Princípio da cooperação
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 147-149 |
- «Caro Crítias, tratas-me como se eu pretendesse saber as coisas acerca das quais te interrogo e como se dependesse de mim chegar a acordo contigo. Não é nada disso. Eu procuro e se procuro, é que eu próprio não sei».
Platão, Carménides, 165 b)
Page147
O art. 266.º do C.P.C., sob a epígrafe «Princípio da cooperação», traduz matéria relativamente inovadora no âmbito da legislação adjectiva.
Porquê esta ressalva? É que o art. 519.º do mesmo diploma era bem explícito quando pontuava que todas as pessoas, partes ou não na causa, tinham o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes fosse perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
O antecedente daquele dispositivo, encontra-se no art. 524.º do C.P.C. de 1939, devendo-se a versão acima expendida à alteração introduzida pela redacção do Decreto-Lei n.º 47690, de 11 de Maio de 1967.
Poder-se-á conceptualizar o princípio através da exposição do objectivo pretendido: atingir-se pela via da colaboração entre juiz, secretaria e partes, uma célere, eficaz e justa composição do contencioso.
O realce dado ao princípio da cooperação 209 corresponde, nas intenções do legislador, à introdução de uma nova cultura judiciária que potencie o diálogo franco entre todos os sujeitos processuais, tendente a alcançar solução mais ajustada aos casos concretos submetidos à apreciação jurisdicional, embora sem perder de vista, como...
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