Princípio da cooperação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas147-149

    «Caro Crítias, tratas-me como se eu pretendesse saber as coisas acerca das quais te interrogo e como se dependesse de mim chegar a acordo contigo. Não é nada disso. Eu procuro e se procuro, é que eu próprio não sei».

Platão, Carménides, 165 b)

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Gnese

O art. 266.º do C.P.C., sob a epígrafe «Princípio da cooperação», traduz matéria relativamente inovadora no âmbito da legislação adjectiva.

Porquê esta ressalva? É que o art. 519.º do mesmo diploma era bem explícito quando pontuava que todas as pessoas, partes ou não na causa, tinham o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes fosse perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.

O antecedente daquele dispositivo, encontra-se no art. 524.º do C.P.C. de 1939, devendo-se a versão acima expendida à alteração introduzida pela redacção do Decreto-Lei n.º 47690, de 11 de Maio de 1967.

Conceito

Poder-se-á conceptualizar o princípio através da exposição do objectivo pretendido: atingir-se pela via da colaboração entre juiz, secretaria e partes, uma célere, eficaz e justa composição do contencioso.

O realce dado ao princípio da cooperação 209 corresponde, nas intenções do legislador, à introdução de uma nova cultura judiciária que potencie o diálogo franco entre todos os sujeitos processuais, tendente a alcançar solução mais ajustada aos casos concretos submetidos à apreciação jurisdicional, embora sem perder de vista, como acentua Antunes Varela, 210 que a natureza publicística do processo, implica que a sua direcção caiba ao juiz, sem prejuízo da leal colaboração entre todos os sujeitos da relação. 211Page 148

A expressão prática do princípio da cooperação, melhor dizendo ainda, a sua funcionalidade, promana do n.º 2, do art. 266.º do C.P.C., quando estipula:

«O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir qualquer das partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-a a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência».

Isto para que, se não quede o princípio tão somente alcandorado no rol de boas intenções.

Aliás, logo o número imediato do mesmo dispositivo, viabiliza o intento, obrigando as pessoas mencionadas, a comparecer sempre que para isso forem...

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