O Processo de execução

AutorIsabel Celeste M. Fonseca
Páginas275-278

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O processo executivo visa obter, pela via judicial, as providências materiais que concretizem, no plano dos factos, aquilo que foi juridicamente determinado pelo tribunal no processo declarativo, quer se trate do pagamento de quantia certa, entrega de coisa ou prestação de facto. Tendo em conta que o momento de execução de sentenças é a prova de fogo da justiça administrativa, cumpre realçar que a reforma de 2002 deu um grande contributo para assegurar a eficácias das sentenças administrativas.

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Efectivamente, dantes, no contexto da legislação de 1977 que esteve em vigor até 2004, a impossibilidade legítima de execução de sentença era quase presumida e a margem de escolha do modo de execução era tão alargada que Administração bem podia fingir a execução de sentença, a que acresce os factos de não existir um verdadeiro processo de execução para entrega de coisa certa, prestação de facto ou para pagamento de quantia certa e as garantias perante a inexecução ilícita de sentença anulatória acusarem frequentemente diversas fragilidades.

Com a reforma, e no cumprimento do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, foram introduzidas significativas melhorias. Com efeito, para acompanhar a plenitude da jurisdição declarativa foi criada uma verdadeira jurisdição de execução que contempla diferentes tipos de regimes conforme o objecto da execução. Deste modo, o CPTA prevê regimes específicos para a:

  1. Execução de sentenças anulatórias (= art. 173.º ss);

  2. Execução para prestação de factos ou entrega de coisas (= art. 162.ºss);

  3. Execução para pagamento de quantia certa (= art.170.º ss).

Obrigatoriedade de sentenças|execução espontânea|causas legítimas de inexecução|garantias perante a inexecução ilegítima

A obrigatoriedade das decisões dos tribunais administrativos é afirmada no art. 158.º da lei processual administrativa, devendo a Administração, dentro do prazo legal (= 3 meses, cfr. 162.º + 175.º), a contar do respectivo trânsito em julgado, cumprir espontaneamente a sentença, ou invocar causa legítima de inexecução.

Nos termos do actual regime, as causas legítimas de inexecução são a impossibilidade absoluta, física ou legal, e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença, sendo...

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