Princípio da preclusão

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas69-76

    «A espécie humana passará como passaram os dinossauros e os estegocéfalos. Pouco a pouco, a pequena estrela que nos serve de Sol perderá a sua força iluminante e aquecedora. Toda a vida cessará então na terra, que, astro ultrapassado, continuará a dar voltas sem fim no universo sem limites».

Jean Rostand

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Gnese

A origem ou a elevação à categoria de princípio processual do postulado da eventualidade ou preclusão das alegações não se busca em qualquer máxima latina. A correcta percepção da sua acuidade e importância extrai-se do pulsar, do evoluir do próprio processo civil.

Vejamos três aspectos que elucidam bem o que pretendemos tornar claro:

- a análise da própria relação processual;

- a contestação

e

- a evolução do direito probatório.

A afirmação como princípio, diz-se, desde já, vem desde o art. 12.º do Decreto 12:353, que vindo a inspirar diplomas posteriores, ficou consagrado no art. 493.º do C.P.C. de 1939, correspondendo, hoje, ao art. 489.º.

Convém, contudo, recuar a nossa reflexão à natureza dinâmica do processo. 89

Se atendermos à análise, sob o ponto de vista interno, teremos uma relação jurídica plurilateral entre as partes e o tribunal, relação que cria, entre elas, vários vínculos jurídicos relevantes e juridicamente disciplinados.

É evidente que a relação processual se consubstancia num litígio, apresentado perante o tribunal e dirimido à luz dos vectores acção/contradição. Reside aqui o cerne da nossa questão: as partes não se dirigem uma à outra, mas ambas ao tribunal, a acção e a contradição constituem a faculdade de as partes se fazerem ouvir pelo tribunal.Page 70

As partes não têm direitos subjectivos entre si, no sentido de não assumirem obrigações uma perante a outra - se ao autor é conferida a faculdade de poder exercer o direito de acção, ao réu não corresponde, nessa conformidade, alguma obrigação. Vejamos: «o réu pode contestar no do prazo de 30 dias a contar da citação». 90

Não o faz. A lei é indiferente e não sanciona; apenas preconiza com o que vem disposto nos arts. 484.º, 490.º e 508.º-A do C.P.C.. É claro que a lei sempre preferirá aquela solução mais consentânea com a harmonia e coerência lógica do processo.

A relação jurídico-processual desenvolve-se sobre a base do princípio da auto-responsabilidade das partes, sempre temperado com o poder de iniciativa do juiz. 91

Porque assim é, as partes atenderão ao seguinte: as faculdades e os ónus devem ser exercidos dentro de certos prazos, nas respectivas fases do processo, sob pena de preclusão.

A ideia assim concedida da relação processual é de extrema importância, para entender o alcance da fixação do princípio da preclusão inserto no art. 489.º do C.P.C..

Em 1939, precisamente, para elevação a princípio da máxima que tem por entendimento o dever de realização de actos dentro dos prazos e fases processuais respectivas, a questão colocada era a da falta de justeza na consagração do princípio que abrisse a possibilidade de dedução de defesa e ataques ao longo do processo.

A consagração de um princípio de liberdade em detrimento do da preclusão levaria ao recurso de artifícios destituídos de qualquer princípio de boa fé, prejudicando o da igualdade das partes, ao postergar a apresentação dos melhores «trunfos de defesa» para uma fase quase terminal. O jogo revelava-se viciado porque beneficiava quem se mostrasse mais «ladino», não oferecendo qualquer lealdade ou clareza.

Impõe-se por estas considerações, que a peça de resposta deva conter todas as defesas e eventuais pedidos reconvencionais, sendo ainda de indicar os meios de prova de que se quer socorrer, formulando, por último, as conclusões. 92

Cabe, por último, na sequência do que vem sendo dito, atender à evolução do direito probatório.

O sistema legal de instrução do processo reflecte um misto de dois sistemas - dispositivo e inquisitório - no tocante à posição partes/juiz durante a instrução.Page 71

A lei lança sobre as partes o ónus da afirmação. O juiz só pode, em regra, servir-se dos factos articulados, dos factos que as partes lhe forneçam. Ao ónus da afirmação corresponde naturalmente o ónus da prova; é às partes que incumbe oferecer ao juiz as provas que hão-de convencê-lo da veracidade das afirmações feitas.

O predomínio do princípio dispositivo no estádio da colheita das provas justifica-se perfeitamente. As partes são os órgãos mais idóneos e mais sensíveis para a indagação dos factos e recolha das provas respectivas. São elas que conhecem as ocorrências, que têm interesse imediato em as introduzir no processo, que estão em condições mais favoráveis para descobrir os meios de prova necessários para a sua demonstração

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Conceito

Para transmitir ao leitor a conceptologia do princípio da preclusão, nada melhor será que o fazer através da condensação do mesmo no art. 489.º do C.P.C., o que se traduzirá na sua integral transcrição:

«1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação,...

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