Privacidade no sector das telecomunicações (Directiva 97/66/ce do parlamento europeu e do conselho, de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações)

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas103-112

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O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.°A,

Tendo em conta a proposta da Comissão 1,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social 2,

Deliberando nos termos do artigo 189.°B do Tratado 3, tendo em conta o projecto comum aprovado em 6 de Novembro de 1997 pelo Comité de Conciliação,

(1) Considerando que a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados 4, impõe aos Estados-membros a garantia dos direitos e liberdades das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o seu direito à privacidade, com o objectivo de assegurar a livre circulação de dados pessoais na Comunidade;

(2) Considerando que a confidencialidade das comunicações é garantida em conformidade com os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos (nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) e com as Constituições dos Estadosmembros;

(3) Considerando que estão actualmente a ser introduzidas nas redes públicas de telecomunicações da Comunidade Europeia novas tecnologias digitais avançadas, que suscitam requisitos específicos de protecção de dados pessoais e da privacidade do utilizador; que o desenvolvimento da sociedade da informação se caracteriza pela introdução de novos serviços de telecomunicações; que o desenvolvimento transfronteiras bem sucedido desses serviços, como o vídeo a pedido e a televisão interactiva, depende em parte da confiança dos utilizadores na garantia da sua privacidade;

(4) Considerando que esse é o caso, nomeadamente, da introdução da Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) e de redes móveis digitais; Page 104

(5) Considerando que o Conselho, na Resolução de 30 de Junho de 1988 relativa ao desenvolvimento do mercado comum de serviços e equipamentos de telecomunicações até 1992 5, apelou à tomada de medidas de protecção dos dados pessoais, a fim de criar um ambiente adequado para o futuro desenvolvimento das telecomunicações na Comunidade; que o Conselho voltou a sublinhar a importância da protecção dos dados pessoais e da privacidade na sua Resolução de 18 de Julho de 1989 relativa ao reforço da coordenação para a introdução da Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) na Comunidade Europeia; 6

(6) Considerando que o Parlamento Europeu sublinhou a importância da protecção dos dados pessoais e da privacidade nas redes de telecomunicações, nomeadamente no que respeita à introdução da Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS);

(7) Considerando que, no caso das redes públicas de telecomunicações, é necessário estabelecer disposições legislativas, regulamentares e técnicas específicas para a protecção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares e dos interesses legítimos das pessoas colectivas, em especial no que respeita aos riscos crescentes associados ao armazenamento e tratamento informático de dados relativos a assinantes e utilizadores;

(8) Considerando que as disposições legislativas, regulamentares e técnicas adoptadas pelos Estados-membros em matéria de protecção dos dados pessoais, da privacidade e dos interesses legítimos das pessoas colectivas no sector das telecomunicações, devem ser harmonizadas por forma a evitar obstáculos ao mercado interno das telecomunicações, de acordo com o objectivo estabelecido no artigo 7.°A do Tratado; que a harmonização se limita aos requisitos necessários para garantir que a promoção e desenvolvimento de novos serviços e redes de telecomunicações entre Estados-membros não sejam prejudicados;

(9) Considerando que os Estados-membros, os fornecedores e utilizadores em questão e as instâncias comunitárias competentes devem cooperar no estabelecimento e desenvolvimento das tecnologias pertinentes sempre que isto seja necessário para aplicar as garantias previstas pelas disposições da presente directiva;

(10) Considerando que esses novos serviços incluem a televisão interactiva e o vídeo a pedido;

(11) Considerando que no sector das telecomunicações, especialmente no que se refere a todas as questões relacionadas com a protecção dos direitos e liberdades fundamentais não abrangidas especificamente pelas disposições da presente directiva, incluindo as obrigações que incumbem ao responsável pelo tratamento e os direitos das pessoas singulares, é aplicável a Directiva 95/46/CE; que a Directiva 95/46/CE é aplicável aos serviços de telecomunicações não acessíveis ao público;

(12) Considerando que, à semelhança do disposto no artigo 3.° da Directiva 95/46/CE, a presente directiva não aborda questões de protecção dos direitos e das liberdades fundamentais relacionadas com actividades que não são regidas pelo direito comunitário; que compete aos Estados-membros tomar as medidas que considerem necessárias para protecção da segurança pública, da segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado quando as actividades se relacionam com assuntos de segurança do Estado) e a aplicação do direito penal; que a presente directiva não afectará a capacidade dos Estados-membros de efectuaram intercepções legais de telecomunicações para qualquer daqueles efeitos; Page 105

(13) Considerando que os assinantes de um serviço de telecomunicações acessível ao público podem ser pessoas singulares ou colectivas; que as disposições da presente directiva se destinam a proteger, em complemento da Directiva 95/46/CE, os direitos fundamentais das pessoas singulares e em particular o seu direito à privacidade, bem como os interesses legítimos das pessoas colectivas; que essas disposições não podem implicar para os Estados-membros a obrigação de tornar a aplicação da referida Directiva 95/46/CE extensiva à protecção dos interesses legítimos das pessoas colectivas; que essa protecção é garantida no âmbito da legislação comunitária e nacional aplicável;

(14) Considerando que a aplicação de determinados requisitos relacionados com a apresentação e restrição da linha chamadora e da linha conectada e com o reencaminhamento automático de chamadas para as linhas de assinante ligadas a centrais análogas, não devem ser obrigatórias em casos específicos, quando essa aplicação se revele tecnicamente impossível ou imponha um esforço económico desproporcionado; que é importante para as partes interessadas serem informadas desses casos, devendo os Estados-membros notificá-los à Comissão;

(15) Considerando que os fornecedores de serviços devem tomar medidas adequadas para garantir a segurança dos seus serviços, se necessário em conjunto com o fornecedor da rede, e informar os assinantes sobre quais quer riscos específicos de violação da segurança da rede; que a segurança é avaliada em função do disposto no artigo 17.° da Directiva 95/46/CE;

(16) Considerando que, para proteger a sua confidencialidade, devem ser tomadas medidas destinadas a impedir o acesso não autorizado às comunicações através de redes públicas de telecomunicações e de serviços de telecomunicações acessíveis ao público; que a legislação nacional de alguns Estados-membros apenas proíbe o acesso intencional não autorizado às comunicações;

(17) Considerando que os dados relativos aos assinantes tratados para estabelecer chamadas contêm informações sobre a vida privada das pessoas singulares e afectam o seu direito à privacidade das comunicações ou os legítimos interesses das pessoas colectivas; que esses dados apenas podem ser armazenados na medida do necessário para a oferta do serviço para efeitos de facturação e de pagamentos de interligação, e por um período limitado; que quaisquer outros tratamentos que o fornecedor do serviço de telecomunicações acessível ao público possa querer efectuar para a comercialização dos seus próprios serviços de telecomunicações só pode ser autorizados se o assinante tiver com isso concordado e na base de informações completas e exactas do fornecedor do serviço de telecomunicações acessível ao público sobre os tipos de tratamento posterior que pretenda efectuar;

(18) Considerando que a introdução de...

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