Processo nº 110/2020-T, del Centro de Arbitragem Administrativa, 18-11-2020
| Data de decisão | 18 Novembro 2020 |
| Ano | 2020 |
| Número de origem | 110/2020-T |
| Órgão | Arbitragem Tributária |
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 • www.caad.org.pt • geral@caad.org.pt
1.
SUMÁRIO:
Uma sociedade gestora de participações sociais constitui uma instituição financeira para
efeito da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo.
DECISÃO ARBITRAL
Acordam em tribunal arbitral
I – Relatório
1. A... - SGPS, S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede na ..., S/N, ..., ...-..., vem requerer
a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º
do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para apreciar a legalidade dos atos de liquidação
de imposto de selo incidente sobre operações de crédito, nos períodos de Janeiro de 2015 a
Setembro de 2016, bem como da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa
apresentado relativamente a essas liquidações, requerendo ainda o reembolso do imposto
indevidamente pago e a condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros
indemnizatórios.
Fundamenta o pedido nos seguintes termos.
CAAD: Arbitragem Tributária
Processo n.º: 110/2020-T
Tema: Imposto do Selo – Isenção; Sociedade Gestora de Participações Sociais.
Av.ª Duque de Loulé n.º 72 A • 1050-091 LISBOA • 213 189 027 / 217 653 423 • www.caad.org.pt • geral@caad.org.pt
2.
A Requerente é uma sociedade gestora de participações sociais, regulada pelo Decreto-
Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, que no âmbito da sua atividade tem vindo a recorrer a
financiamento junto de instituições de crédito.
No quadro dos financiamentos realizados, a Requerente celebrou com o B..., em 14 de
dezembro de 2014, um contrato de financiamento no montante de € 15.000.000,00.
O B... liquidou imposto do selo, na qualidade de sujeito passivo, que fez repercutir na
esfera da jurídica da Requerente enquanto entidade mutuária, que veio a suportar integralmente
o imposto.
No entanto, a liquidação é ilegal na medida em que a situação do caso se encontra
coberta pela isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo.
Com efeito, a Requerente enquanto sociedade gestora de participações sociais subsume-
se como uma instituição financeira ao abrigo da legislação europeia e enquadra-se, em especial,
na definição de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva
Sendo que, relativamente a sociedades gestoras de participações, esta última norma de
direito europeu apenas exclui do conceito de instituições financeiras as “sociedades gestoras de
participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas,
na aceção do artigo 212.º, n.º 1, ponto g) da Diretiva 2009/138/CE”, o que requer, segundo o
disposto neste preceito, que pelo menos umas das filiais da sociedade gestora de participações,
seja uma empresa de seguros ou de resseguros, o que não é aplicável ao caso.
Sustenta, por fim, que a norma do artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do
Selo é inconstitucional quando interpretada no sentido de excluir da condição de instituições
financeiras, enquanto entidades mutuárias que beneficiam da isenção de imposto, as sociedades
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