Princípio da legalidade das formas processuais

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas111-118

    «Nulité sans grief n'opère rien»

Bordeaux

Page 111

Gnese

No âmbito do Código de Processo Civil de 1876, qualquer infracção da lei de forma conduzia à anulação não só do respectivo acto, mas de todos quantos dele dependessem. Desde que a parte viesse arguir a correspondente nulidade dentro do prazo legal. O juiz, então, via-se obrigado a decretar a anulação, mesmo quando entendia que a invocada nulidade não perturbaria o resultado final.

Tratava-se de um espartilho imposto em nome da estrita observância da lei processual, é certo, mas que na prática, constituía um sério entrave à celeridade, à economia processual, em suma: à realização da justiça, pela protelação da obtenção da verdade material.

Embora compreensível a eleição da anulação dos actos processuais feridos, a verdade é que, levada «à letra», ocasionou um bloqueamento da justiça.

Basta notar que qualquer infracção da lei de forma produzia a anulação do acto respectivo e dos que dele dependessem absolutamente, por mais insignificante que fosse a violação cometida; desde que a parte interessada arguisse a nulidade, dentro do prazo legal, o juiz tinha de decretar a anulação, embora reconhecesse que o desvio praticado em nada perturbara a ordem do processo ou os direitos e garantias do reclamante

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A anomalia gerada levou a que o Decreto n.º 3, de 29 de Maio de 1907, determinasse que as nulidades supríveis só dariam causa a anulação ou suprimento quando a irregularidade cometida pudesse influir no exame ou decisão da causa. Atente-se que a medida só se aplicava ao processo sumário.

Refira-se que apesar do citado Decreto ter constituído uma intervenção algo positiva, a verdade é que o efeito útil pretendido ficou inatingido, pela possibilidade que a classificação de nulidades supríveis e insupríveis deixava às partes interessadas.

Entretanto, em 1939, aboliu-se, definitivamente, aquela famigerada distinção e, bem assim, a ideia da inexorabilidade da anulação dos actos.

O tempo foi correndo, o princípio aqui objecto de reflexão, burilando suas próprias estruturas e hoje, quase poderíamos dizer que esta matéria é informada por um princípio de conservação. Certo sendo que com este, pelo menos em termos abstractos, se pode atingir aPage 112 antítese daqueloutro. No plano concreto e prático não sucederá, no entanto, alguma contradição, já que continuará a existir, no domínio das partes, a possibilidade de arguir nulidades, de forma mitigada é certo, mas firme. Reduziu-se o campo, mas não se encerrou. Da proliferação consentida em tempos anteriores, passou-se para uma formulação reduzida e consentânea com a justiça e a plena articulação com os demais princípios que enfermam o processo civil.

Conceito

O conceito do princípio da legalidade das formas processuais, expressa-se no art. 138.º do C.P.C., que tem a seguinte redacção:

«1 - Os actos processuais terão a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.

2 - Os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios os modelos relativos a actos da secretaria.

3 - Os actos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco.

4 - As datas e os números podem ser escritos por algarismos, excepto quando respeitem à definição de direitos ou obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por extenso.

5 - É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso».

Efectivamente, do teor deste normativo, se ilide que a forma tem decisiva preponderância entre nós, sendo, aliás, raras as excepções que comporta.

Novamente, poderíamos dizer que na tramitação processual há regras a acatar, que tornam legal a via seguida, que impedem entorses ao formalismo legal, sob pena de nulidade, não apenas do acto praticado, senão também de todos quantos anteriormente ocorreram.Page 113

Na verdade, «quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente».166

Se, por um lado, se exige das partes o estrito cumprimento das normas processuais, tempera-se este princípio da legalidade, com a preocupação de evitar que a parte perca o pleito...

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