Princípio da imediação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas93-98

    «Nature and books belong to the eyes that see them».

Emerson

Page 93

Gnese

No Código de Processo Civil de 1876, a discussão da matéria de facto e de direito era toda reduzida a escrito, com excepção de acordo das partes na intervenção de jurados, no caso de acções de processo ordinário.

Significava esta orientação um divórcio total e pleno com o princípio da imediação, quando se entenda este como o contacto pessoal e directo entre o juiz e as diversas fontes de prova ou se quisermos, por mais elucidativo, com as partes.

Procurando trazer para o direito adjectivo civil, por mais realista e justo, o princípio da imediação, o Código de Processo Civil de 1939 veio determinar que toda a discussão sem distinção entre a matéria de facto e o direito aplicável, passasse a ser oral.

Do sopesamento dos dois sistemas, empolou-se o da discussão oral, partindo das vantagens que representa: maior rapidez, carácter mais impressivo e economia de tempo.

Efectivamente, a discussão oral, sendo mais rápida, 131 faz com que a preparação, a produção e a apreciação das provas se conclua em curto espaço de tempo.

A discussão oral tem um carácter mais impressivo na medida em que consegue transmitir ao tribunal uma ideia mais viva, actual e verdadeira do reproduzido na prova. 132

A escrita, sendo mais morosa, ainda que reflectida, retira a possibilidade de sobre a hora surgir o comentário acerca da prova. Ademais, afasta o desejado contacto entre o julgador e a matéria probatória, coisa que a oralidade evita. 133

É evidente que a maior reflexão e discernimento da alegação escrita, se perde com a oralidade da discussão e traz com ela o perigo do triunfo dos contos de sereia. 134

Talvez, por isso, se bem notarmos, no actual Código de Processo Civil dá-se um caldeamento dos dois princípios, quando se atente que após a discussão da prova, na audiência de julgamento, as alegações orais serão apenas sobre a matéria de facto, quando as partes reservam para aduzirem as razões de direito por via escrita.Page 94

A aludida simbiose, encontra-se relevante no art. 657.º do C.P.C., quando afirma que «se as partes não prescindirem da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de dez dias a cada um deles, a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes».

Conceito

Na esteira de Antunes Varela, o princípio da imediação consiste no contacto directo entre o julgador (quem decide a acção), as partes e as testemunhas (quem fornece os principais elementos de prova que interessam à decisão).

Há aqui, como que uma dupla imediação, quando olhada a apreciação da prova, pelo lado do julgador: é o mesmo magistrado que aprecia a prova e sobre esta decide, aplicando aos factos o direito e estabelece um contacto íntimo e pessoal com todo o elenco probatório. 135

Ultrapassado este parêntesis, dir-se-á que o princípio da imediação é mais pujante na relação entre o juiz e a testemunha, sendo aqui que mais se compreende o interesse prático do princípio: são duas pessoas que se confrontam, que se apreciam, com toda a carga que o facto implica, nos dizeres, como nos silêncios, na expurgação do supérfluo, como na apreciação do, efectivamente, válido. 136

Este interesse no enlaçamento do julgador com a prova do qual, aliás, resulta o princípio da plenitude da assistência dos juízes, impõe uma certa temporização entre o tempo da audição da prova e o da...

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