Processo de execução

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas43-287

Page 43

ARTIGO 465.º

Forma do processo de execução

O processo comum de execução segue forma única.

a Remissão:

arts. 45.º a 60.º - acção executiva; art. 199.º - erro na forma de processo; art. 661.º - limites da condenação; arts. 801.º a 943.º - processo de execução; arts. 1118.º a 1121.º-A - execução especial por alimentos; Dec.-Lei n.º 269/98, de 01/09, alterado pelos Decs.-Lei n. os 383/99, de 23/09, 183/00, de 10/08, 323/01, de 17/12, 32/03, de 17/02 e 38/03, de 08/03 - regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.a instância.

o Comentário:

A redacção actual deste dispositivo foi-lhe dada pelo Dec.-Lei n.º 38/03, de 8 de Março. A partir de então o processo de execução, ou é comum ou especial. Sendo que, na primeira hipótese segue uma única forma, portanto, não como anteriormente, subsumindo-se à forma ordinária ou à forma sumária.

Como execução especial é de apontar o exemplo da execução por alimentos tratada entre os artigos 1118.º a 1121.º-A do C.P.C..

a Bibliografia:

Lopes do Rego, "Comentários ao Código de Processo Civil" ;

Castro Mendes, "Direito Processual Civil" , I vol..

ARTIGO 466.º

Disposições reguladoras

1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.

2 - À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.

3 - Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo comum.

a Remissão:

art. 465.º - forma do processo de execução; art. 801.º a 943.º - processo de execução; arts. 1118.º a 1121.º-A - execução especial por alimentos; Dec.-Lei n.º 269/98, de 01/09, alterado pelos Decs.-Lei n. os 383/99, de 23/09, 183/00, de 10/08, 323/01, de 17/12, de 32/03, de 17/02 e 38/03, de 08/03 - regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada do tribunal de 1.a instância.Page 44

o Comentário:

Duas matrizes: a forma geral é a estabelecida no normativo antecedente; o paradigma para entrega de coisa certa e para prestação de facto é a da execução para pagamento de quantia certa. 83

a Bibliografia:

Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil, Anotado" , II vol.;

Lopes Cardoso, "Manual da Acção Executiva" .

TÍTULO III DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

SUBTÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

ARTIGO 801.º Âmbito de aplicação

As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo.

a Remissão:

arts. 45.º a 60.º - acção executiva; arts. 465.º e 466.º - processo de execução; arts. 1118.º a 1121.º-A - execução especial por alimentos; Dec.-Lei n.º 269/98, de 01/09, alterado pelos Decs.-Lei n. os 383/99, de 23/09, 183/00, de 10/08, 323/01, de 17/12, 32/03, de 17/02 e 38/03, de 08/03 - regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecunicárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.a instância;

Lei n.º 78/01, de 13/07 - execução das decisões dos julgados de paz.

o Comentário:

Quando a titularidade de um direito se encontra definida por algum modo irrecusável (sentença ou documento de igual força), supérfluo seria discutir a sua existência e verificar a identidade do seu titular. Em tal hipótese, sabe-se que o direito existe e quem é o seu sujeito. Resta apenas realizá-lo na prática, isto é, executá-lo.

a Bibliografia:

Elias Costa/Martins Leitão, «Guia do Processo de Execução» ;

Lopes do Rego,

«Comentários ao Código de Processo Civil».

ARTIGO 802.º

Requisitos da obrigação exequenda

A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo. Page 45

[GRAFICO EM ARQUIVO ADJUNTO]

a Remissão:

arts. 45.º a 60.º - acção executiva; arts. 465.º e 466.º - processo de execução; art. 662.º - julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação; art. 1429.º - determinação judicial da prestação ou do preço; arts. 817.º a 826.º C.C. - acção de cumprimento e execução.

Ser certa a obrigação corresponde à certeza do respectivo crédito.

Mas, o que é isso de certeza?

Para o saber temos que nos socorrer do elemento subjectivo.

Certeza = estado do nosso conhecimento a respeito de um facto.

Nem sempre o que se pensa, se diz.

E, tantas vezes (!)

quando alguém traduz em letra o pensamento, diz toda a gente que já o houvera pensado...

Mas...

o importante é dizer. 84

Carnelutti

um crédito é certo para alguém quando essa pessoa está segura de que ele existe em determinadas condições

quando se trata de execução, a pessoa que há-de estar segura da existência do crédito é

o órgão executivo

e,

como este não pode ter outros conhecimentos senão os que o título lhe fornece, segue-se que o tribunal não deve desenvolver a sua actividade quando o título executivo lhe não dê a certeza quanto ao crédito.

certeza quanto ao crédito

o mesmo que

certeza quanto aos elementos integradores

* sujeitos

* objectoPage 46

A certeza quanto ao objecto implica uma determinação que seja suficiente para o distinguir dos demais elementos componentes do património do devedor.

E assim:

se a execução diz respeito a uma coisa determinada, esta tem de ser identificada por forma a diferenciar-se de todas as outras;

se, por hipótese, queremos promover a execução para entrega de coisa certa, há que identificá-la sem lugar a dúvidas.

Bernardo foi condenado a entregar a António um trancelim em ouro.

António no requerimento de execução terá que adiantar elementos identificativos do mesmo. 85

Quando a execução diz respeito a um genus há que o caracterizar, de modo a distingui-lo dos outros e, outrossim, indicar a quantidade das coisas devidas.

Lopes Cardoso, refere que o vocábulo «certa» empregue no C.P.C., (art. 802.º), só considera incertas as obrigações alternativas.

Alberto dos Reis, ao comentar o mesmo, menciona que o dito vocábulo se limita a exigir que a obrigação seja certa para que possa promover-se a execução, sem dizer em que consiste a certeza ou a incerteza.

Então, incerta a obrigação para os efeitos do art. 802.º do C.P.C., é não só quando ela é alter- nativa (incerteza sobre o objecto), mas, igualmente, quando se encontra dependente de condição suspensiva (incerteza sobre a existência).

Exigibilidade

Empiricamente, poderiamos ser tentados a lavrar a seguinte igualdade:

obrigação não vencida = obrigação não exigível.

Mas não é, inteiramente, verdade tamanha asserção.

Desde logo, é posta em crise quando se atente na permissão de o pedido e a condenação terem por objecto prestações vincendas.

Talvez caminho correcto, seja procedermos à enunciação das razões da inexigibilidade da obrigação,

sendo de prazo certo, este ainda não decorreu, não alcançou o respectivo vencimento;

não tendo prazo a obrigação, o devedor não foi interpelado;

a interpelação não foi feita no lugar em que devia;

dependente de prestação a efectuar pelo credor ou por terceiro;

sendo a obrigação condicional, ainda se não verificou a condição. 86Page 47

Apreciando:

no primeiro item, logo se aponta como razão de inexigibilidade da obrigação, o facto de, sendo de prazo certo, o mesmo ainda não ter decorrido; o que constitui nítido confronto com o teor do n.º 1, do art. 662.º deste Código: «o facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, sem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio»; confronto, mas não incompatibilidade, porque a área de actuação é diversa: o dispositivo transcrito labora no âmbito do processo declaratório, certo sendo que a sua transposição para o campo do processo executivo, onde se pressupõe o direito do credor já violado, seria, em branda qualificação, inadequada; melhor será o entendimento dos dois primeiros itens, quando na óptica do respectivo vencimento, nos lembremos das duas grandes modalidade das obrigações:

- com prazo certo

- sem prazo certo

tendo aquelas o seu vencimento logo que o prazo expira ou chega o dia determinado e estas, só após interpelação do devedor; nas obrigações com prazo certo, caso o devedor não cumpra, voluntariamente, a obrigação, entra, de imediato, em mora, 87 conferindo-se ao credor a possibilidade de ressarcimento através de indemnização de perdas e danos, sendo aqui, aliás, na existência de facto ilícito motivado pela mora do devedor, que surge a acção executiva; nas obrigações sem prazo certo, o respectivo vencimento fica na dependência de interpelação do devedor da iniciativa, já se vê, do credor, sendo a partir daqui, 88 definido o tempo do vencimento da obrigação, resultando facto a justificar o emprego de processo executório, o inadimplemento por banda do sujeito passivo; quanto ao item terceiro - interpelação efectivada em lugar diferente do devido - pode, igualmente, provocar mora do devedor, por exemplo: o pagamento, em vez de ser feito no domicílio do credor, dever sê-lo no domicílio do devedor 89 ou até mesmo noutro lugar; se o devedor é obrigado a pagar no domicílio do credor, terá que aí se deslocar para cumprir a obrigação, porque se o não fizer fica constituído em mora; se o lugar de pagamento for o domicílio do devedor ou outro qualquer que não o do credor, fica na dependência do credor pedir o pagamento no lugar em que deva ser feito, sendo que enquanto o não fizer, o devedor não entra em mora mesmo que ultrapassado o dia do vencimento da obrigação.

Posto isto, consideramos os primeiro e segundo dos itens supra enunciados, para sabermos da sua possível harmonização com o ínsito na al. b), do n.º...

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