) do CIVA; reembolso pelo Estado de IVA indevidamente liquidado.
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 (Chamada para a rede fixa nacional) •
www.caad.org.pt • geral@caad.org.pt
2.
A...– Fundo de Investimento Imobiliário Aberto, NIPC..., com sede na..., n.º ..., ...‐... Lisboa,
representado por B..., Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A.,
NIPC..., com sede na Rua ..., ..., ...‐... Lisboa, veio, nos termos legais, requerer a constituição
de tribunal arbitral
É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
I - RELATÓRIO
a) O pedido
O Requerente pede a anulação da decisão de indeferimento que pôs termo ao procedimento de
reclamação graciosa n.º ...2023... .
Em tal procedimento, o Requerente contestou os atos de (auto)liquidação de IVA efetuados por
uma entidade que lhe prestou serviços de mediação imobiliária durante o período compreendido
entre junho e julho de 2022. O Requerente entende que suportou um montante de IVA superior
ao legalmente devido no valor de € 427.228,1.
b) O litígio
O Requerente celebrou um contrato de mediação imobiliária com uma sociedade, no âmbito do
qual esta se comprometeu, em regime de exclusividade, a diligenciar pela obtenção de
interessados na compra e arrendamentos dos ativos imobiliários existentes na carteira do
Requerente e, ainda, a prestar outros serviços de gestão de ativos imobiliários.
O Requerente entende que o preço de tais serviços está isento de IVA ao abrigo da subalínea g)
da alínea 27) do art.º 9 do Código do IVA.
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