Procedimento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas95-100

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Ocorreu fixação da matéria tributável por meio de métodos indirectos. Este é o dado.

Que fazer? É possível reagir?

Quando o sujeito passivo não se conforme, naturalmente. A resposta aquela indagação é, sem dúvida, positiva. Na verdade, o sujeito passivo pode solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributaria da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa. 115

O contribuinte solicitante de revisão da matéria tributável deve estribar-se em erro de quantificação.

A errónea qualificação dos rendimentos, dos lucros, de valores patrimoniais e outros factos tributários não pode servir como fundamento da revisão que estamos a tratar.

Neste tipo de reclamação 116 caberá ao contribuinte o ónus de provar que os índices utilizados para a fixação da matéria tributável não existem ou são menores que os apurados 117 ou que, quando existentes e mesmo correctos, não permitem, contudo, a quantificação calculada pela Administração Tributária, antes e sim uma menor.

Como dizem Alfredo de Sousa e José Paixão, 118 o contribuinte só fica em condições de fundamentar devidamente a reclamação, se tiver sido notificado dos fundamentos da decisão da fixação da matéria colectável.

Quando não, se a notificação omitir todos ou alguns dos fundamentos, passa o contribuinte a ter o direito de requerer a notificação dos fundamentos faltantes.

Vem no seguimento dizer que a fixação da matéria tributável por métodos indiciários está prevista no C.I.R.S. e no C.I.R.C..

E, igualmente, no C.I.V.A. ainda que em âmbito menos lato que naqueloutros diplomas.

De realçar que o pedido de revisão da matéria colectável 119 tem efeito suspensivo da liquidação do tributo.

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O que é de fácil entendimento, quando, por um lado, se atente no que é posto em causa na requerida reapreciação - erro quantitativo - e, por outro, no diminuto prejuízo para a Fazenda Pública tendo em conta a celeridade que subjaz a este tipo reclamatório. 120

Pois é:

recebido o pedido de revisão, o órgão destinatário verifica se estão reunidos os requisitos legais para a respectiva admissibilidade. 121

Em caso afirmativo, em 8 dias apenas, terá que designar um perito, 122 o qual, preferencialmente, não deve ter tido qualquer intervenção anterior no processo e logo marcará uma reunião entre este e o perito do contribuinte a realizar no prazo máximo de 15 dias.

O perito do contribuinte 123 mencionado é aquele que, para tanto, foi indicado pelo solicitante em seu requerimento de revisão.

Sendo certo que no mesmo requerimento pode o contribuinte optar pela nomeação de perito independente como, aliás, o mesmo é facultado ao órgão da administração tributária até à marcação da reunião acima aludida.

E, sempre numa filosofia de andamento célere do processo, dir-se-á que a convocação da reunião terá que se dar com antecedência não inferior a 8 dias por carta registada, valendo como desistência do pedido a não comparência injustificada do perito designado pelo contribuinte.

E mais: quando justificadamente falte o perito indicado pelo contribuinte, 124 é, então, marcada nova reunião para o 5º dia subsequente.

Se faltar de novo, ainda que sob justificação, a ausência equivale 125 a desistência da reclamação. 126

Já o mesmo, porém, não sucede em relação ao perito independente.

Falte este à reunião que tal facto não obstaculiza a sua realização.

Podendo, aliás, apresentar o relatório que entenda antes, na altura da reunião ou após esta, até um prazo máximo de 5 dias depois da sua ocorrência. 127

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Já por diversas vezes nos pronunciamos, em outras sedes, quanto ao escarro que constitui a inserção no art. 91º da L.G.T. da possibilidade de aplicação ao sujeito passivo de um agravamento até 5% da colecta reclamada quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

- provar-se que é imputável a aplicação de métodos indirectos;

- ser a reclamação destituída de qualquer fundamento;

- tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.

Isto constitui uma nítida coarctação do direito à defesa que deve assistir a todo e qualquer contribuinte.

Não sendo necessária no pedido de revisão da matéria colectável a constituição de advogado, como pode...

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