Processo de execução
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 43-287 |
Page 43
ARTIGO 465.º
Forma do processo de execução
O processo comum de execução segue forma única.
a Remissão:
arts. 45.º a 60.º - acção executiva; art. 199.º - erro na forma de processo; art. 661.º - limites da condenação; arts. 801.º a 943.º - processo de execução; arts. 1118.º a 1121.º-A - execução especial por alimentos; Dec.-Lei n.º 269/98, de 01/09, alterado pelos Decs.-Lei n. os 383/99, de 23/09, 183/00, de 10/08, 323/01, de 17/12, 32/03, de 17/02 e 38/03, de 08/03 - regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.a instância.
o Comentário:
A redacção actual deste dispositivo foi-lhe dada pelo Dec.-Lei n.º 38/03, de 8 de Março. A partir de então o processo de execução, ou é comum ou especial. Sendo que, na primeira hipótese segue uma única forma, portanto, não como anteriormente, subsumindo-se à forma ordinária ou à forma sumária.
Como execução especial é de apontar o exemplo da execução por alimentos tratada entre os artigos 1118.º a 1121.º-A do C.P.C..
a Bibliografia:
Lopes do Rego, "Comentários ao Código de Processo Civil" ;
Castro Mendes, "Direito Processual Civil" , I vol..
ARTIGO 466.º
Disposições reguladoras
1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.
2 - À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.
3 - Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo comum.
a Remissão:
art. 465.º - forma do processo de execução; art. 801.º a 943.º - processo de execução; arts. 1118.º a 1121.º-A - execução especial por alimentos; Dec.-Lei n.º 269/98, de 01/09, alterado pelos Decs.-Lei n. os 383/99, de 23/09, 183/00, de 10/08, 323/01, de 17/12, de 32/03, de 17/02 e 38/03, de 08/03 - regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada do tribunal de 1.a instância.Page 44
o Comentário:
Duas matrizes: a forma geral é a estabelecida no normativo antecedente; o paradigma para entrega de coisa certa e para prestação de facto é a da execução para pagamento de quantia certa. 83
a Bibliografia:
Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil, Anotado" , II vol.;
Lopes Cardoso, "Manual da Acção Executiva" .
TÍTULO III DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SUBTÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
ARTIGO 801.º Âmbito de aplicação
As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo.
a Remissão:
arts. 45.º a 60.º - acção executiva; arts. 465.º e 466.º - processo de execução; arts. 1118.º a 1121.º-A - execução especial por alimentos; Dec.-Lei n.º 269/98, de 01/09, alterado pelos Decs.-Lei n. os 383/99, de 23/09, 183/00, de 10/08, 323/01, de 17/12, 32/03, de 17/02 e 38/03, de 08/03 - regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecunicárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.a instância;
Lei n.º 78/01, de 13/07 - execução das decisões dos julgados de paz.
o Comentário:
Quando a titularidade de um direito se encontra definida por algum modo irrecusável (sentença ou documento de igual força), supérfluo seria discutir a sua existência e verificar a identidade do seu titular. Em tal hipótese, sabe-se que o direito existe e quem é o seu sujeito. Resta apenas realizá-lo na prática, isto é, executá-lo.
a Bibliografia:
Elias Costa/Martins Leitão, «Guia do Processo de Execução» ;
Lopes do Rego,
«Comentários ao Código de Processo Civil».
ARTIGO 802.º
Requisitos da obrigação exequenda
A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo. Page 45
[GRAFICO EM ARQUIVO ADJUNTO]
a Remissão:
arts. 45.º a 60.º - acção executiva; arts. 465.º e 466.º - processo de execução; art. 662.º - julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação; art. 1429.º - determinação judicial da prestação ou do preço; arts. 817.º a 826.º C.C. - acção de cumprimento e execução.
Ser certa a obrigação corresponde à certeza do respectivo crédito.
Mas, o que é isso de certeza?
Para o saber temos que nos socorrer do elemento subjectivo.
Certeza = estado do nosso conhecimento a respeito de um facto.
Nem sempre o que se pensa, se diz.
E, tantas vezes (!)
quando alguém traduz em letra o pensamento, diz toda a gente que já o houvera pensado...
Mas...
o importante é dizer. 84
Carnelutti
um crédito é certo para alguém quando essa pessoa está segura de que ele existe em determinadas condições
quando se trata de execução, a pessoa que há-de estar segura da existência do crédito é
o órgão executivo
e,
como este não pode ter outros conhecimentos senão os que o título lhe fornece, segue-se que o tribunal não deve desenvolver a sua actividade quando o título executivo lhe não dê a certeza quanto ao crédito.
certeza quanto ao crédito
o mesmo que
certeza quanto aos elementos integradores
* sujeitos
* objectoPage 46
A certeza quanto ao objecto implica uma determinação que seja suficiente para o distinguir dos demais elementos componentes do património do devedor.
E assim:
se a execução diz respeito a uma coisa determinada, esta tem de ser identificada por forma a diferenciar-se de todas as outras;
se, por hipótese, queremos promover a execução para entrega de coisa certa, há que identificá-la sem lugar a dúvidas.
Bernardo foi condenado a entregar a António um trancelim em ouro.
António no requerimento de execução terá que adiantar elementos identificativos do mesmo. 85
Quando a execução diz respeito a um genus há que o caracterizar, de modo a distingui-lo dos outros e, outrossim, indicar a quantidade das coisas devidas.
Lopes Cardoso, refere que o vocábulo «certa» empregue no C.P.C., (art. 802.º), só considera incertas as obrigações alternativas.
Alberto dos Reis, ao comentar o mesmo, menciona que o dito vocábulo se limita a exigir que a obrigação seja certa para que possa promover-se a execução, sem dizer em que consiste a certeza ou a incerteza.
Então, incerta a obrigação para os efeitos do art. 802.º do C.P.C., é não só quando ela é alter- nativa (incerteza sobre o objecto), mas, igualmente, quando se encontra dependente de condição suspensiva (incerteza sobre a existência).
Exigibilidade
Empiricamente, poderiamos ser tentados a lavrar a seguinte igualdade:
obrigação não vencida = obrigação não exigível.
Mas não é, inteiramente, verdade tamanha asserção.
Desde logo, é posta em crise quando se atente na permissão de o pedido e a condenação terem por objecto prestações vincendas.
Talvez caminho correcto, seja procedermos à enunciação das razões da inexigibilidade da obrigação,
sendo de prazo certo, este ainda não decorreu, não alcançou o respectivo vencimento;
não tendo prazo a obrigação, o devedor não foi interpelado;
a interpelação não foi feita no lugar em que devia;
dependente de prestação a efectuar pelo credor ou por terceiro;
sendo a obrigação condicional, ainda se não verificou a condição. 86Page 47
Apreciando:
no primeiro item, logo se aponta como razão de inexigibilidade da obrigação, o facto de, sendo de prazo certo, o mesmo ainda não ter decorrido; o que constitui nítido confronto com o teor do n.º 1, do art. 662.º deste Código: «o facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, sem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio»; confronto, mas não incompatibilidade, porque a área de actuação é diversa: o dispositivo transcrito labora no âmbito do processo declaratório, certo sendo que a sua transposição para o campo do processo executivo, onde se pressupõe o direito do credor já violado, seria, em branda qualificação, inadequada; melhor será o entendimento dos dois primeiros itens, quando na óptica do respectivo vencimento, nos lembremos das duas grandes modalidade das obrigações:
- com prazo certo
- sem prazo certo
tendo aquelas o seu vencimento logo que o prazo expira ou chega o dia determinado e estas, só após interpelação do devedor; nas obrigações com prazo certo, caso o devedor não cumpra, voluntariamente, a obrigação, entra, de imediato, em mora,
Posto isto, consideramos os primeiro e segundo dos itens supra enunciados, para sabermos da sua possível harmonização com o ínsito na al. b), do n.º...
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