O princípio autonómico
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 78-80 |
— 78 —
2.27 O princípio autonómico (
34)
A crise financeira empurra para o pensamento atual de que as autonomias estão em crise –
e isso não corresponde minimamente à realidade. É certo que uma crise, económica ou
outra, pode desembocar em muitas consequências impensáveis, por exemplo, a destruição
de Portugal como país. Mas, da mesma maneira que isso é irrealista e de dificílima
concretização, do mesmo modo se pode dizer das autonomias.
É habitual pensar-seque a Constituição alicerça a autonomia em três princípios,
subsidiariedade, democrático e unidade nacional. Esse pensamento é centralista e errado;
vê as autonomias como uma exceção, coisa que a Constituição não permite, nem os povos
insulares permitirão tal coisa. O princípio da subsidiariedade reconduz à ideia de que deve
realizar quem está em melhor condição de o fazer. Por isso a Constituição determina que
caberá às regiões todas as funções que melhor consigam realizar do que o Estado. Não se
trata, repare-se bem, dum princípio do Estado, mas dum Estado de Direito; tem natureza
universal e não apenas política. O princípio democrático de igual modo empurra o Estado
para uma sociedade política pluralista e com participação ampla do povo. Da mesma
maneira que se atende à descentralização autárquica, também se acompanha a
descentralização autonómica; modelos bem diferentes da descentralização orgânica cuja
vontade é exclusivamente do Estado enquanto pessoa coletiva. Por fim o princípio da
unidade nacional, que os dois princípios anteditos visam assegurar enquanto país; ou seja
ainda, a unidade nacional consegue-se através da abertura à participação de todos sob pena
de atrofiamento pela centralização e concentração.
Mas outro e significativo princípio alicerça a descentralização política portuguesa: o
princípio autonómico. Dissemos já que as autonomias não são uma exceção; são a regra:
Portugal, como país, é um Estado unitário parcialmente regional.
Em Espanha há um conjunto de regiões autónomas criadas pela Constituição; mas esta
prevê também a possibilidade de existiram outras regiões autónomas, e até cidades. Aqui,
portanto, podemos verificar a regra da exceção: de facto, quando uma localidade atinge
certos patamares constitucionais pode iniciar um processo de elevação de localidade a
34 Publicado em 30-10-2011.
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