Os princípios como fonte de direito
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 15-21 |
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«Non ex regula jus summatur, sed ex jure quod est regula fiat».
Paulus
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Os princípios jurídicos, também apelidados de dogmas 1 jurídicos, são sínteses doutrinais de várias disposições legais.
Importa, desde logo, tecer algumas considerações sobre a asserção anterior. Com efeito, à primeira vista pareceria que sempre os princípios se encontrariam na base da emanação jurídica. E assim é, mas tão só algumas vezes; quando coincidem princípio e norma dispositiva.
«Assim, é das normas, longamente aplicadas, mandando restituir o indevidamente recebido, reembolsar as despesas feitas pelo mandatário ou pelo gestor de negócios, compensar o proveito obtido com prejuízo alheio, etc., que se deduziu o princípio, altamente justo e moral, de que «ninguém se deve locupletar à custa alheia». Esta elaboração científica, porém, não tem valor por si, mas somente quando coincide rigorosamente com o direito positivo. «Non ex regula jus summatur, sed ex jure quod est regula fiat», ensinava o imortal Paulo. Teorias que não se baseiem no direito positivo são meras especulações filosóficas, de medíocre valor para a administração da justiça, pela soma de critério arbitrário e subjectivo que traduzem. Os próprios princípios jurídicos, porém, não raro constituem deturpações, devidas aos preconceitos dos intérpretes. Com efeito, a extracção de tais princípios não é fácil tarefa, ao alcance de todos os juristas e de todos os tempos; assim se explica como somente após longo espaço de tempo se descobrem princípios que estavam latentes no sistema.». 2
Em síntese, poder-se-ia dizer que se eleva à categoria de norma jurídica, o que até certa altura se considerou moralmente justo. Demasiado importante, capaz de perdurar, será a apontada assimilação, quando não tudo se quedará em mera especulação.
Ao invés, 3 pode a norma, através da sua actuação, diríamos perdurável e eficaz, vir a trazer o princípio, quiçá, já existente e no qual aquela cairá ou, porventura, nascerá. 4Page 16
Aliás, não reside aqui novidade alguma: o apanágio de um sistema bem alicerçado será a «descoberta» dos princípios latentes 5 nas normas.
Vejamos, por exemplo, o que se passou entre nós com a evolução do divórcio: de uma realidade que nem em pensamento admitia esta solução como remédio 6 de uma sociedade em crise, alcançou-se uma total passividade ante o instituto. A reflexão que hoje se faz situa-se não no «antes», mas sim no «pós».
Partindo do atrás mencionado, percutiríamos aqui e agora a ideia que se encontra na base da formulação dos princípios ordenados de direito: exigências feitas a todo e qualquer ordenamento jurídico, quando este queira coordenar-se com uma filosofia capaz de lhe conferir legitimidade e validade. Daqui se parte para a enunciação das postulações que originam o apelidado Estado de Direito. 7
O legislador ideal obriga-se sob o signo da justiça, quando deseja que as decisões que venham a ser proferidas sejam justas e válidas, precisamente, por fundadas em princípios regulativos superiores. 8
São, afinal, princípios universais de direito que, portanto, ultrapassam o mero entendimento local, para alcançarem o denominador comum a todo e qualquer ordenamento jurídico.
É óbvio que estes princípios ainda não são os que constituem o vértice deste trabalho, porque mais anteriores e mais universalistas.
Se quisermos um exemplo, poderemos apontar o princípio democrático que atribui o poder constituinte ao povo ou, ainda, os princípios materiais que impõem limites ao exercício daquele. 9
É, efectivamente, um ponto assente que os princípios fundamentais de direito constituem uma estratificação, sobre a qual devem assentar ou derivar aqueles outros que actuam e se exprimem no plano interno. Se dúvidas tivessemos sobre a asserção que acabamos de expor, as mesmas seriam dissipadas, quando se atente no n.º 2, do art. 16.º da Lei Fundamental Portuguesa, onde se afirma que: «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.»Page 17
O que pode acontecer é que haja uma coincidência entre os princípios universais do direito e aqueloutros que, primariamente, situados em escala inferior, constituem base para a enunciação de determinado sistema jurídico nacional. Há como que uma filosofia que designa o caminho, que não se perde quando projectada em sub-sistemas.
Numa palavra: os princípios universais, comuns às nações civilizadas, não se demitem quando vistos, no plano interno, porque aqui repetindo-se, ou não, sempre perduram, mais que não seja pelo carisma imposto.
E quer uns, quer outros, são particularmente importantes no domínio da interpretação e integração do ordenamento jurídico vigente: «na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema». 10
Estamos em posição de podermos apontar as características 11 dos princípios de direito: não exclusividade; 12 capacidade de interpenetração; 13 existência de complementaridade e limitações necessárias à operacionalidade.
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