Princípio da igualdade das partes

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas59-65

    «Os chefes dos povos foram primeiramente homens de fé, depois homens de lei e depois homens sem fé nem lei».

Bernard Shaw

Page 59

Gnese

Pelo menos teoricamente, o princípio da igualdade, erigido em trave-mestra do processo civil, procura evitar o verrinoso dizer que os homens são todos iguais, só que uns são mais que outros.

Haverá, na verdade, que evitar que o princípio da igualdade entre as partes ceda em favor ou contra uma delas, mais que não seja por imperativos do processo.

Servindo o anterior como intróito, procuremos, num rápido bosquejo histórico, dar uma noção do princípio da igualdade.

A noção cristã de pessoa nascida com direitos e deveres iguais, foi a primeira inspiradora da igualdade como «dever-ser» e como critério de tratamento .

Mais tarde, laicisou-se este princípio e o Estado moderno, pelo menos na estratificação que enunciou do cidadão perante o poder.

A concepção liberal da liberdade 77 humana - como liberdade económica - tem uma profunda relação com o negócio jurídico. Por outro lado, a igualdade é pressuposto da liberdade contratual.

Assim, para percebermos este modelo apresentado por uma ideologia liberal, teremos, forçosamente, que apelar ao que no Código de Napoleão era considerado noção essencial na realização do contrato. Falta dizer que era no instituto do contrato que se encerravam os paradigmas da concepção liberal: a liberdade, autonomia da vontade/igualdade.

Na análise do contrato teremos, então, por um lado, a exigência do consentimento de quem se obriga e, por outro, o controlo que o Code Civil previu sobre a liberdade das convenções.

Expressa a liberdade pelo consentimento no contrato, salvaguardava-se a máxima de que os sujeitos apenas se subordinavam às regras que com toda a liberdade se tinham auto-imposto.

Claro que a liberdade tem um necessário pressuposto, que é o da igualdade dos sujeitos.Page 60

E a ideia de que os homens são iguais, radica numa valoração da «natureza humana», idêntica a si mesma, «intemporal e pré-jurídica».

Juridicamente a igualdade formaliza-se na atribuição de uma qualidade jurídica a todos os homens, desde o momento que nascem: a personalidade jurídica.

Decorre daqui o seguinte: se todo o homem é igual perante a lei, porque todos têm personalidade jurídica, o Estado tem de tratar os sujeitos de igual forma, sem os discriminar.

Considerava-se que, no domínio do direito privado, bastava constituir a democracia, consagrar a igualdade civil e a liberdade para todos, abolindo qualquer privilégio de nascimento, de sexo ou de fortuna e sobretudo impor um regime sucessório que não pudesse nunca conduzir a fazer reviver o regime da grande propriedade

. 78

A característica que preenche o conteúdo da igualdade é, pois, a posição que cada cidadão ocupa na sua relação com o Estado (este equiparado à própria lei).

Esta igualdade é transposta para o nível das relações entre os cidadãos. É este processo o reflexo da evolução do jusnaturalismo oitocentista para o positivismos novecentista.

Reconhecida a posição do Estado - é a fonte primária dos direitos -, o princípio da igualdade reduz-se à exigência da não discriminação pela autoridade, ao passo que o conteúdo da liberdade se transforma na exigência de paridade de tratamento.

Cite-se Baldassere: 79

A liberdade individual só é jurídica se é liberdade sob o domínio da lei: ou seja, ela é garantida, não porque as intervenções da autoridade reconhecem o seu fundamento na lei. Do ponto de vista jurídico, portanto, a liberdade tende a coincidir com o indiferente e o irrelevante jurídico (= para o direito, para o poder público) e isto, por sua vez, pressupõe (e as coisas só aparentemente são contraditórias, porque os dois conceitos são como duas faces da mesma medalha) a sua configuração como direito subjectivo, e, mais precisamente, como direito que se torna significativo na medida em que se postula em termos de conteúdo como direito à legalidade. A mesma coisa se pode também dizer afirmando que, segundo este modelo, a liberdade jurídica resolve-se inevitavelmente no princípio da igualdade perante a lei (igualdade formal) e projecta-se, de um ponto de vista...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT