Princípio da concentração, oralidade e identidade do juiz

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas101-107

    «Verba volant, scripta manent»

Page 101

Gnese

Poder-se-á dizer sem sombra de dúvida que Chiovenda foi o iniciador da luta doutrinária que nos finais do século passado se travou à volta da opção discussão escrita/discussão oral.

Reflectindo um pouco aquela dicotomia o Código de Processo Civil de 1876, a par da discussão escrita que mantém, já permite que nas acções de processo ordinário, fosse viável a discussão oral. 143

A par do diploma adjectivo referido surge o Código de Processo Comercial que introduz a discussão oral sempre que interviesse o juiz. 144

Em 1907, o Decreto n.º 3, criou entre nós uma nova forma processual, a sumária, relativamente às acções de menor valor, estabelecendo aí o regime da discussão oral.

Com o aparecimento da reforma do processo, nos antanhos de 1926, opera-se, decididamente, uma viragem no sentido da discussão oral que se manifesta em situações franjulares, como a que permite que a inquirição das testemunhas passe a ser verbal e mesmo conduzida pelo advogado. 145

Da excepção do processo sumário, passou-se com o Decreto n.º 12.353, de 1926, para a norma da oralidade, sempre que as partes acordassem nesse sentido ou o juiz, por sua iniciativa, o determinasse, por virtude da simplicidade da causa.

Parece ter-se consolidado mui rapidamente o princípio da oralidade, entre nós, de forma que logo em 1932, o decreto n.º 21.694, estendeu o regime da discussão oral a todas as causas, quer cíveis, quer comerciais, fosse qual fosse a forma de processo aplicável.

E de tal forma ficou inserido o princípio que maugrado a proeminência de Alberto dos Reis, este não conseguiu vingar no projecto do Código de 1939 o retorno do princípio da discussão escrita. Opôs-se-lhe o Ministro da Justiça de então, Manuel Rodrigues, peloPage 102 que veio a vingar o regime exclusivo da oralidade na discussão, como o fizera o supra citado Decreto de 1932. 146

Com as águas mais calmas, o Código de 1965, vem permitir um sistema híbrido, admitindo uma fase de discussão escrita ao lado da discussão oral em matéria de facto - cfr. arts. 653.º; 657.º e 658.º.

Por um lado, pretendeu-se separar decididamente a discussão da matéria de facto, sujeita à discussão oral, da discussão da matéria de direito, efectuada, em regra, por escrito, a fim de eficazmente se combater uma das causas naturais do vício mais grave de funcionamento muitas vezes assacado aos tribunais colectivos: o de o tribunal responder aos quesitos, mais de acordo com a solução jurídica para que os juízes propendiam, logo no decurso ou no termo da instrução, do que de harmonia com a prova realmente produzida na audiência sobre os factos quesitados.

Por outro lado, não se quis impedir o recurso à discussão escrita, com os méritos que ela incontestavelmente possui, numa altura em que a elaboração da peça escrita já não prejudica os princípios fundamentais da imediação e da concentração, que estão na base do sistema da oralidade

. 147

Vem a propósito e, por isso mesmo, o transcrevemos, o Ac. S.T.J., de 23/7/86: 148

(...) Não obstante a lei separar teoricamente as alegações da matéria de facto das que, mais tarde, recairão sobre o direito aplicável (cfr. arts. 652.º e 653), o vulgar é os senhores advogados fazerem tudo de um lance. Existe a tal respeito uma espécie de consenso com os juízes que só não funcionará se o causídico, finda a produção da prova, debater apenas os factos, reservando, para depois, os aspectos jurídicos. É óbvio que a «verdade» não sairá ferida, quando tudo for tratado de um jacto; a explanação das questões de direito terá apenas sido antecipada.

Quanto ao princípio da oralidade, diremos, como já foi atrás mencionado, 149 que, presentemente, a discussão da matéria de facto é oral, realizando-se mediante alegações verbais.Page 103

No Código de 1876, a discussão era escrita, a não ser quando, nas acções de processo ordinário, as partes acordassem na intervenção de jurados.

Com o surgimento do Código de Processo Civil de 1939, a discussão da matéria vertida nos autos, indistintamente de ser de facto ou de direito, era sempre oral.

Quanto à identidade do juiz, refira-se que o art. 654.º do Código de Processo Civil de 1939, traduziu a necessidade dos julgadores da matéria de facto terem que assistir a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final. Correlativamente, era formulada uma série de providências adequadas, determinando-se, por exemplo, a repetição dos actos já praticados, quando sobrevinha o falecimento, a impossibilitação permanente ou a aposentação por absoluta incapacidade física, moral ou profissional de algum dos juízes; o adiamento da audiência, quando a impossibilidade seja temporária; ou a continuação na comarca, para o restrito efeito de intervir na conclusão do julgamento, do juiz, entretanto, transferido, promovido ou aposentado.

Por outro lado, o n.º 2, do art. 656.º, impunha que a audiência de discussão e julgamento devia, na medida do possível, prosseguir, sem qualquer...

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