Presidente da República e Representante da República

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas182-185
182
PRESIDENTE DA REPÚBLICA E REPRESENTANTE DA REPÚBLICA (
44)
SÍNTESE: Sem dúvida que a evolução constitucional da alteração das
atribuições do Ministro da República, agora Representante da República,
foi sintomática do ponto de vista político. Mas ao nível de sistema, são
alterações mais de forma do que de conteúdo. Se antes o Presidente da
República tinha na Região uma representação simbólica, hoje passará a ter
uma representação à sua medida.
1. Regra geral raramente se fala do Presidente da República a propósito das
regiões autónomas. O recorrente é falar-se do Ministro da República para a Região
Autónoma e do Tribunal Constitucional. Mas o sistema autonómico é afinal baseado
numa estrutura tripolar política em que se entrelaçam os órgãos próprios da Região com
o seu respetivo Ministro da República e o Presidente da República e hoje a realidade
aponta para novos caminhos.
Um apontamento inicial: pela revisão Constitucional de 2004 a designação de
Ministro da República foi alterada para Representante da República. falámos nisso
em textos anteriores. E esse cargo será, pela primeira vez exercido, depois de em Março
próximo o Presidente da República tomar posse.
Que significado pode encontrar-se no novo modelo constitucional, conjugado
com os complementos do Estatuto Político Administrativo, de deveres e poderes do
Representante da República?
2. Se desde o texto constitucional de 1976 (passando pelos textos de 1982, 1989
e 1992) o Ministro da República representava a “Soberania” isso nada afigurava em
termos práticos. O mesmo entendimento se pode afirmar quando desde o texto de 1997
(passando pelo de 2002) o Ministro da República representava o “Estado”. Por isso,
pois, não percebemos onde possa, no futuro, a designação de Representante da
República, agora em representação da “República”, pelo texto de 2004 encaminhar para
resultados práticos.
(44) Publicitado em 24-01-2006, como Caderno de Autonomia nº43.

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