Princípio da celeridade processual

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas129-133

    «Sin prisas, pero sin pausas».

Page 129

Gnese

O princípio da celeridade processual, como tal, com estrutura e consequências, é relativamente recente.

Todavia, já o mesmo se não poderá dizer no respeitante à afirmação da sua filosofia, que cedo informou toda a estrutura do próprio processo.

Como assim, veja-se a asserção que se tornou postulado e segundo a qual jamais qualquer parte pode ser prejudicada em suas ânsias de justiça pela morosidade do processo. 189

Para além disto, temos a razão do aparecimento no elenco processual português de uma forma de processo que traz consigo a preocupação do andamento rápido da tramitação dos autos: o processo sumário.

Na vigência das Ordenações o processo classificava-se em ordinário e sumário, sendo que naquele, seguia-se a ordem solene, com obediência ao rigorismo das leis, enquanto que neste, só se observavam os actos substanciais, ultrapassando-se as solenidades.

No Código de 1876 desapareceu a distinção entre processo sumário e ordinário, para dar lugar a duas únicas formas: processo ordinário e processo especial.

Em 1907 (29 de Maio), é criado um processo abreviado (célere) para as acções de pequeno valor, entendendo uns que devia ser classificado ou como ordinário ou como especial, enquanto outros votaram pelo alargamento da classificação. Foi este ponto de vista que vingou e a denominação de processo sumário voltou à ribalta.

Entretanto, ainda adentro da preocupação da criação de formas processuais mais rápidas, o Decreto n.º 21.287, introduziu o processo sumaríssimo.

Estava-se num momento de auscultação da lentidão da justiça, havendo que fazer algo pela aceleração da mesma.

Então, o processo sumário, veio trazer a simplicidade do formalismo, a aceleração do ritmo do processo e a redução de certas diligências probatórias.

Sem beliscar as garantias que devem assistir à parte para averiguação da verdade, o processo sumário traz com ele uma tramitação mais rápida e menos dispendiosa.Page 130

E, para grandes males, grandes remédios:

O processo sumaríssimo ainda não era tudo, havia que erigir em princípio devidamente estruturado a filosofia da celeridade, encontrar uma figura capaz de apressar o processo sem prejudicar os nobres ideais da justiça.

Conceito

Quando se enuncia o princípio da celeridade, quer-se significar que o processo deve ser organizado em termos de atingir rapidamente 190 a sua natural conclusão.

Para que o processo cumpra a sua primacial função, ou seja, a satisfação jurídica que as partes pretendem, não é apenas necessário que se resolva o contencioso mediante a aplicação da lei, mas ainda que a decisão final seja pronunciada num espaço de tempo útil, pois que, a não ser assim, corre-se o risco de se alcançar uma sentença platónica, sem resultados práticos, na medida em que o lapso temporal decorrido, pode deixar sem satisfação o pretendido pelo autor.

Atendendo ao grave problema da lentidão processual, vários doutrinadores, com especial relevo para a doutrina alemã, têm vindo a propor a criação de estruturas capazes de sem colocar em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT