Prazo e apresentação da reclamação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas65-93

Page 65

Na secção antecedente debruçamo-nos, com um certo detalhe, sobre que decisões, sobre que despachos, sobre que comportamentos, sobre que actos, do órgão da execução fiscal e de outras autoridades da administração tributária, é possível reclamar. 103

E depois: reclamar para onde?

Para o tribunal administrativo e fiscal territorialmente competente.

Pois bem, de posse de tais conhecimentos, são imparáveis mais indagações.

Desde lodo, estas três:

*qual o prazo para reclamar?

*qual o teor da reclamação?

*qual o local da apresentação da reclamação?

É a tudo isto que procuraremos responder nas linhas que vêm a jusante. Começando, desde logo, por aqui e agora transcrever o respectivo preceito legal para, ulteriormente, o comentarmos ao pormenor.

Eis, então:

«Artigo 277º 104

Prazo e apresentação da reclamação

1 - A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.

2 - A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.

3 - Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.» Page 66

O conteúdo deste dispositivo como, aliás, o que constituiu a pedra de toque da secção anterior, é mais uma expressão do acesso à justiça tributária.

No art. 276º do C.P.P.T. foi dada a permissão para reagir às decisões do órgão da execução fiscal e de outras autoridades da administração tributária.

No art. 277º do mesmo diploma e acabado de integralmente transcrever, apresenta-se a forma de executar, de praticar a reacção.

Não de uma qualquer maneira, antes e sim adentro dos parâmetros designados, marcados, regulados pela lei.

E tudo porque se confere ao interessado o acesso à justiça tributária. Com efeito, é garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. 105

Em obediência ao acento constitucional

Artigo 20º 106 (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

O que, outrossim, e na mesma linha se reflecte nestoutro dispositivo

Artigo 9º 107

Acesso à justiça tributária

1 - É garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. 108

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2 - Todos os actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis nos termos da lei.

3 - O pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei.

E, igualmente, num outro preceito, este

Artigo 9º 109

Legitimidade

1 - Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.

2 - A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.

3 - A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da execução fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários.

4 - Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.

Posto isto, há que avançar.

A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal, 110 ainda que dirigida ao juiz do tribunal administrativo e fiscal territorialmente competente.

E porquê aquele local de apresentação?

A reclamação, antes de chegar às mãos do juiz passa pelo órgão da execução fiscal, porque a este compete realizar as diligências que entenda por necessárias à respectiva instrução.

A forma da apresentação da reclamação poderá ser em moldes de simples requerimento.

Embora seja aconselhável 111 a apresentação em itens para uma melhor percepção em relação ao destinatário.

Principalmente, quando há muito para dizer ou(e) é complicado o caso a expor. Deseja-se uma redacção solta, entendível, naturalmente.Page 68

Pode configurar-se, mais ou menos, no jaez desta simulação:

MERITÍSSIMO JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA

Proc. .............

  1. SERV. FIN. DE ALMADA

Amantes do Sul, Lda.

, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que teve sede na Quinta do Bom Retiro, Vale de Figueira, Monte Caparica, contribuinte n.º 500 060 100, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 277.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deduzir

RECLAMAÇÃO

com base nos seguintes fundamentos:

1.º

A presente reclamação é interposta do despacho do Chefe do 3.º Serviço de Finanças de Almada, que designou data para venda, por propostas em carta fechada, dos bens penhorados à aqui recorrente, descritos no respectivo auto de penhora e edital.

2.º

Os bens em venda, foram penhorados para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, dívida que, entretanto, sofreu considerável redução, por força de pagamentos efectuados pela executada ao abrigo de esquema prestacional mensal, oportunamente, autorizado e determinado por despacho do Ministro das Finanças.

3.º

Desde ..... e até finais de ....., a executada e aqui recorrente cumpriu o esquema prestacional estabelecido, tendo cessado esses pagamento por absoluta falta de meios financeiros, logrando, no entanto, reduzir a quantia exequenda em cerca de euros .......... .

4.º

Presentemente, a dívida exequenda cifra-se em euros .........., sendo para pagamento deste montante que se designou a venda, por propostas em carta fechada, dos bens imóveis penhorados e constituídos para esse efeito num único lote, cujo valor venal ascende a euros .........., fixando-se o valor base para venda em euros ........... .

5.º

Ora, é manifesta a desproporcionalidade entre o valor dos bens em venda e o montante cujo pagamento se pretende seja efectuado com o produto da venda desses bens.

6.º

Esta circunstância é altamente lesiva dos direitos e interesses legítimos da executada e aqui recorrente, sendo que, a concretizar-se a venda na data designada, esta provocar-lhe-á um prejuízo irreparável.Page 69

7.º

Uma vez reduzida, significativamente, a quantia exequenda, deveria ter sido proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças, limitando a penhora aos bens suficientes para pagamento da quantia exequenda e do acrescido, ordenando-se, subsequentemente, a venda já só desses bens (cfr. Laurentino da Silva Araújo, «Processo de Execução Fiscal», p. 104; Anselmo de Castro, «Acção Executiva Singular e Comum», p. 129; Castro Mendes, «Direito Processual Civil - Acção Executiva», p. 101).

8.º

De salientar que, apesar de integrados num lote único quer no auto de penhora, quer no edital, os bens imóveis penhorados constituem artigos matriciais autónomos, tal como, expressamente, se indica naqueles documentos.

9.º

Destarte, nada obsta à decomposição ou ao desmembramento daquele lote, em tantas verbas quantos os bens necessários e suficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exª, deve à presente reclamação ser concedido provimento, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, ordenada a redução da penhora aos bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido, atento o disposto no art. 217.º do C.P.P.T., 112 assim fazendo V. Ex.ª sã, serena e objectiva

Justiça.

JUNTA: procuração e duplicado.

O Advogado,

Cont. n.º ...

Cód. n.º ...

  1. Filinto Abravezes

    Page 70

    A reclamação, foi dito linhas acima e, aliás, resulta do exemplo prático acabado de apresentar, é entregue no órgão da execução fiscal, 113 muito embora dirigida ao juiz do tribunal administrativo e fiscal territorialmente competente.

    Por outras palavras e mais concretamente dizendo, ao juiz do tribunal administrativo e fiscal da área onde se encontra a correr a execução.

    Com efeito, compete ao tribunal administrativo e fiscal da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal. 114

    Sendo que, é competente para a execução fiscal o órgão da execução fiscal do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação. 115

    Resumindo e esquematizando:

    no que concerne à execução fiscal, ela corre no serviço...

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