Presidente da Região Autónoma

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas73-75
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PRESIDENTE DA REGIÃO AUTÓNOMA (
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)
Decorre a oitava revisão constitucional – e um dos projectos prevê a criação dum
terceiro órgão regional em vez do Representante da República: o Presidente da Região
Autónoma. Será uma entidade eleita directamente por sufrágio directo e universal e terá
a capacidade para assinatura das leis regionais, e a fiscalização por via do veto político e
do veto jurídico. Desaparece a figura do Representante da República e não se prevê
onde se encaixam as capacidades deste cargo, que são muitas e importantes; e também
não se vislumbra nenhum mecanismo de compensação autonómica por via da dualidade
de administrações nas ilhas, as regionais e as estaduais. Deixemos, por ora, essa parte, e
vamos imaginar a parte própria desse eventual órgão novo do sistema autonómico.
O sistema autonómico tem neste momento o seguinte enquadramento, figura 1:
Como demonstra a história recente – e sobretudo a actuação do actual titular do cargo
de Representante da República esta entidade, embora pertencente ao sistema
autonómico e não pertencente ao sistema político regional, tinha uma actuação de
fiscalização da constitucionalidade e da legalidade. Ou seja, cumpria-lhe sobretudo que
as regiões autónomas não violassem a Constituição e o seu Estatuto Político; e, de igual
modo, mas sem que assim o fizessem efectivamente (e não apenas por defeito dos
próprios cargos e titulares), que os órgãos de soberania não violem a Constituição e os
estatutos políticos em preterição da autonomia. É, em teoria, uma fiscalização que visa
(
35
) Publicado em 21-11-2010.

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