Princípio da participação.

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas33-35

Page 33

O princípio da participação 27 correlaciona-se íntimamente com o princípio da cola- boração. 28

Determina esta regra, em síntese:

os órgãos da Administração Tributária devem actuar em estreita colaboração com os sujeitos passivos, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função tributária, cumprindo-lhes, designadamente:

  1. prestar aos contribuintes as informações e os esclarecimentos de que careçam;

  2. apoiar e estimular as iniciativas dos contribuintes e receber as suas sugestões e informações.

Ainda mais em síntese:

o princípio da colaboração obriga a Administração Tributária a trabalhar conjuntamente com os sujeitos passivos. 29

A empolar:

- presentemente, o contribuinte em sua relação com a Administração Tributária, parte na pressuposição de actuação dotada de boa-fé, de sua inculpabilidade e nunca com o ferrete do embuste, da fraude;

- a Administração Tributária passa a ser aberta, não ensimesmada, encastelada, devendo proceder a regulares e públicas informações dos direitos 30 dos

- a Administração Tributária existe para servir o cidadão, até pela linear e comezinha razão que aquela jamais existiria na falta da comunidade onde se insere; contribuintes; 31

- os órgãos e agentes da Administração Fiscal devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções e, em qualquer caso, segundo as regras de equidade e boa-fé, tudo conforme ao princípio da legalidade, limite e fundamento da acção administrativa;

- os órgãos e agentes da Administração Tributária devem ter a humildade suficiente e despirem-se de amor próprio, para serem capazes de se retratarem em caso de erro ou omissão, ocasionadores de prejuízos para o contribuinte; Page 34

- as informações prestadas pelos órgãos e agentes da Administração Fiscal devem ser simples, perceptíveis, objectivas, de forma a ser entendidas por todos;

- o sujeito passivo 32 passará a ter acesso, sem quaisquer condições, óbices ou entraves ao respectivo processo, que sendo próprio e seu, efectivamente, lhe pertence;

- os funcionários encarregados de dirigirem qualquer procedimento ou inspecção devem ter rosto, identidade, ser reais e não virtuais, de forma a poder ser-lhes imputadas responsabilidades; 33

- o fim dos trabalhos de tesoura e cola de tão nefastas consequências, pela regular publicação actualizada de todos os códigos tributários. 34

Do escrito decorre:

os sujeitos passivos 35 têm direitos perante a Administração Tributária e concretamente...

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