Portugal: Estado com elementos federais
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 21-22 |
21
PORTUGAL: ESTADO COM ELEMENTOS FEDERAIS (
9
)
Em 1973 Portugal, na revisão da Constituição de então, teve necessidade em tratar as
regiões do ultramar como “Estados”. Era uma forma de ganhar tempo, naturalmente mal
pensada, pior ainda quando se comparada com a histórica alteração de Inglaterra um
século antes a propósito dos seus domínios, – sem que se soubesse afinal qual tempo era
esse; porque não só as possessões ultramarinas eram muito mais do que a Constituição
as designava como regiões político-administrativas, como também e sobretudo um
Estado não é criado por uma Constituição de um outro Estado. Hoje
surpreendentemente os mesmos homens lusitanos querem designar as regiões
autónomas, dos Açores e da Madeira, pelo menos a Madeira de onde a proposta
sistematicamente é feita e defendida, por Estados.
Essa designação de “Estados” às regiões autónomas tem o seu quê de cómico: pelos
mesmos termos que o eram no exemplo que acabámos de verificar, sobretudo porque
um Estado não é apenas uma questão de nomenclatura.
A ambivalência do que seja um Estado, ora Estado simples (unitário, regional) ora
Estado composto (federal), tem a virtude de confundir os termos. Poucos serão os
Estados no mundo hodierno que não possuam elementos federativos, tantos, tantos que
em Espanha se verifica uma certa tendência para a plasmar de federação. O que é uma
confusão incompreensível: são realidades bem distintas, um Estado simples com
elementos federais (Portugal, Espanha, Itália) de um Estado composto com elementos
unitários (Brasil, Austrália, Argentina). Portugal é sem reservas um Estado simples cuja
descentralização no âmbito externo (União Europeia) e no âmbito interno (regiões
autónomas insulares) compreende fortes elementos federativos: muitas matérias estão
exclusivamente na União, muitas matérias estão exclusivamente nas regiões autónomas;
e mais: estas até têm poder para arredar propositadamente a lei estadual; até têm poder
para, como acontece em vários domínios, sobretudo de Administração Pública, para
realizar profundos desvios da própria matriz do país. Ou seja, trata-se dum Estado
simples mas que comporta fortes elementos federativos.
(
9
) Publicado em 11-04-2010.
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