Prazo

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas222-223

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s.m. (lat. placitu).

s.c.: tempo determinado para a realização de alguma coisa; termo de um certo período de tempo.

Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado.

A fixação judicial do prazo pode ter lugar, entre outros, nos seguintes casos:

* contrato promessa unilateral;

* obrigações sem prazo de cumprimento estipulado nem fixado na lei, quando a natureza da prestação, as circunstâncias que a determinam ou os usos exijam o estabelecimento de um prazo e as partes não acordarem na sua determinação;

* quando a determinação do prazo da prestação haja sido deixada ao credor e este não use da faculdade que lhe foi concedida;

* quando o comprador de boa-fé queira obter do tribunal a fixação de um prazo para a convalidação, subordinando ao decurso do prazo a propositura da acção de declaração de nulidade;

* para obter a fixação de prazo para o vendedor sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação do ónus ou limitações existentes.

Após a recepção de requerimento para fixação judicial do prazo, é citada a parte contrária para responder.

Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decidirá, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias.

O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

O prazo é dilatório ou peremptório.

O primeiro difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início de contagem de um outro prazo.

O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.

O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento ou mediante o pagamento imediato de uma multa.

O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.

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Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.

Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.

Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem...

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